TJRR 100003516
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.10.000351-6
ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: INTERLOCAL SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ NESTOR MARCELINO
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO ARAÚJO - PROCURADOR
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão proferida nos autos da ação anulatória de crédito tributário n.º 010.2009.918.371-6 (fls. 81), que indeferiu a antecipação de tutela, por entender inexistente prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança do alegado.
Em liminar foi concedido o efeito suspensivo ativo, suspendendo-se o trâmite da execução fiscal 010.2010.902.515-4, determinando-se ainda ao Estado de Roraima a suspensão da inscrição do agravante em dívida ativa até o julgamento da ação anulatória 010.2009.918-371-6 (decisão fls. 122/123).
As informações do magistrado a quo vieram às fls. 128, dando conta de que os autos principais encontram-se aguardando o prazo de contestação.
Contraminuta ao agravo pugnando pelo total desprovimento do recurso e manutenção da decisão proferida em primeiro grau, argumentando a ausência do requisito da fumaça do bom direito e reafirmando que a ação anulatória proposta não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mormente não tendo havido a garantia do juízo.
Feito inicialmente distribuído ao Exmo. Juiz Convocado César Henrique Alves. Com o advento das Resoluções 22 e 23 do Tribunal Pleno, após redistribuição, coube-me a relatoria.
É o relatório.
Feito que independe de revisão, designe-se data para julgamento.
Boa Vista, RR, 12 de julho de 2010.
Alexandre Magno Magalhães – Juiz Convocado
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.10.000351-6
ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: INTERLOCAL SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ NESTOR MARCELINO
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO ARAÚJO - PROCURADOR
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A questão posta nos autos pode ser resumida da seguinte forma: a decisão agravada negou a antecipação dos efeitos da tutela, em razão da inexistência de prova inequívoca. O pedido formulado na peça inicial era de que até “a decisão de mérito, não houvesse a inscrição em dívida ativa do crédito tributário em discussão, bem como não fosse registrada restrição nos bancos de dados de controle de crédito (CADIN, Serasa e outros)”.
O pedido de liminar na peça recursal foi no sentido de que fosse tornada inválida a certidão de dívida ativa até o julgamento da ação anulatória e a suspensão do processo de execução fiscal, tendo sido o mesmo deferido, com a suspensão do trâmite da execução fiscal (feito executivo do crédito tributário em discussão), além da própria inscrição da dívida ativa, até o julgamento do mérito da ação anulatória de débito fiscal.
In casu, verifico que o pedido de suspensão do trâmite executivo fiscal deu-se em razão de supostas irregularidades na constituição do crédito tributário e do ajuizamento da ação anulatória do débito fiscal.
Assim dispõe o Código Tributário Nacional sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, in verbis:
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Verifica-se, assim, ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, assim como prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação.
Todavia, após minuciosa análise dos presentes autos, verifico não ser esta a hipótese. Não há prova inequívoca do alegado, conforme bem pontuou o MM. Juiz a quo e, por outro lado, a fumaça do bom direito não se evidenciou em sede de agravo, sendo necessária maior dilação probatória, o que somente poderá ser realizada pelo Juiz a quo.
A peça inicial apresenta questionamentos acerca da legalidade do lançamento tributário, contudo, não me convenci da existência de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação no caso concreto, sendo certo que a autuação fiscal, após recurso administrativo anteriormente impetrado, circunscreveu-se à incidência do imposto sobre veículos vendidos com prazo inferior a 01 (um) ano e, aqueles vendidos à partir de agosto de 2006, foram calculados conforme normas do Convênio n° 64/06 (fl. 366), cujos dispositivos inseridos na legislação do ICMS do Estado de Roraima (arts. 704-A e 704-G do Decreto Estadual n° 4.335-E/2001 (RICMS), o recorrente requer a declaração de inconstitucionalidade.
Outrossim, foi proposta execução fiscal do débito, gozando o mesmo, embora não de forma absoluta, presunção de certeza e liquidez e, por outro lado, não houve o depósito integral do crédito tributário ou, ainda, o seu parcelamento, o que teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que não ocorreu na hipótese concreta.
Sobre o tema colaciona-se a seguinte jurisprudência:
TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DEPÓSITO EM DINHEIRO – SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 112/STJ – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO SOMENTE EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre mediante o depósito em dinheiro do montante integral devido, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN, em que não consta a possibilidade de suspensão por meio de fiança bancária.
2. Aplicação da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
3. O procedimento previsto no art. 15, I, da Lei n. 6.830/80 não se aplica em sede de ação anulatória de débito fiscal.
4. A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo regimental improvido.
(STJ AgRg no REsp 1157794 / MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -2009/0183149-1 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 24/03/2010)
Por tal ordem de motivos, entendo descabida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por ausência de prova inequívoca que convença da verossimilhança do pedido.
Posto isso, nego provimento ao recurso, cassando, por via de conseqüência, a medida liminar anteriormente deferida.
É como voto.
Boa Vista, RR, 10 de agosto de 2010.
Alexandre Magno Magalhães – Juiz Convocado
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.10.000351-6
ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: INTERLOCAL SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ NESTOR MARCELINO - PROCURADOR
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC - NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO OU SEU PARCELAMENTO – INTELIGÊNCIA ARTIGO 151 DO CTN – LIMINAR CASSADA – RECURSO DESPROVIDO.
Ausente a fumaça do bom direito e a prova inequívoca, requisitos autorizadores da antecipação de tutela, a suspensão do crédito tributário exige, nos termos do artigo 151, II, do CTN o depósito integral do débito.
A C O R D Ã O
Os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, acordam a unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, cassando-se a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, RR, Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 10 dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez. (10.08.2010).
Des. Lupercino Nogueira
Presidente, em exercício
Alexandre Magno – Juiz Convocado
Relator
Des. Robério Nunes
Julgador/Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4378, Boa Vista, 18 de agosto de 2010, p. 012.
( : 10/08/2010 ,
: XIII ,
: 12 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.10.000351-6
ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: INTERLOCAL SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ NESTOR MARCELINO
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO ARAÚJO - PROCURADOR
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão proferida nos autos da ação anulatória de crédito tributário n.º 010.2009.918.371-6 (fls. 81), que indeferiu a antecipação de tutela, por entender inexistente prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança do alegado.
Em liminar foi concedido o efeito suspensivo ativo, suspendendo-se o trâmite da execução fiscal 010.2010.902.515-4, determinando-se ainda ao Estado de Roraima a suspensão da inscrição do agravante em dívida ativa até o julgamento da ação anulatória 010.2009.918-371-6 (decisão fls. 122/123).
As informações do magistrado a quo vieram às fls. 128, dando conta de que os autos principais encontram-se aguardando o prazo de contestação.
Contraminuta ao agravo pugnando pelo total desprovimento do recurso e manutenção da decisão proferida em primeiro grau, argumentando a ausência do requisito da fumaça do bom direito e reafirmando que a ação anulatória proposta não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mormente não tendo havido a garantia do juízo.
Feito inicialmente distribuído ao Exmo. Juiz Convocado César Henrique Alves. Com o advento das Resoluções 22 e 23 do Tribunal Pleno, após redistribuição, coube-me a relatoria.
É o relatório.
Feito que independe de revisão, designe-se data para julgamento.
Boa Vista, RR, 12 de julho de 2010.
Alexandre Magno Magalhães – Juiz Convocado
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.10.000351-6
ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: INTERLOCAL SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ NESTOR MARCELINO
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO ARAÚJO - PROCURADOR
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A questão posta nos autos pode ser resumida da seguinte forma: a decisão agravada negou a antecipação dos efeitos da tutela, em razão da inexistência de prova inequívoca. O pedido formulado na peça inicial era de que até “a decisão de mérito, não houvesse a inscrição em dívida ativa do crédito tributário em discussão, bem como não fosse registrada restrição nos bancos de dados de controle de crédito (CADIN, Serasa e outros)”.
O pedido de liminar na peça recursal foi no sentido de que fosse tornada inválida a certidão de dívida ativa até o julgamento da ação anulatória e a suspensão do processo de execução fiscal, tendo sido o mesmo deferido, com a suspensão do trâmite da execução fiscal (feito executivo do crédito tributário em discussão), além da própria inscrição da dívida ativa, até o julgamento do mérito da ação anulatória de débito fiscal.
In casu, verifico que o pedido de suspensão do trâmite executivo fiscal deu-se em razão de supostas irregularidades na constituição do crédito tributário e do ajuizamento da ação anulatória do débito fiscal.
Assim dispõe o Código Tributário Nacional sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, in verbis:
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Verifica-se, assim, ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, assim como prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação.
Todavia, após minuciosa análise dos presentes autos, verifico não ser esta a hipótese. Não há prova inequívoca do alegado, conforme bem pontuou o MM. Juiz a quo e, por outro lado, a fumaça do bom direito não se evidenciou em sede de agravo, sendo necessária maior dilação probatória, o que somente poderá ser realizada pelo Juiz a quo.
A peça inicial apresenta questionamentos acerca da legalidade do lançamento tributário, contudo, não me convenci da existência de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação no caso concreto, sendo certo que a autuação fiscal, após recurso administrativo anteriormente impetrado, circunscreveu-se à incidência do imposto sobre veículos vendidos com prazo inferior a 01 (um) ano e, aqueles vendidos à partir de agosto de 2006, foram calculados conforme normas do Convênio n° 64/06 (fl. 366), cujos dispositivos inseridos na legislação do ICMS do Estado de Roraima (arts. 704-A e 704-G do Decreto Estadual n° 4.335-E/2001 (RICMS), o recorrente requer a declaração de inconstitucionalidade.
Outrossim, foi proposta execução fiscal do débito, gozando o mesmo, embora não de forma absoluta, presunção de certeza e liquidez e, por outro lado, não houve o depósito integral do crédito tributário ou, ainda, o seu parcelamento, o que teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que não ocorreu na hipótese concreta.
Sobre o tema colaciona-se a seguinte jurisprudência:
TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DEPÓSITO EM DINHEIRO – SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 112/STJ – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO SOMENTE EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre mediante o depósito em dinheiro do montante integral devido, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN, em que não consta a possibilidade de suspensão por meio de fiança bancária.
2. Aplicação da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
3. O procedimento previsto no art. 15, I, da Lei n. 6.830/80 não se aplica em sede de ação anulatória de débito fiscal.
4. A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo regimental improvido.
(STJ AgRg no REsp 1157794 / MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -2009/0183149-1 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 24/03/2010)
Por tal ordem de motivos, entendo descabida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por ausência de prova inequívoca que convença da verossimilhança do pedido.
Posto isso, nego provimento ao recurso, cassando, por via de conseqüência, a medida liminar anteriormente deferida.
É como voto.
Boa Vista, RR, 10 de agosto de 2010.
Alexandre Magno Magalhães – Juiz Convocado
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.10.000351-6
ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: INTERLOCAL SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ NESTOR MARCELINO - PROCURADOR
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC - NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO OU SEU PARCELAMENTO – INTELIGÊNCIA ARTIGO 151 DO CTN – LIMINAR CASSADA – RECURSO DESPROVIDO.
Ausente a fumaça do bom direito e a prova inequívoca, requisitos autorizadores da antecipação de tutela, a suspensão do crédito tributário exige, nos termos do artigo 151, II, do CTN o depósito integral do débito.
A C O R D Ã O
Os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, acordam a unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, cassando-se a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, RR, Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 10 dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez. (10.08.2010).
Des. Lupercino Nogueira
Presidente, em exercício
Alexandre Magno – Juiz Convocado
Relator
Des. Robério Nunes
Julgador/Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4378, Boa Vista, 18 de agosto de 2010, p. 012.
( : 10/08/2010 ,
: XIII ,
: 12 ,
Data do Julgamento
:
10/08/2010
Data da Publicação
:
18/08/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
JUIZ ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES VIEIRA
Tipo
:
Acórdão
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