TJRN 2017.015715-0
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA/RN E A JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÓES DE CONSUMO. ART. 7º, II, DA LEI 8.137/90. VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA FORA DOS PADRÕES LEGAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DEFINIDA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. ART. 70 DO CPP. EXPOSIÇÃO À VENDA AO MERCADO DE CONSUMO NESTA CAPITAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL. 1. A competência territorial, na forma do art. 70 do Código de Processo Penal, é determinada pelo lugar em que se consumou a infração ou, no caso de tentativa, pelo local em que foi praticado o último ato de execução. 2. O crime contra as relações de consumo previsto no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/90 consuma-se com a venda ou exposição à venda de mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial, o que ocorreu, no caso em exame, nas lojas da segunda investigada, situada na cidade de Natal. 3. Precedentes do STJ (CC 132.587/MA, Rel. Ministro Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), Terceira Seção, j. 26/11/2014, DJe 04/12/2014 CC 107.342/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21/08/2014) 4. Fixação da competência do Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA/RN E A JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÓES DE CONSUMO. ART. 7º, II, DA LEI 8.137/90. VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA FORA DOS PADRÕES LEGAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DEFINIDA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. ART. 70 DO CPP. EXPOSIÇÃO À VENDA AO MERCADO DE CONSUMO NESTA CAPITAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL. 1. A competência territorial, na forma do art. 70 do Código de Processo Penal, é determinada pelo lugar em que se consumou a infração ou, no caso de tentativa, pelo local em que foi praticado o último ato de execução. 2. O crime contra as relações de consumo previsto no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/90 consuma-se com a venda ou exposição à venda de mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial, o que ocorreu, no caso em exame, nas lojas da segunda investigada, situada na cidade de Natal. 3. Precedentes do STJ (CC 132.587/MA, Rel. Ministro Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), Terceira Seção, j. 26/11/2014, DJe 04/12/2014 CC 107.342/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21/08/2014) 4. Fixação da competência do Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Conflito Negativo de Competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
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