TJRR 100000363
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 000.10.000036-3 / 0000036-80.2010.8.23.0000
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: DAVID COSTA RIBEIRO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima em face da decisão monocrática por mim proferida nos autos da apelação cível n.º 010.09.013661-4, em que, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dei provimento ao recurso, afastando a prescrição, para julgar procedente a ação, condenando o Estado ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no exercício de 2003, no percentual de 5 sobre a remuneração do autor, inclusive os reflexos sobre férias e 13ºs salários, além das verbas retroativas, excluído o período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, fixados os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alega não se conformar com o decisum, verbis:
“... na medida em que o(a) douto(a) Desembargador Relator(a) descurou das disposições legais aplicáveis, bem como das provas carreadas nos autos.”
Requer a reforma da decisão, provendo-se o agravo para dar seguimento ao apelo ofertado.
É o breve relato. Apresento-o em mesa nesta sessão.
Boa Vista, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 000.10.000036-3 / 0000036-80.2010.8.23.0000
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: DAVID COSTA RIBEIRO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Não vislumbro no presente recurso subsídio algum que justifique mudança em entendimento anterior deste relator.
Verifico que os motivos elencados para a reforma do decisum constituem repetição dos argumentos utilizados nas inúmeras ações referentes à matéria – revisão geral anual com base na Lei n.º 331/02 - não logrando êxito o recorrente em trazer aos autos os fatos e provas que desconstituam o direito do agravado, mesmo porque há farta jurisprudência a amparar a pretensão da recorrida.
Todas as afirmações aduzidas neste agravo – prescrição, vigência temporária da Lei n.º 331/2002, impossibilidade de concessão da revisão para o ano de 2003, ausência de prévia dotação orçamentária e violação do art. 169, § 1º da CF/88 - foram devidamente rechaçadas na decisão ora combatida, senão vejamos:
“Ab initio, analiso a preliminar de prescrição.
A sentença recorrida julgou improcedente a ação ordinária pelo reconhecimento da prescrição:
“Desta forma, a pretensão do Autor está fulminada pela prescrição quinquenal na medida em que o direito por ele pleiteado fundamenta-se na Lei 331, de 19 de abril de 2002, e a presente ação foi protocolizada somente em 17/10/2008.”
Entretanto, merece reforma o entendimento de que incidiu prescrição sobre a pretensão do autor, por se tratar de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial se renova a cada vez que as vantagens são devidas, não se tratando, portanto, de prescrição de fundo de direito.
O direito à ação renasce a cada mês, na medida em que o estado não a concedeu, nem tampouco houve qualquer negação administrativa, hipótese prevista na Súmula 85 do STJ, pois, em se tratando de valores que deveriam ser incorporados aos vencimentos do servidor, como reajustes, gratificações, progressões, adicionais, entre outros, aquela corte entende ser de trato sucessivo. Com este entendimento, prescrevem apenas as prestações anteriores ao quinquênio contado retroativamente da data da propositura da ação, mas não o fundo do direito.
“Súmula 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Este é o posicionamento deste tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI Nº 331/02 – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE – LEI DE REVISÃO GERAL REVOGADA EM 2003 – POSSE EM 1995 - EFEITOS FINANCEIROS APENAS PARA O ANO DE 2002 e 2003 – PAGAMENTO REFERENTE AO ANO DE 2002 – DIREITO A REVISÃO REFERENTE AO ANO DE 2003 - CONDENAÇÃO REFERE-SE APENAS AO PERÍODO DE 05 ANOS ANTES DA PROTOCOLIZAÇÃO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (AC 10090117226, Rel. Des. Mauro Campello, Julgado em: 02/06/2009, Publicado em: 17/06/2009 , ano: XII , Edicao: 4100 , Pagina: 11)
A Lei n.º 331/02 vigorou para os exercícios de 2002 e 2003, tendo sido revogada somente em 25 de julho de 2003 pela Lei n.º 391/2003, mas, não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003 e projetou seus efeitos deste então.
Do exposto, rejeito a preliminar e afasto a prescrição, passando a examinar o mérito, nos termos do art. 515, § 1º do CPC.
O autor é servidor público concursado, ocupante do cargo de professor, tendo tomado posse em 17/02/2003.
Na esteira da exegese do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, é garantido o direito à revisão geral anual dos vencimentos. Eis como dispõe o mencionado artigo:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
No caso em testilha, a iniciativa do projeto de Lei nº 331/02, que instituiu o índice de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos do Estado de Roraima, foi do Poder Executivo, dispondo a lei sobre a revisão salarial do requerente, que é servidor vinculada à Secretaria de Educação.
Vale trazer à colação o dispositivo legal discutido na presente demanda:
“Art. 1º Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento).”
A Lei n.º 331/02 tem caráter anual, sendo, portanto, uma lei temporária, na lição do preclaro constitucionalista Alexandre de Moraes:
“Ressalte-se grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art.37, que estipulava que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre os servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data”, garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade. Com a nova redação, obviamente, a obrigatoriedade do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do próprio texto constitucional.”
Neste jaez, a referida norma só valeria para o exercício de 2002; contudo, naquele mesmo ano, editou-se a Lei n.º 339/02 – que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003, que adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003, em seu artigo 41, litteris:
“Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Ademais, mesmo se destinando à vigência temporária, a referida lei vigorou para os exercícios de 2002 e 2003. Somente em 25 de julho de 2003, foi editada a Lei n.º 391/2003, que revogou a Lei n.º 331/2002, mas não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003 pois, ao iniciar aquele exercício, o servidor já tinha adquirido o direito à revisão com base na legislação então vigente.
Por oportuno, transcrevo dispositivo legal pertinente ao tema em debate (art. 2º, § 1º da LICC):
“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
A propósito compilo ainda as seguintes decisões:
“AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO. SERVIDORA QUE TOMOU POSSE EM 1995. OBRIGAÇÃO DE ESTADO DE CONCEDER A REVISÃO NOS ANOS DE 2002 E 2003. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Apelação Cível n.º 10080098725, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 15.07.2008, Publicado em: 20/08/2008)
“AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI 339/02 – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2002. LEI 391/03 – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO – PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM LEI ESPECÍFICA – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 331/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NOS ANOS DE 2002 E 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.” (Apelação Cível n.º 001007007588-1, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 31.07.2008, Publicado em: 16/08/2008)
Ressalte-se que a revisão geral para o exercício de 2002 sequer foi requerida pelo autor.
Deve, pois, o réu realizar o reajuste anual sobre a remuneração do autor no exercício de 2003, com o respectivo pagamento, excluídas as parcelas prescritas, isto é, anteriores aos 05 (cinco) anos contados retroativamente da propositura da ação, de acordo o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Quanto à alegação de violação do art. 169, §1º da Constituição Federal, não assiste razão ao estado, valendo colacionar excerto do mesmo voto acima mencionado, que também decidiu esta matéria, in verbis:
“Não há como prosperar, ademais, a alegação de existência de vícios intrínsecos na Lei nº 331/02, sob o fundamento de ter infringido os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 – art.16 e 17) e os artigos 37, XIII e 169, §1º, da CF. É que o impetrado não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a Lei nº 331/02 desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício. A publicação da lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que a mesma reveste-se de todos os requisitos para a sua elaboração, inclusive a observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não basta, entretanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.”
Ademais, confirmando este entendimento, a própria lei rechaça a alegação do apelante em seu art.5º, in verbis:
“Art. 5º As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima.”
Verifica-se, assim, não haver plausibilidade no entendimento do apelante, pois a própria norma indica que há dotação orçamentária para atender a revisão pretendida, inocorrendo violação ao art. 169 da Constituição Federal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão objurgada.
É o meu voto.
Boa Vista, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 000.10.000036-3 / 0000036-80.2010.8.23.0000
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: DAVID COSTA RIBEIRO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 557, § 1º-A DO CPC – REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS – AUSÊNCIA DE FATOS E PROVAS QUE DESCONSTITUAM O DIREITO DA AGRAVADA – AGRAVO IMPROVIDO.
Simples repetição dos argumentos já utilizados, e devidamente afastados, não é suficiente para a reforma da decisão atacada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez (09.02.10).
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4271, Boa Vista, 9 de março de 2010, p. 12.
( : 09/02/2010 ,
: XIII ,
: 12 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 000.10.000036-3 / 0000036-80.2010.8.23.0000
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: DAVID COSTA RIBEIRO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima em face da decisão monocrática por mim proferida nos autos da apelação cível n.º 010.09.013661-4, em que, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dei provimento ao recurso, afastando a prescrição, para julgar procedente a ação, condenando o Estado ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no exercício de 2003, no percentual de 5 sobre a remuneração do autor, inclusive os reflexos sobre férias e 13ºs salários, além das verbas retroativas, excluído o período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, fixados os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alega não se conformar com o decisum, verbis:
“... na medida em que o(a) douto(a) Desembargador Relator(a) descurou das disposições legais aplicáveis, bem como das provas carreadas nos autos.”
Requer a reforma da decisão, provendo-se o agravo para dar seguimento ao apelo ofertado.
É o breve relato. Apresento-o em mesa nesta sessão.
Boa Vista, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 000.10.000036-3 / 0000036-80.2010.8.23.0000
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: DAVID COSTA RIBEIRO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Não vislumbro no presente recurso subsídio algum que justifique mudança em entendimento anterior deste relator.
Verifico que os motivos elencados para a reforma do decisum constituem repetição dos argumentos utilizados nas inúmeras ações referentes à matéria – revisão geral anual com base na Lei n.º 331/02 - não logrando êxito o recorrente em trazer aos autos os fatos e provas que desconstituam o direito do agravado, mesmo porque há farta jurisprudência a amparar a pretensão da recorrida.
Todas as afirmações aduzidas neste agravo – prescrição, vigência temporária da Lei n.º 331/2002, impossibilidade de concessão da revisão para o ano de 2003, ausência de prévia dotação orçamentária e violação do art. 169, § 1º da CF/88 - foram devidamente rechaçadas na decisão ora combatida, senão vejamos:
“Ab initio, analiso a preliminar de prescrição.
A sentença recorrida julgou improcedente a ação ordinária pelo reconhecimento da prescrição:
“Desta forma, a pretensão do Autor está fulminada pela prescrição quinquenal na medida em que o direito por ele pleiteado fundamenta-se na Lei 331, de 19 de abril de 2002, e a presente ação foi protocolizada somente em 17/10/2008.”
Entretanto, merece reforma o entendimento de que incidiu prescrição sobre a pretensão do autor, por se tratar de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial se renova a cada vez que as vantagens são devidas, não se tratando, portanto, de prescrição de fundo de direito.
O direito à ação renasce a cada mês, na medida em que o estado não a concedeu, nem tampouco houve qualquer negação administrativa, hipótese prevista na Súmula 85 do STJ, pois, em se tratando de valores que deveriam ser incorporados aos vencimentos do servidor, como reajustes, gratificações, progressões, adicionais, entre outros, aquela corte entende ser de trato sucessivo. Com este entendimento, prescrevem apenas as prestações anteriores ao quinquênio contado retroativamente da data da propositura da ação, mas não o fundo do direito.
“Súmula 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Este é o posicionamento deste tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI Nº 331/02 – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE – LEI DE REVISÃO GERAL REVOGADA EM 2003 – POSSE EM 1995 - EFEITOS FINANCEIROS APENAS PARA O ANO DE 2002 e 2003 – PAGAMENTO REFERENTE AO ANO DE 2002 – DIREITO A REVISÃO REFERENTE AO ANO DE 2003 - CONDENAÇÃO REFERE-SE APENAS AO PERÍODO DE 05 ANOS ANTES DA PROTOCOLIZAÇÃO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (AC 10090117226, Rel. Des. Mauro Campello, Julgado em: 02/06/2009, Publicado em: 17/06/2009 , ano: XII , Edicao: 4100 , Pagina: 11)
A Lei n.º 331/02 vigorou para os exercícios de 2002 e 2003, tendo sido revogada somente em 25 de julho de 2003 pela Lei n.º 391/2003, mas, não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003 e projetou seus efeitos deste então.
Do exposto, rejeito a preliminar e afasto a prescrição, passando a examinar o mérito, nos termos do art. 515, § 1º do CPC.
O autor é servidor público concursado, ocupante do cargo de professor, tendo tomado posse em 17/02/2003.
Na esteira da exegese do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, é garantido o direito à revisão geral anual dos vencimentos. Eis como dispõe o mencionado artigo:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
No caso em testilha, a iniciativa do projeto de Lei nº 331/02, que instituiu o índice de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos do Estado de Roraima, foi do Poder Executivo, dispondo a lei sobre a revisão salarial do requerente, que é servidor vinculada à Secretaria de Educação.
Vale trazer à colação o dispositivo legal discutido na presente demanda:
“Art. 1º Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento).”
A Lei n.º 331/02 tem caráter anual, sendo, portanto, uma lei temporária, na lição do preclaro constitucionalista Alexandre de Moraes:
“Ressalte-se grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, diferentemente da redação anterior do citado inciso X, do art.37, que estipulava que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre os servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data”, garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão, mas não a periodicidade. Com a nova redação, obviamente, a obrigatoriedade do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do próprio texto constitucional.”
Neste jaez, a referida norma só valeria para o exercício de 2002; contudo, naquele mesmo ano, editou-se a Lei n.º 339/02 – que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003, que adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003, em seu artigo 41, litteris:
“Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Ademais, mesmo se destinando à vigência temporária, a referida lei vigorou para os exercícios de 2002 e 2003. Somente em 25 de julho de 2003, foi editada a Lei n.º 391/2003, que revogou a Lei n.º 331/2002, mas não teve o condão de retirar sua vigência para o ano de 2003 pois, ao iniciar aquele exercício, o servidor já tinha adquirido o direito à revisão com base na legislação então vigente.
Por oportuno, transcrevo dispositivo legal pertinente ao tema em debate (art. 2º, § 1º da LICC):
“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
A propósito compilo ainda as seguintes decisões:
“AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO. SERVIDORA QUE TOMOU POSSE EM 1995. OBRIGAÇÃO DE ESTADO DE CONCEDER A REVISÃO NOS ANOS DE 2002 E 2003. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Apelação Cível n.º 10080098725, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 15.07.2008, Publicado em: 20/08/2008)
“AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI 339/02 – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2002. LEI 391/03 – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO – PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM LEI ESPECÍFICA – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 331/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NOS ANOS DE 2002 E 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.” (Apelação Cível n.º 001007007588-1, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 31.07.2008, Publicado em: 16/08/2008)
Ressalte-se que a revisão geral para o exercício de 2002 sequer foi requerida pelo autor.
Deve, pois, o réu realizar o reajuste anual sobre a remuneração do autor no exercício de 2003, com o respectivo pagamento, excluídas as parcelas prescritas, isto é, anteriores aos 05 (cinco) anos contados retroativamente da propositura da ação, de acordo o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Quanto à alegação de violação do art. 169, §1º da Constituição Federal, não assiste razão ao estado, valendo colacionar excerto do mesmo voto acima mencionado, que também decidiu esta matéria, in verbis:
“Não há como prosperar, ademais, a alegação de existência de vícios intrínsecos na Lei nº 331/02, sob o fundamento de ter infringido os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 – art.16 e 17) e os artigos 37, XIII e 169, §1º, da CF. É que o impetrado não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a Lei nº 331/02 desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício. A publicação da lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que a mesma reveste-se de todos os requisitos para a sua elaboração, inclusive a observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não basta, entretanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.”
Ademais, confirmando este entendimento, a própria lei rechaça a alegação do apelante em seu art.5º, in verbis:
“Art. 5º As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima.”
Verifica-se, assim, não haver plausibilidade no entendimento do apelante, pois a própria norma indica que há dotação orçamentária para atender a revisão pretendida, inocorrendo violação ao art. 169 da Constituição Federal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão objurgada.
É o meu voto.
Boa Vista, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 000.10.000036-3 / 0000036-80.2010.8.23.0000
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: DAVID COSTA RIBEIRO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 557, § 1º-A DO CPC – REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS – AUSÊNCIA DE FATOS E PROVAS QUE DESCONSTITUAM O DIREITO DA AGRAVADA – AGRAVO IMPROVIDO.
Simples repetição dos argumentos já utilizados, e devidamente afastados, não é suficiente para a reforma da decisão atacada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez (09.02.10).
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4271, Boa Vista, 9 de março de 2010, p. 12.
( : 09/02/2010 ,
: XIII ,
: 12 ,
Data do Julgamento
:
09/02/2010
Data da Publicação
:
09/03/2010
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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