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Jurisprudência


TJRN 2016.010840-8

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 57, § 3° DA LEI N° 8.213/1991. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES INSALUBRES, POR MAIS DE 25 ANOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE COATORA. ENUNCIADO N° 33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Art. 40. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 40, § 4º, III, DA MAGNA CARTA. ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR O EXAME DE PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. Ordem injuncional fundada na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, III, da Carta da República, a impedir o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ao julgamento do MI 721-7/DF, o Plenário do STF fixou o entendimento de que, evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, § 4º, da Lei Maior, se impõe a adoção supletiva, via pronunciamento judicial, da disciplina própria do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 57 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Agravo Regimental conhecido e não provido. (STF, MI 1675 AgR/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Rosa Weber, j. 29/05/2013). (Destaquei). Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras Relator: Des. Ibanez Monteiro

Data do Julgamento : 01/02/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança sem Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Ibanez Monteiro
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