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Jurisprudência


TJRN 2017.001600-5

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASPRA PM/RN POR AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE UM DOS OBJETOS DA AÇÃO E OS INTERESSES DOS REPRESENTADOS DA MENCIONADA ENTIDADE DE CLASSE. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA OS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. ACOLHIMENTO. MEDIDA CAUTELAR QUE VISA OBSTAR A APLICAÇÃO DOS DIPLOMAS LEGAIS QUE EXIGEM QUE OS MILITARES ESTADUAIS NÃO ESTEJAM SUB JUDICE QUANDO BUSCAM ASCENSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A EDIÇÃO DOS DIPLOMAS LEGISLATIVOS IMPUGNADOS E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. REQUISITO DO PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.377/2001 do Estado do Sergipe. Norma que repercute tão somente na carreira dos oficiais policiais militares. Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares (ANASPRA). Entidade representativa dos interesses dos praças policiais militares. Ilegitimidade ativa. Ausência de pertinência temática. Agravo a que se nega provimento. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de se exigir, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais para as ações de controle concentrado, a existência de correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação. 2. A categoria funcional dos policiais militares é subdividida em duas carreiras distintas, a dos oficiais policiais militares e a dos praças policiais militares, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 667/69, cujo ingresso ocorre por meio de concursos distintos, sendo também diversos os cursos de formação e as atribuições. Não há pertinência temática entre o objeto social da associação autora, que reúne as entidade Relator: Des. Cornélio Alves

Data do Julgamento : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Cornélio Alves
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