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Jurisprudência


TJRR 100001197

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0000 10 000119-7 IMPETRANTE: JOSIAS DA SILVA MAURÍCIO (OAB/AM Nº 3.859) PACIENTE: LEANDRO SILVA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, impetrado por Josias da Silva Maurício, advogado (OAB/AM Nº 3.859), em favor de LEANDRO SILVA DA COSTA, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, V, e art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06, mercê do que se encontra preso preventivamente desde o dia 31.07.2008 até a presente data, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista. Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por se encontrar privado de sua liberdade por mais de um ano e meio, aguardando-se a conclusão da instrução criminal. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis (residência fixa, primariedade e bons antecedentes), tendo o direito de responder ao processo em liberdade. Não houve pedido de medida liminar. As informações foram prestadas pela Coordenação do Mutirão Carcerário (fls. 75/96), oportunidade em que ficou esclarecido que o paciente se encontra preso, desde o dia 30.07.2008, em razão de ordem de prisão preventiva. Noticiou-se, ainda, que o paciente foi denunciado em 3 (três) processos criminais, que se iniciaram com a lavratura de flagrantes de diferentes acusados, sendo que os mesmos fazem parte de um único grupo criminoso, organizado com a finalidade de realizar o tráfico de drogas interestadual. Ao todo, são 14 acusados nos autos da Ação Penal n.º 010.08.193971-1, 15 acusados nos autos da Ação Penal n.º 010.08.194628-6 e 15 acusados nos autos n.º010.08.197860-2. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pelo indeferimento da ordem, pois o paciente responde pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico em 3 (três) ações penais, tratando-se de feitos complexos em razão do número elevado de acusados e de testemunhas. Além disso, a instrução processual já se encontra encerrada. É o relatório. Boa Vista, 06 de abril de 2010. Des. Lupercino Nogueira - Relator – V O T O Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente por ordem do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista por supostamente fazer parte de um grupo criminoso, composto por pelo menos 15 (quinze) pessoas, todas elas denunciadas por tráfico de drogas e associação para o tráfico interestadual (artigos 33, 35 e 40, V, da Lei 11.343/06). Com efeito, o paciente LEANDRO SILVA DA COSTA foi denunciado em 3 (três) ações penais, tratando-se de feitos de natureza complexa em razão do número elevado de réus (15 acusados) e de testemunhas arroladas pela defesa (40 testemunhas). Conforme consta na decisão do Mutirão Carcerário (fl. 92), “na hipótese, além de tratar-se de processo complexo, o qual tem por objetivo esclarecer crime interestadual, verifica-se também uma grande quantidade réus e de testemunhas, o que contribuiu para que a instrução processual se alongasse demasiadamente, em virtude, principalmente da grande quantidade de audiências designadas pelo Juízo processante.” Nesse contexto, o excesso de prazo se encontra plenamente justificado. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INOCORRÊNCIA – VÁRIOS RÉUS – FEITO COMPLEXO – RAZOABILIDADE – LIBERDADE PROVISÓRIA – EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Passível é a doutrina e a jurisprudência no sentido de que é justifi cável a demora no término da instrução processual, quando a causa é complexa, com vários réus sendo processados, com diversas testemunhas a serem ouvidas, e, vários incidentes ocasionados por pedidos de liberdade provisória feitos por outros acusados, que demanda tempo para apreciações. - A necessidade de resguardar a ordem pública se mostra evidente nos autos, sobretudo pelo fato de que o paciente, embora seja tecnicamente primário por não possuir condenação em seu desfavor, possui maus antecedentes criminais, haja vista que responde a outros processos-crime perante a 7ª Vara Criminal e perante a Auditoria Militar, segundo se depreende de consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, o que demonstra, pelo menos através de análise superfi cial, ter ele personalidade voltada para a prática de crimes. - Ordem denegada. (TJAM – HC 2009.003949-3 – 2ª C.Crim. – Relª Desª Marinildes Costeira de Mendonça Lima – DJe 28.10.2009 – p. 8) Por outro lado, há informações nos autos de que a instrução processual já foi encerrada (fl. 94). Dessa forma, assoma a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, dispondo que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Conforme ponderou a Procuradoria de Justiça (fls.100/105), “a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao considerar totalmente descabida a discussão de excesso de prazo quando se encontra encerrada a instrução processual”. Diante do exposto, conheço do habeas corpus e denego a ordem, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Boa Vista, 06 de abril de 2010. Des. Lupercino Nogueira - Relator – CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0000 10 000119-7 IMPETRANTE: JOSIAS DA SILVA MAURÍCIO (OAB/AM Nº 3.859) PACIENTE: LEANDRO SILVA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURAÇÃO – FEITO DE NATUREZA COMPLEXA – 15 ACUSADOS E 40 TESTEMUNHAS DE DEFESA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus n° 0000 10 000119-7, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e dez. Des. Robério Nunes Presidente em exercício Des. Lupercino Nogueira Relator Juiz Convocado César Alves Julgador Dr.(a)___________________________________ Procurador-Geral de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4292, Boa Vista, 10 de abril de 2010, p. 12. ( : 06/04/2010 , : XIII , : 12 ,

Data do Julgamento : 06/04/2010
Data da Publicação : 10/04/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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