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Jurisprudência


TJRN 2017.018789-2

Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DO ADOLESCENTE. DEVER DO ESTADO. ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. PRECEDENTES. - Em face da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pela Constituição Federal (art. 198, § 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, de sorte que o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo, e não necessário. Entende-se que o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. (RE 717290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 18.03.2014). - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. - Segundo entendimento pacificado no âmbito do STF é direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações (RE 724292 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 09.04.2013). Relator: Des. João Rebouças

Data do Julgamento : 07/03/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. João Rebouças
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