TJRR 100000058
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 0000.10.000005-8
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota
Paciente: Anays Del Valle Ramirez Lopez
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Anays Del Valle Ramirez Lopez, qualificada nos autos, em que alega o impetrante:
a) que a paciente foi presa em 21 de setembro de 2009, por suposto flagrante de Homicídio Qualificado (art. 121, §2º, I e IV do Código Penal);
b) que trata-se de ré primária, possuidora de bons antecedentes, família, profissão definida e residência fixa no distrito da culpa;
c) que estão presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória.
Requereu a concessão liminar para que fosse expedido alvará de Soltura e, ao final, o julgamento favorável ao pedido.
Juntando os documentos de fls. 78/81, a autoridade coatora informou às fls. 66/67:
a) que a denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2009, tendo o Parquet acusado a paciente de prometer recompensa a outro denunciado caso este executasse o assassinato da vítima Emil José Marcano Garnier, esposo da paciente (fls. 08/12);
b) que em 06 de novembro de 2009 foi indeferido o pedido de relaxamento de prisão em flagrante da paciente ao fundamento de que a prisão em flagrante foi legal, além de estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar (fls. 29/31);
c) que em 08 de dezembro de 2009 foi indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa da paciente (fls. 80/81).
Indeferida a liminar requerida, os autos foram remetidos à nobre Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela prejudicialidade do presente feito (fls. 88/91).
Às fls. 95/98 foram juntadas cópias de decisão e alvará de soltura em favor da paciente.
É o relatório.
Boa Vista-RR, 09 de março de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 0000.10.000005-8
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota
Paciente: Anays Del Valle Ramirez Lopez
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Verifica-se que o presente remédio constitucional encontra-se prejudicado, uma vez que a autoridade coatora noticiou que foi proferida decisão concedendo liberdade provisória em favor da paciente nos autos da Ação Penal nº 0010.09.221178-7, fato que acarreta a perda do objeto do presente habeas corpus.
Dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal:
“Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Assim, o fim do eventual constrangimento que o paciente porventura estivesse sofrendo causa a perda superveniente do interesse de agir do impetrante.
Acerca do assunto é o entendimento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. REQUISITOS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.
Proferida sentença condenatória, eventuais questões relativas à prisão cautelar ou mesmo ao alegado excesso de prazo da instrução criminal ficam prejudicadas pela mudança da natureza da medida que determina a segregação imposta.”
(TJ/MG – HC nº 1.0000.08.482282-4/000. Rel. Ediwal José de Morais, j. 29.10.08, p. 14.11.08)
Pelo exposto, com fulcro no art. 175, XIV, do RITJRR c/c art. 659 do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente feito em virtude da perda de seu objeto.
É como voto.
Boa Vista-RR, 09 de março de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 0000.10.000005-8
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota
Paciente: Anays Del Valle Ramirez Lopez
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO ENQUANTO PENDENTE O JULGAMENTO DO WRIT. PERDA DE OBJETO. FEITO JULGADO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 0000.10.000005-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em julgar prejudicado o presente feito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e dez.
Des. Robério Nunes
- Presidente em exercício -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador -
Esteve presente: Dr(a). _____________________________
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4275, Boa Vista, 13 de março de 2010, p. 011.
( : 09/03/2010 ,
: XIII ,
: 11 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 0000.10.000005-8
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota
Paciente: Anays Del Valle Ramirez Lopez
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Anays Del Valle Ramirez Lopez, qualificada nos autos, em que alega o impetrante:
a) que a paciente foi presa em 21 de setembro de 2009, por suposto flagrante de Homicídio Qualificado (art. 121, §2º, I e IV do Código Penal);
b) que trata-se de ré primária, possuidora de bons antecedentes, família, profissão definida e residência fixa no distrito da culpa;
c) que estão presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória.
Requereu a concessão liminar para que fosse expedido alvará de Soltura e, ao final, o julgamento favorável ao pedido.
Juntando os documentos de fls. 78/81, a autoridade coatora informou às fls. 66/67:
a) que a denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2009, tendo o Parquet acusado a paciente de prometer recompensa a outro denunciado caso este executasse o assassinato da vítima Emil José Marcano Garnier, esposo da paciente (fls. 08/12);
b) que em 06 de novembro de 2009 foi indeferido o pedido de relaxamento de prisão em flagrante da paciente ao fundamento de que a prisão em flagrante foi legal, além de estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar (fls. 29/31);
c) que em 08 de dezembro de 2009 foi indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa da paciente (fls. 80/81).
Indeferida a liminar requerida, os autos foram remetidos à nobre Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela prejudicialidade do presente feito (fls. 88/91).
Às fls. 95/98 foram juntadas cópias de decisão e alvará de soltura em favor da paciente.
É o relatório.
Boa Vista-RR, 09 de março de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 0000.10.000005-8
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota
Paciente: Anays Del Valle Ramirez Lopez
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Verifica-se que o presente remédio constitucional encontra-se prejudicado, uma vez que a autoridade coatora noticiou que foi proferida decisão concedendo liberdade provisória em favor da paciente nos autos da Ação Penal nº 0010.09.221178-7, fato que acarreta a perda do objeto do presente habeas corpus.
Dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal:
“Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Assim, o fim do eventual constrangimento que o paciente porventura estivesse sofrendo causa a perda superveniente do interesse de agir do impetrante.
Acerca do assunto é o entendimento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. REQUISITOS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.
Proferida sentença condenatória, eventuais questões relativas à prisão cautelar ou mesmo ao alegado excesso de prazo da instrução criminal ficam prejudicadas pela mudança da natureza da medida que determina a segregação imposta.”
(TJ/MG – HC nº 1.0000.08.482282-4/000. Rel. Ediwal José de Morais, j. 29.10.08, p. 14.11.08)
Pelo exposto, com fulcro no art. 175, XIV, do RITJRR c/c art. 659 do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente feito em virtude da perda de seu objeto.
É como voto.
Boa Vista-RR, 09 de março de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 0000.10.000005-8
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota
Paciente: Anays Del Valle Ramirez Lopez
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO ENQUANTO PENDENTE O JULGAMENTO DO WRIT. PERDA DE OBJETO. FEITO JULGADO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 0000.10.000005-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em julgar prejudicado o presente feito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e dez.
Des. Robério Nunes
- Presidente em exercício -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador -
Esteve presente: Dr(a). _____________________________
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4275, Boa Vista, 13 de março de 2010, p. 011.
( : 09/03/2010 ,
: XIII ,
: 11 ,
Data do Julgamento
:
09/03/2010
Data da Publicação
:
13/03/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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