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Jurisprudência


TJRN 2017.002485-1

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE 30 (TRINTA) ANOS PARA A INSCRIÇÃO NO CERTAME. LEGALIDADE. PREVISÃO NO EDITAL E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (ART. 11 DA LEI N.º 4.630/76). ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE JUSTIFICAM A RESTRIÇÃO DE IDADE PARA O INGRESSO NA CARREIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO QUANDO DO JULGAMENTO DO ARE 678.112/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 646. LIMITAÇÃO DE IDADE QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7.º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Ao julgar o ARE 678.112/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 646), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência, consolidada pelo enunciado da Súmula n.º 683, assentando que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. - A limitação máxima de 30 (trinta) anos de idade para a inscrição no certame para o provimento de cargos de Soldado Bombeiro Militar, prevista no edital e na legislação estadual, não viola o art. 7.º, XXX, da Constituição Federal, porquanto tal restrição justifica-se pela natureza das atribuições inerentes à carreira. - Ausência de direito líquido e certo a ser protegido. Denegação da segurança que se impõe. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 23/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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