TJRN 2016.013360-7
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO EMANADO DE MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ATÍPICA. PORTARIA N.° 001/2016-GJ QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI N.° 10.671/2003 E RESOLUÇÃO 17/2014. PATENTE ILEGALIDADE. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Ementa: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPENSAÇÃO. HABILITAÇÃO PRÉVIA DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. IN SRF 600/2005: ART. 51, § 2º, INCISO IV. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO INICIADO A PARTIR DESSA FASE. INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo certo o fato, mesmo que o direito seja altamente controvertido, é cabível o mandado de segurança. 2. In casu, após desistir expressamente do recebimento de seu crédito via precatório, para proceder à compensação desses valores, a impetrante viu-se impedida de tanto, uma vez que teve indeferido seu pedido de habilitação de crédito, tendo em vista que o acórdão proferido nos autos da ação ordinária nº 94.00.10164-3 teria ocorrido há mais de 5 (cinco) anos. 3. Como bem decidiu o MM juiz a quo, deve-se considerar o trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 22/02/2007, uma vez que somente a partir deste é que se tem direito ao crédito líquido e certo, que poderá ser recebido mediante precatório ou compensação. 4. Se considerarmos o trânsito em julgado da ação de repetição de indébito, como o fez a autoridade coatora, a decisão se torna contraditória, desigual e desproporcional, ao passo que os prazos para se compensar e para se repetir o indébito seriam distintos. 5. Ademais, não cabe ao Poder Executivo inovar o ordenamento jurídico, mediante a utilização de instruções normativas, ultrapassando sua competência meramente regulamentar, impondo restrições não previstas em lei e criando obstáculos à compensação, sob ofensa ao princípio da estrita legalidade tributá
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO EMANADO DE MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ATÍPICA. PORTARIA N.° 001/2016-GJ QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI N.° 10.671/2003 E RESOLUÇÃO 17/2014. PATENTE ILEGALIDADE. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPENSAÇÃO. HABILITAÇÃO PRÉVIA DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. IN SRF 600/2005: ART. 51, § 2º, INCISO IV. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO INICIADO A PARTIR DESSA FASE. INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo certo o fato, mesmo que o direito seja altamente controvertido, é cabível o mandado de segurança. 2. In casu, após desistir expressamente do recebimento de seu crédito via precatório, para proceder à compensação desses valores, a impetrante viu-se impedida de tanto, uma vez que teve indeferido seu pedido de habilitação de crédito, tendo em vista que o acórdão proferido nos autos da ação ordinária nº 94.00.10164-3 teria ocorrido há mais de 5 (cinco) anos. 3. Como bem decidiu o MM juiz a quo, deve-se considerar o trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 22/02/2007, uma vez que somente a partir deste é que se tem direito ao crédito líquido e certo, que poderá ser recebido mediante precatório ou compensação. 4. Se considerarmos o trânsito em julgado da ação de repetição de indébito, como o fez a autoridade coatora, a decisão se torna contraditória, desigual e desproporcional, ao passo que os prazos para se compensar e para se repetir o indébito seriam distintos. 5. Ademais, não cabe ao Poder Executivo inovar o ordenamento jurídico, mediante a utilização de instruções normativas, ultrapassando sua competência meramente regulamentar, impondo restrições não previstas em lei e criando obstáculos à compensação, sob ofensa ao princípio da estrita legalidade tributá
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Amaury Moura Sobrinho
Mostrar discussão