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Jurisprudência


TJRN 2016.018126-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE CONFLITO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO: DIVERGÊNCIA QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO. CRIME DE HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À PROVÁVEL INTENÇÃO DO AGENTE DE COMETER CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO ALINHADA À TESE DO CRIME CONTRA A VIDA. LEI Nº 165/99. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ART. 32, XIII E XIV. CONFLITO PROVIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ADMISSIBILIDADE DE CONFLITO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL. COMPETÊNCIA JUÍZO DA CAUSA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. I - É assente na jurisprudência a admissibilidade de conflito de competência em fase inquisitorial. II - Embora previsto no artigo 125, § 4º, da CF, ser da competência da justiça comum processar e julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militar em face de civil, nota-se que inquéritos policiais persistem no juízo castrense indevidamente. III - A interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar compele a remessa imediata dos autos do inquérito policial quando em trâmite sob o crivo da justiça militar, assim que constatada a possibilidade de prática de crime doloso contra a vida praticado por militar em face de civil. IV - Aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Osasco/SP. (STJ - CC 144.919/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LATROCÍNIO OU HOMICÍDIO. INDÍCIO DE QUE A INTENÇÃO DO ACUSADO ERA DE COMETER HOMICÍDIO. S Relator: Des. Ibanez Monteiro

Data do Julgamento : 22/03/2017
Classe/Assunto : Conflito Negativo de Competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Ibanez Monteiro
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