TJRN 2017.005072-2
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DIREITO QUE NÃO FOI NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO OMISSIVO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. MÉRITO. PRETENDIDA PROGRESSÃO DE NÍVEL REMUNERATÓRIO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. COTEJO PROBATÓRIO QUE AMPARA TÃO SOMENTE O DIREITO À PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL DE 4 (QUATRO) ANOS DESDE O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ARTS. 8º E 9º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 420/10 C/C ART. 22 DA LCE N. 122/94. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Ultrapassado o interstício temporal de 4 (quatro) anos sem que tenha a impetrante progredido na carreira por antiguidade, na forma prevista no § 1º do art. 9º da LCE n. 420/10, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à progressão ao nível funcional subsequente ao ocupado. 2. Diante da ausência de disposição específica na LCE n. 420/2010 quanto ao critério de promoção inicial a ser observado, se deva ser por antiguidade ou por merecimento, deve-se aplicar o que preconiza a LCE n. 122/94, que estabelece que a primeira promoção deve dar-se por antiguidade. 3. Impossibilidade de reconhecimento do direito à progressão por merecimento, eis que inexiste nos autos prova de obtenção de titulação acadêmica pela parte impetrante ou, ainda, qualquer documento hábil a justificar a afirmação de que a avaliação de desempenho mencionada no art. 9º, § 2º, b, da LCE n. 420/2010, não foi realizada pela Administração Pública, não estando demonstrado de plano o ato omissivo a ser afastado por esta via mandamen
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DIREITO QUE NÃO FOI NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO OMISSIVO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. MÉRITO. PRETENDIDA PROGRESSÃO DE NÍVEL REMUNERATÓRIO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. COTEJO PROBATÓRIO QUE AMPARA TÃO SOMENTE O DIREITO À PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL DE 4 (QUATRO) ANOS DESDE O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ARTS. 8º E 9º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 420/10 C/C ART. 22 DA LCE N. 122/94. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Ultrapassado o interstício temporal de 4 (quatro) anos sem que tenha a impetrante progredido na carreira por antiguidade, na forma prevista no § 1º do art. 9º da LCE n. 420/10, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à progressão ao nível funcional subsequente ao ocupado. 2. Diante da ausência de disposição específica na LCE n. 420/2010 quanto ao critério de promoção inicial a ser observado, se deva ser por antiguidade ou por merecimento, deve-se aplicar o que preconiza a LCE n. 122/94, que estabelece que a primeira promoção deve dar-se por antiguidade. 3. Impossibilidade de reconhecimento do direito à progressão por merecimento, eis que inexiste nos autos prova de obtenção de titulação acadêmica pela parte impetrante ou, ainda, qualquer documento hábil a justificar a afirmação de que a avaliação de desempenho mencionada no art. 9º, § 2º, b, da LCE n. 420/2010, não foi realizada pela Administração Pública, não estando demonstrado de plano o ato omissivo a ser afastado por esta via mandamen
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança sem Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
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