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Jurisprudência


TJRR 100004696

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL Habeas Corpus nº 000010000469-6 Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes Paciente: Francisca Maria Sampaio Costa Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Relator: Des. Lupercino Nogueira RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rogenilton Ferreira Gomes, em favor de Francisca Maria Sampaio Costa, presa pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Alega o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo para o término do feito, haja vista que os autos encontram-se conclusos para sentença desde o dia 11/03/2010 e até a presente data não houve manifestação do Juízo. Por fim, requer a concessão da medida liminar para que responda o processo em liberdade e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Às fls. 20/25, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas, onde afirma que a defesa da paciente demorou 61 (sessenta e um ) dias para apresentar a defesa preliminar, sendo a instrução encerrada no dia 15.09.09 e somente após 60 (sessenta) dias a defesa apresentou os memoriais, estando os autos, atualmente, conclusos para prolatação da sentença. Às fls. 27/28, indeferi a medida liminar por não vislumbrar os requisitos necessários para sua concessão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pela denegação da ordem em virtude da inexistência de constrangimento ilegal a sanar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Boa Vista, 22 de junho de 2010. Des. Lupercino Nogueira - Relator – CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL Habeas Corpus nº 000010000469-6 Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes Paciente: Francisca Maria Sampaio Costa Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Relator: Des. Lupercino Nogueira VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ordem. Consta nos autos (fls. 20/25), que a paciente foi presa em flagrante no dia 26.01.2009, ante o suposto cometimento das condutas delituosas descritas no art. 33, caput c/c art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo a instrução criminal encerrada no dia 15 de setembro de 2009, momento em que as partes requereram a substituição da sustentação oral pela apresentação de memoriais (apresentados em 22 de dezembro de 2009) e os autos conclusos ao juiz para sentença em 28 de dezembro de 2009. Em seguida, foram remetidos ao mutirão carcerário em 18 de fevereiro de 2010, retornando no estado em 10 de março de 2010, quando então providenciou-se novamente a conclusão para sentença no dia seguinte (11.03.2010), situação processual que permanece inalterada até a presente data, conforme pesquisa no SISCOM. Portanto, de 28 de dezembro de 2009, data da primeira conclusão para sentença até o dia 18 de fevereiro de 2010, data da remessa dos autos ao mutirão carcerário, os autos permaneceram paralisados por 52 (cinqüenta e dois dias) e da data da última conclusão para sentença, qual seja, 11 de março de 2010 até os dias atuais, os autos permaneceram paralisados por mais 100 (cem) dias, perfazendo um total de 152 (cento e cinqüenta e dois) dias sem que tenha o feito tenha chegado ao fim. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Art. 5º (...) LXVIII – Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” De igual forma, a Constituição Federal também assegura ao acusado o direito à duração razoável do processo, o que, in casu, não se verifica, pois a paciente está presa desde janeiro do ano passado, a instrução encerrada e os memoriais apresentados, estando o feito paralisado, na verdade, desde dezembro de 2009 (data da primeira conclusão para sentença), ou seja, há mais de 150 (cento e cinqüenta) dias sem que a paciente tenha sido sentenciada. Tal circunstância, a meu ver, é suficiente para evidenciar a procedência da alegação do impetrante quanto ao excesso de prazo que, nesse caso, apesar da demora da defesa na apresentação da defesa preliminar e dos memoriais escritos, não pode ser atribuído exclusivamente à defesa, razão pela qual resta configurado o constrangimento ilegal. Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO PARALISADO AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DO RÉU. ATRASO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. É assegurado constitucionalmente ao acusado, especialmente aquele preso provisoriamente, o direito à duração razoável do processo, não sendo aceitável que o réu permaneça acautelado em virtude da desídia da máquina estatal em providenciar o cumprimento e devolução da carta precatória para a citação do acusado dentro de um lapso temporal razoável. Ordem concedida”. (TJRR – Turma Criminal – HC 010.09.012777-9. Rel. Des. Lupercino Nogueira – DPJ 14.11.09, unânime) “HABEAS CORPUS. PECULATO. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICADORES. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.” (tjrr – Turma Criminal – HC 010.09.012585-6. Rel. Des. Mauro Campello. DPJ 21.10.09) Dessa forma, resta claro que não é razoável se manter a custódia cautelar da paciente se o feito encontra-se pronto para sentença desde dezembro de 2009, configurando-se, assim, o constrangimento ilegal a que está submetida, razão pela qual, em dissonância com o parecer ministerial, concedo a ordem pleiteada. Expeça o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa. É como voto. Boa Vista, 22 de junho de 2010. Des. Lupercino Nogueira - Relator – CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL Habeas Corpus nº 000010000469-6 Impetrante: Rogenilton Ferreira Gomes Paciente: Francisca Maria Sampaio Costa Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Relator: Des. Lupercino Nogueira EMENTA HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – PROCESSO PARALISADO AGUARDANDO PROLAÇÃO DA SENTENÇA – EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA. Resta configurado constrangimento ilegal se o feito encontra-se pronto para sentença desde dezembro de 2009 e até a presente data não houve manifestação do Juízo nos autos. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 000010000469-6, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em dissonância com o parecer Ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e dez. Des. Lupercino Nogueira - Presidente interino/Relator – Des. Ricardo Oliveira - Julgador – Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Julgadora – Esteve presente Dr(a)___________________________________________________________ Procurador(a) de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4346, Boa Vista, 1 de julho de 2010, p. 06. ( : 22/06/2010 , : XIII , : 6 ,

Data do Julgamento : 22/06/2010
Data da Publicação : 01/07/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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