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Jurisprudência


TJRR 100002266

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000010000266-6 IMPETRANTE: CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS PACIENTE: FLORENTINO BARBOSA DOS SANTOS NETO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA RELATÓRIO Tratam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLORENTINO BARBOSA DOS SANTOS NETO, condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, § 1º, inciso III e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Alega, em síntese, o impetrante que: a) o paciente foi condenado, atendendo o requerimento do nobre representante do Ministério Público, para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal; b) não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e, ainda, que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, atividade laboral lícita e residência fixa; c) não há provas que caracterizem o delito pelo qual o paciente foi denunciado e, mesmo assim, foi sentenciado a uma pena de mais de 10(dez) anos de reclusão. Requer, liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva e, ao final, a confirmação da liminar concedida. Às fls. 74/75, vieram as informações da autoridade coatora. Às fls. 81/82, o pedido liminar foi indeferido por ausência de seus pressupostos autorizadores. Às fls. 86/91, o Ministério Público de 2º grau opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da presente ordem e, se ultrapassada a preliminar, no mérito, denegação da ordem por inexistência de constrangimento ilegal a sanar. À fl. 93, o eminente Des. Ricardo Oliveira, Relator originário, reconhecendo a existência de minha prevenção, determinou a redistribuição dos autos. É o breve relatório. Boa Vista, 14 de setembro de 2010. Des. Lupercino Nogueira -Relator- CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000010000266-6 IMPETRANTE: CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS PACIENTE: FLORENTINO BARBOSA DOS SANTOS NETO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA VOTO Da petição inicial pode-se extrair que o paciente foi preso em flagrante com substância entorpecente e teve indeferidos seus pedidos de relaxamento de prisão e revogação da preventiva. Ao ser condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, § 1º, inciso III e 35, ambos da lei nº 11.343/06, teve mantida sua prisão preventiva. Inicialmente, não há como analisar a decisão que manteve a segregação do paciente, posto que o impetrante não instruiu o seu pedido com cópia da sentença condenatória, cuja apreciação é essencial para se aferir a necessidade da manutenção ou não do decreto constritivo. Com efeito, é cediço que o habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela do direito de liberdade do indivíduo, é dotado de rito sumário e desprovido de dilação probatória, pressupondo prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais, a existência do constrangimento ilegal. Neste sentido é o entendimento pátrio: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. - Não tendo o writ sido instruído com cópia da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente, (...), não há como aferir a alegada ilegalidade das decisões atacadas, bem como se estas, fundamentadamente, demonstrara, a necessidade da segregação, já que em razão da celeridade do remédio heróico, deve ser instruído com provas pré-constituídas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito ao acurado exame das peças que o instruíram. - Estando presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria, condições pessoais favoráveis, por si só, não bastam para elidir o édito cautelar quando a necessidade se mostrar patente. - Ordem denegada”. (TJMG – 3ª Câmara Criminal, HC nº 1.0000.08.472161-2, Rel. Des. Antonio Armando dos Anjos, j. 13.05.2008, unânime, DJ 20.06.2008) Do exposto, não conheço do presente Habeas Corpus. É como voto. Boa Vista, 14 de setembro de 2010. Des. Lupercino Nogueira - Relator - CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000010000266-6 IMPETRANTE: CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS PACIENTE: FLORENTINO BARBOSA DOS SANTOS NETO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela do direito de liberdade do indivíduo, é dotado de rito sumário e desprovido de dilação probatória, pressupondo prova pré-constituída do direito alegado, onde a parte deve demonstrar, de maneira inequívoca, através de provas documentais, a existência do constrangimento ilegal. 2. Writ não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 000010000266-6, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos catorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez. Des. LUPERCINO NOGUEIRA - Presidente interino e Relator – Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador – Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO - Julgadora – Esteve Presente Dr. (a): ___________________________________________ - Procurador(a) de Justiça – Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4398, Boa Vista, 17 de setembro de 2010, p. 015. ( : 14/09/2010 , : XIII , : 15 ,

Data do Julgamento : 14/09/2010
Data da Publicação : 17/09/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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