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Jurisprudência


TJRN 2017.016020-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO QUE TORNAM PREVENTO O JUÍZO. ART. 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE MODIFIQUEM A COMPETÊNCIA, PREVISTAS NO ART. 43 DO MESMO CÓDIGO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. 1. A respeito da prevenção, estabelece o art. 59 do Código de Processo Civil vigente que O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 2. Ademais, nos termos do art. 43 do mesmo código: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, o que inocorreu para justificar a modificação de competência do juízo suscitado. 3. Fixação da competência do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processamento e julgamento da ação. Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Classe/Assunto : Conflito Negativo de Competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Virgílio Macêdo Jr.
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