TJRN 2017.009359-5
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO. HIPÓTESE EM QUE A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. I- De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso haja, alternativamente: a) comprovação da criação de novos cargos por lei, ou da ocorrência de vacância durante o prazo de validade do certame e, concomitantemente, do interesse da Administração no preenchimento dos cargos criados/vagos; b) comprovação de que a nomeação ocorreu com a inobservância da ordem classificatória do concurso (Súmula 15 do STF); c) haja a desistência de candidatos mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação; d) se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função; e) haja a abertura de novo concurso público enquanto ainda vigente o anterior. II- A desistência do candidato convocado, ou mesmo a sua reclassificação em razão de pedido de final de fila, gera para os seguintes, na ordem de aprovação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade de vagas disponibilizadas. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO. HIPÓTESES EM QUE A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRESENTES OS REQUSI
Relator: Des. João Rebouças
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO. HIPÓTESE EM QUE A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. I- De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso haja, alternativamente: a) comprovação da criação de novos cargos por lei, ou da ocorrência de vacância durante o prazo de validade do certame e, concomitantemente, do interesse da Administração no preenchimento dos cargos criados/vagos; b) comprovação de que a nomeação ocorreu com a inobservância da ordem classificatória do concurso (Súmula 15 do STF); c) haja a desistência de candidatos mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação; d) se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função; e) haja a abertura de novo concurso público enquanto ainda vigente o anterior. II- A desistência do candidato convocado, ou mesmo a sua reclassificação em razão de pedido de final de fila, gera para os seguintes, na ordem de aprovação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade de vagas disponibilizadas. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO. HIPÓTESES EM QUE A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRESENTES OS REQUSI
Relator: Des. João Rebouças
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. João Rebouças
Mostrar discussão