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Jurisprudência


TJRN 2017.019134-1

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSOR DE HISTÓRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A INDICAR PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ATOS DE APOSENTADORIA, RELACIONADOS ÀS CONVOCAÇÕES DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, QUE OCORRERAM EM DATA ANTERIOR À ABERTURA DO EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. I - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. II - Por sua vez, a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado. III - Sendo assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando a classificação do candidato, ou a preterição do seu direito de ser nomeado, a segurança deve ser denegada. Relator: Des. Vivaldo Pinheiro

Data do Julgamento : 29/08/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança sem Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Vivaldo Pinheiro
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