TJRN 2016.010517-2
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. EDITAL N. 001/2015-SEARH/SEEC. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. AUTORIDADE IMPETRADA QUE INFORMOU A RECENTE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ANTERIOR E A RETOMADA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELOS SERVIDORES ANTERIORMENTE CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA SOBRE O MOMENTO DO PROVIMENTO DO CARGO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE PREVISTO EM EDITAL. HARMONIA COM O DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito da impetrante a prover o cargo público, considerando que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, somente poderá ser afastado em situações excepcionalíssimas, supervenientes à abertura do certame e imprevisíveis pela Administração. 2. Entretanto, a Administração Pública pode escolher o momento mais conveniente para o provimento dos cargos vagos, até o término do prazo de validade do concurso, circunstância inserida na esfera de discricionariedade do administrador. 3. No caso, inexiste ilicitude no ato administrativo que nomeia, com prioridade, os candidatos aprovados em concurso anterior, cujo prazo de validade está para expirar, bem como procede à retomada de servidores cedidos da administração para o exercício do cargo para o qual prestaram concursos, e considera não ser oportuna a nomeação dos novos concursados, tendo em vista que está ultrapassado o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal. 4. Precedentes do STF (RE nº 598099, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011 e o RE nº 837311, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015) e TJRN (MS nº 2016.001358-7, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 16/11/2016; MS nº 2016.001599-0, Rel. Desembargador Ex
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. EDITAL N. 001/2015-SEARH/SEEC. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. AUTORIDADE IMPETRADA QUE INFORMOU A RECENTE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ANTERIOR E A RETOMADA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELOS SERVIDORES ANTERIORMENTE CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA SOBRE O MOMENTO DO PROVIMENTO DO CARGO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE PREVISTO EM EDITAL. HARMONIA COM O DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito da impetrante a prover o cargo público, considerando que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, somente poderá ser afastado em situações excepcionalíssimas, supervenientes à abertura do certame e imprevisíveis pela Administração. 2. Entretanto, a Administração Pública pode escolher o momento mais conveniente para o provimento dos cargos vagos, até o término do prazo de validade do concurso, circunstância inserida na esfera de discricionariedade do administrador. 3. No caso, inexiste ilicitude no ato administrativo que nomeia, com prioridade, os candidatos aprovados em concurso anterior, cujo prazo de validade está para expirar, bem como procede à retomada de servidores cedidos da administração para o exercício do cargo para o qual prestaram concursos, e considera não ser oportuna a nomeação dos novos concursados, tendo em vista que está ultrapassado o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal. 4. Precedentes do STF (RE nº 598099, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011 e o RE nº 837311, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015) e TJRN (MS nº 2016.001358-7, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 16/11/2016; MS nº 2016.001599-0, Rel. Desembargador Ex
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
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