TJRN 2016.009631-6
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA CLASSIFICADA COMO ATO COMPLEXO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO INSERIDA NO ROL DO ART. 37 DA LCE Nº 163/99. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. MÉRITO. PLEITEADA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. HIPÓTESE DO ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE N. 33. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO EM CONDIÇÕES INSALUBRES POR MAIS DE 25 ANOS, ININTERRUPTAMENTE. PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL NOS CONTRACHEQUES. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE, OBSERVADAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/05. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A pretensão de aposentadoria especial de servidora pública estadual da administração direta está inserida no âmbito de atuação do Secretário de Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do artigo 37, I, f da Lei Complementar Estadual nº 163/99 c/c art. art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/2009. 2. A aposentadoria especial de servidora pública cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal. 3. In casu, a impetrante trouxe a efetiva comprovação de que, na condição de auxiliar de enfermagem lotada no Hemocentro Dalton Barbosa Cunha - Natal, se expôs aos agentes biológicos infecto-contagiosos, tendo percebido o adicional de insalubridade entre 01/01/1991 e 31/05/2016, de forma inint
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA CLASSIFICADA COMO ATO COMPLEXO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO INSERIDA NO ROL DO ART. 37 DA LCE Nº 163/99. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. MÉRITO. PLEITEADA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. HIPÓTESE DO ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE N. 33. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO EM CONDIÇÕES INSALUBRES POR MAIS DE 25 ANOS, ININTERRUPTAMENTE. PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL NOS CONTRACHEQUES. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE, OBSERVADAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/05. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A pretensão de aposentadoria especial de servidora pública estadual da administração direta está inserida no âmbito de atuação do Secretário de Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do artigo 37, I, f da Lei Complementar Estadual nº 163/99 c/c art. art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/2009. 2. A aposentadoria especial de servidora pública cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal. 3. In casu, a impetrante trouxe a efetiva comprovação de que, na condição de auxiliar de enfermagem lotada no Hemocentro Dalton Barbosa Cunha - Natal, se expôs aos agentes biológicos infecto-contagiosos, tendo percebido o adicional de insalubridade entre 01/01/1991 e 31/05/2016, de forma inint
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança sem Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
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