TJRR 100001452
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.10.000145-2 / 0000145-94.2010.8.23.0000
AGRAVANTE: SILVANA REIS DE SOUZA
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvana Reis de Souza, inconformada com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer – processo nº 010.2010.901.404-2, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Primeiramente, sustentou a recorrente ter a magistrada incorrido em erro, vez que as Leis nºs 5.021/66 e 4.348/64 foram revogadas pela Lei nº 12.016/2009.
Alegou, com lastro em recente decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, para os fins de nomeação e posse em cargo público, não ofende o decidido na ADC nº 4, vez que o pagamento de vencimentos consubstancia tão somente efeito secundário da investidura.
Disse estar ocorrendo a preterição dos candidatos aprovados no concurso público para enfermeiro, diante da contratação precária para o mesmo cargo, por meio de cooperativa terceirizada.
Ao final, requereu fosse atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do recurso.
Juntou documentos de fls. 18/75.
É o relatório, passo a decidir.
Para a concessão da medida liminar com o fim de emprestar efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, necessária a ocorrência cumulativa de dois requisitos previstos no artigo 558 do Código de Processo Civil: a relevância da fundamentação e a possibilidade de advento de lesão grave e de difícil reparação.
No caso em análise, não é possível vislumbrar o primeiro dos requisitos, posto ser remansoso o entendimento de que, ao juízo de primeiro grau, é inadmissível conceder medida cautelar inominada, ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária do Tribunal de Justiça, à exceção dos processos de ação popular e de ação civil pública, não sendo o caso em análise. Aqui, o que se discute é o ato de nomeação da recorrente em concurso público, de competência do Governador do Estado.
LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal. (grifei)
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.”
Sem o concurso de um dos requisitos, impossível o deferimento da medida liminar, eis que a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora é cumulativa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, em conseqüência do que determino a remessa dos autos ao juízo de origem onde, sob o manto do agravo retido, nos termos do art. 527, II do CPC, alterado pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, aguardarão a decisão da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Boa Vista, 25 de fevereiro de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4272, Boa Vista, 10 de março de 2010, p. 039.
( : 25/02/2010 ,
: XIII ,
: 39 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.10.000145-2 / 0000145-94.2010.8.23.0000
AGRAVANTE: SILVANA REIS DE SOUZA
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvana Reis de Souza, inconformada com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer – processo nº 010.2010.901.404-2, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Primeiramente, sustentou a recorrente ter a magistrada incorrido em erro, vez que as Leis nºs 5.021/66 e 4.348/64 foram revogadas pela Lei nº 12.016/2009.
Alegou, com lastro em recente decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, para os fins de nomeação e posse em cargo público, não ofende o decidido na ADC nº 4, vez que o pagamento de vencimentos consubstancia tão somente efeito secundário da investidura.
Disse estar ocorrendo a preterição dos candidatos aprovados no concurso público para enfermeiro, diante da contratação precária para o mesmo cargo, por meio de cooperativa terceirizada.
Ao final, requereu fosse atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do recurso.
Juntou documentos de fls. 18/75.
É o relatório, passo a decidir.
Para a concessão da medida liminar com o fim de emprestar efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, necessária a ocorrência cumulativa de dois requisitos previstos no artigo 558 do Código de Processo Civil: a relevância da fundamentação e a possibilidade de advento de lesão grave e de difícil reparação.
No caso em análise, não é possível vislumbrar o primeiro dos requisitos, posto ser remansoso o entendimento de que, ao juízo de primeiro grau, é inadmissível conceder medida cautelar inominada, ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária do Tribunal de Justiça, à exceção dos processos de ação popular e de ação civil pública, não sendo o caso em análise. Aqui, o que se discute é o ato de nomeação da recorrente em concurso público, de competência do Governador do Estado.
LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal. (grifei)
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.”
Sem o concurso de um dos requisitos, impossível o deferimento da medida liminar, eis que a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora é cumulativa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, em conseqüência do que determino a remessa dos autos ao juízo de origem onde, sob o manto do agravo retido, nos termos do art. 527, II do CPC, alterado pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, aguardarão a decisão da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Boa Vista, 25 de fevereiro de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4272, Boa Vista, 10 de março de 2010, p. 039.
( : 25/02/2010 ,
: XIII ,
: 39 ,
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Data da Publicação
:
10/03/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Decisão Monocrática
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