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Jurisprudência


TJRN 2017.002194-1/0001.00

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. EVIDENCIADA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS HABILITADOS A PREENCHER A VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS TOTAIS, NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE NOMEAÇÃO IMEDIATA DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO MOMENTO DA NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, CONCEDER A SEGURANÇA. 1. Deve ser integrado o julgado que desconsiderou o fato de inexistir aprovados que pudessem preencher a vaga destinada à pessoa com deficiência, circunstância em que a vaga que fora reservada deve passar a integrar o quantitativo total de vagas a serem preenchidas pela Administração, por convocação dos aprovados em ampla concorrência. 2. A previsão de existência das vagas para provimento imediato afasta a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação, que deve ser providenciada tão logo seja ultimada a homologação do concurso e as providências administativas usuais à convocação para provimento dos cargos. 3. A não nomeação somente justificar-se-ia diante de fato superveniente da Administração que inviabilizasse a concretização da expectativa de direito gerada pela previsão editalícia, o que inocorreu na hipótese. 4. A arguida impossibilidade financeira-orçamentária para proceder à nomeação, em virtude de encontrar-se o Estado no limite prudencial para despesas com pessoal, não merece guarida, eis que a abertura de vagas para provimento por meio de concurso pressupõe a existência de dotação orçamentária específica e o ente público deixou de demonstrar a existência de fato superveniente à publicação do edital. 5. Precedentes do STF (RE nº 598099, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pl Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração em Mandado de Segurança sem Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Virgílio Macêdo Jr.
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