TJRR 100003276
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.10.000327-6
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: JOÃO ROBERTO ARAÚJO
AGRAVADO: PALÁCIO E SILVA COMÉRCIO LTDA E OUTROS
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Inicialmente, vale destacar, que a despeito da decisão apresentada às fls.151/155 dos autos em apenso, e das regras acerca da vinculação estabelecidas no art. 141 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, o feito foi redistribuído à esta relatoria, por motivo de força maior.
Desta forma, em virtude do que consta das Resoluções nº 19 e 20/10 do Tribunal Pleno, apresento relatório para julgamento em mesa, por não reconsiderar a mencionada decisão, nos termos do parágrafo único do art.316 do RITJRR:
Tempestivamente, o Estado de Roraima interpôs o presente Agravo Regimental contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 000.10.000239-3(apenso).
A decisão impugnada, seguindo jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STJ, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, confirmou a decisão de 1º grau, por entender que não foram esgotados todos os meios de localização do devedor.
O agravante alega, como razões de seu inconformismo, que a questão não poderia ter sido julgada pelo art.557 do CPC, pois não encontrou qualquer precedente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não se trata de questão jurídica que pode ser considerada pacificada no âmbito desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Aduz por fim, que a única decisão citada pelo Relator, que estaria a corroborar a tese de obrigatoriedade de consulta ao banco de dados da Corregedoria Geral de Justiça, é aquela proferida por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 010.09.011522-0.
Pugna assim, pela reforma da decisão impugnada.
É o relatório.
Feito que independe de pauta de julgamento.
Boa Vista-RR, 22 de junho de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.10.000327-6
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: JOÃO ROBERTO ARAÚJO
AGRAVADO: PALÁCIO E SILVA COMÉRCIO LTDA E OUTROS
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que monocraticamente confirmou a decisão de primeiro grau.
A decisão combatida não merece reparo, eis que conforme orientação do art. 557 do CPC, o relator verificando estar a tese recursal em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo Tribunal, do STF ou de outro Tribunal Superior, pode negar seguimento ao recurso, diretamente, sem necessidade de submeter voto à turma cível correspondente.
O agravante alega que o entendimento esposado pelo relator não encontra precedente nem no Superior Tribunal de Justiça, nem nesta Corte Roraimense.
Contudo, não assiste razão ao agravante, conforme podemos verificar dos julgados colacionados na decisão combatida e que repito para justificá-la:
TJRR:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. UTILIZAÇÃO APÓS O EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”( Número do Processo: 10080097735 Tipo: Acórdão Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 26/08/2008 Publicado em: 02/09/2008)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DECRETAÇÃO DA NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. A citação por edital pressupõe o esgotamento total dos meios para se localizar o devedor. Da data do despacho de citação, até hoje, decorreram mais de 07 (sete) anos, prazo suficiente para a decretação da prescrição intercorrente.” ( Número do Processo: 10090115741 Tipo: Acórdão Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS Julgado em: 04/08/2009 Publicado em: 11/09/2009)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU – CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA – PROVIDENCIA QUE SÓ É PERMITIDA DEPOIS DE ESGOTADOS TODOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU – POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE CONSULTA A BANCO DE DADOS DE ORGÃOS PÚBLICOS – AUTORIZAÇÃO CONFORME PORTARIAS 065/03 E 055/06 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E PORTARIA 435/06 DA PRESIDENCIA DESTA CORTE - PORTARIA ANTERIOR AO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO.” ( Número do Processo: 10090115220 Tipo: Acórdão Relator: DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO Julgado em: 25/08/2009 Publicado em: 12/09/2009)
STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE MEDIANTE PRÉVIO EXAURIMENTO DOS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO ART.8º DA LEI
6.830/80. OCORRÊNCIA. - Na execução fiscal a citação do devedor por edital é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”
(REsp nº 553030/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.03.2006).
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO EDITALÍCIA – FUNDAMENTO ATACADO MANUTENÇÃO DO DECISUM POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. (...) 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em execução fiscal, é possível proceder-se à citação por edital, desde que demonstrado o esgotamento de todos os meios de localização do devedor, o que foi afastado pelo Tribunal de origem. A conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Decisão mantida por outro fundamento. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp nº 693598/SP, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 13.02.2006).
Equivoca-se o agravante ao informar que a Decisão considerou como jurisprudência dominante, a obrigatoriedade de consulta ao banco de dados da Corregedoria Geral de Justiça, pois o entendimento dominante, refere-se, é óbvio, à demonstração de esgotamento de todos os meios de localização do devedor.
Assim, restou demonstrado que tanto este Tribunal, como o STJ possuem precedentes neste sentido. E para rechaçar qualquer dúvida, trago mais alguns precedentes recentes do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI N. 6.830/80. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.103050/BA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do REsp n. 1.103050/BA de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe do dia 6/4/2009, assentou que a citação por edital na execução fiscal só é possível após a utilização de todos os meios disponíveis para a localização do devedor. 2. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 971.652/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 20/08/2009) grifo nosso
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. SÚMULA 98/STJ. 1. ............................11. A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização.................... Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1044953/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 03/06/2009) grifo nosso
Daí que, tendo o TJRR, mecanismo de consulta em Banco de dados, à disposição da Fazenda Pública, deve a mesma esgotar também este meio, para dar ensejo ao pedido de citação por edital.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo intacta a decisão combatida.
É como voto.
Boa Vista-RR, 22 de junho de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.10.000327-6
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: JOÃO ROBERTO ARAÚJO
AGRAVADO: PALÁCIO E SILVA COMÉRCIO LTDA E OUTROS
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557 DO CPC – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJRR E DO STJ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4345, Boa Vista, 29 de junho de 2010, p. 12.
( : 22/06/2010 ,
: XIII ,
: 12 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.10.000327-6
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: JOÃO ROBERTO ARAÚJO
AGRAVADO: PALÁCIO E SILVA COMÉRCIO LTDA E OUTROS
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Inicialmente, vale destacar, que a despeito da decisão apresentada às fls.151/155 dos autos em apenso, e das regras acerca da vinculação estabelecidas no art. 141 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, o feito foi redistribuído à esta relatoria, por motivo de força maior.
Desta forma, em virtude do que consta das Resoluções nº 19 e 20/10 do Tribunal Pleno, apresento relatório para julgamento em mesa, por não reconsiderar a mencionada decisão, nos termos do parágrafo único do art.316 do RITJRR:
Tempestivamente, o Estado de Roraima interpôs o presente Agravo Regimental contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 000.10.000239-3(apenso).
A decisão impugnada, seguindo jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STJ, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, confirmou a decisão de 1º grau, por entender que não foram esgotados todos os meios de localização do devedor.
O agravante alega, como razões de seu inconformismo, que a questão não poderia ter sido julgada pelo art.557 do CPC, pois não encontrou qualquer precedente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não se trata de questão jurídica que pode ser considerada pacificada no âmbito desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Aduz por fim, que a única decisão citada pelo Relator, que estaria a corroborar a tese de obrigatoriedade de consulta ao banco de dados da Corregedoria Geral de Justiça, é aquela proferida por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 010.09.011522-0.
Pugna assim, pela reforma da decisão impugnada.
É o relatório.
Feito que independe de pauta de julgamento.
Boa Vista-RR, 22 de junho de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.10.000327-6
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: JOÃO ROBERTO ARAÚJO
AGRAVADO: PALÁCIO E SILVA COMÉRCIO LTDA E OUTROS
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que monocraticamente confirmou a decisão de primeiro grau.
A decisão combatida não merece reparo, eis que conforme orientação do art. 557 do CPC, o relator verificando estar a tese recursal em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo Tribunal, do STF ou de outro Tribunal Superior, pode negar seguimento ao recurso, diretamente, sem necessidade de submeter voto à turma cível correspondente.
O agravante alega que o entendimento esposado pelo relator não encontra precedente nem no Superior Tribunal de Justiça, nem nesta Corte Roraimense.
Contudo, não assiste razão ao agravante, conforme podemos verificar dos julgados colacionados na decisão combatida e que repito para justificá-la:
TJRR:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. UTILIZAÇÃO APÓS O EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”( Número do Processo: 10080097735 Tipo: Acórdão Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 26/08/2008 Publicado em: 02/09/2008)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DECRETAÇÃO DA NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. A citação por edital pressupõe o esgotamento total dos meios para se localizar o devedor. Da data do despacho de citação, até hoje, decorreram mais de 07 (sete) anos, prazo suficiente para a decretação da prescrição intercorrente.” ( Número do Processo: 10090115741 Tipo: Acórdão Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS Julgado em: 04/08/2009 Publicado em: 11/09/2009)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU – CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA – PROVIDENCIA QUE SÓ É PERMITIDA DEPOIS DE ESGOTADOS TODOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU – POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE CONSULTA A BANCO DE DADOS DE ORGÃOS PÚBLICOS – AUTORIZAÇÃO CONFORME PORTARIAS 065/03 E 055/06 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E PORTARIA 435/06 DA PRESIDENCIA DESTA CORTE - PORTARIA ANTERIOR AO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO.” ( Número do Processo: 10090115220 Tipo: Acórdão Relator: DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO Julgado em: 25/08/2009 Publicado em: 12/09/2009)
STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE MEDIANTE PRÉVIO EXAURIMENTO DOS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO ART.8º DA LEI
6.830/80. OCORRÊNCIA. - Na execução fiscal a citação do devedor por edital é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”
(REsp nº 553030/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.03.2006).
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO EDITALÍCIA – FUNDAMENTO ATACADO MANUTENÇÃO DO DECISUM POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. (...) 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em execução fiscal, é possível proceder-se à citação por edital, desde que demonstrado o esgotamento de todos os meios de localização do devedor, o que foi afastado pelo Tribunal de origem. A conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Decisão mantida por outro fundamento. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp nº 693598/SP, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 13.02.2006).
Equivoca-se o agravante ao informar que a Decisão considerou como jurisprudência dominante, a obrigatoriedade de consulta ao banco de dados da Corregedoria Geral de Justiça, pois o entendimento dominante, refere-se, é óbvio, à demonstração de esgotamento de todos os meios de localização do devedor.
Assim, restou demonstrado que tanto este Tribunal, como o STJ possuem precedentes neste sentido. E para rechaçar qualquer dúvida, trago mais alguns precedentes recentes do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI N. 6.830/80. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.103050/BA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do REsp n. 1.103050/BA de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe do dia 6/4/2009, assentou que a citação por edital na execução fiscal só é possível após a utilização de todos os meios disponíveis para a localização do devedor. 2. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 971.652/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 20/08/2009) grifo nosso
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. SÚMULA 98/STJ. 1. ............................11. A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização.................... Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1044953/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 03/06/2009) grifo nosso
Daí que, tendo o TJRR, mecanismo de consulta em Banco de dados, à disposição da Fazenda Pública, deve a mesma esgotar também este meio, para dar ensejo ao pedido de citação por edital.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo intacta a decisão combatida.
É como voto.
Boa Vista-RR, 22 de junho de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.10.000327-6
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: JOÃO ROBERTO ARAÚJO
AGRAVADO: PALÁCIO E SILVA COMÉRCIO LTDA E OUTROS
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557 DO CPC – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJRR E DO STJ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4345, Boa Vista, 29 de junho de 2010, p. 12.
( : 22/06/2010 ,
: XIII ,
: 12 ,
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Data da Publicação
:
29/06/2010
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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