TJRR 100005388
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 010000538-8
AGRAVANTE: José Plínio Correia Neves
AGRAVADO: JEF Comércio e Representações. Ltda
RELATOR: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
R E L A T Ó R I O
José Plínio Correia Neves, por seu advogado devidamente habilitado, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação cautelar – processo nº. 010.2009.906.988-1, determinando às partes especificar as provas a produzir, informar sobre o desejo de participar de tentativa de conciliação, com designação de audiência, em caso positivo, ou conclusão dos autos para os fins do disposto no artigo 331, § 2º do CPCivil, acaso não haja manifestação das partes, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Eis a fundamentação da decisão:
“(...)
Especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando se pretendem participar da tentativa de conciliação (Código de Processo Civil, art. 331 - § 3º.).
Em caso positivo, designe-se audiência preliminar.
Caso as partes não se manifestem quanto à possibilidade de conciliação, proceda-se à conclusão dos autos para os fins do disposto o art. 331, § 2º. do Código de Processo Civil.” Sic
O agravante alegou merecer reforma a decisão agravada, pois o MM. Magistrado a quo se equivocou processando o feito cautelar (Livro III) pelo rito ordinário (Livro I e II), por ser inaplicável, em razão de as cautelares terem rito próprio.
Argumentou ter ajuizado a ação cautelar, incidente na execução, a fim de resguardar direitos, sendo inócua a prestação judicial ao final da ação execução, acaso o devedor não disponha mais de bens para cumprir sua obrigação.
Argumentou ter precluído o direito de a agravada especificar ou produzir provas nos autos da ação cautelar, pois deixou de fazê-lo no momento oportuno, como dispõe o artigo 802 do CPC.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para fins de reformar a decisão recorrida, declarando-se a preclusão ao direito de produção de novas provas, além de afastar os trâmites e procedimentos afetos ao processo ordinário, inaplicável à espécie, nos termos dos artigos 654 e 818 do CPCivil.
Contra-arrazoando, a recorrida requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório bastante.
Determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Boa Vista, 03 de agosto de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 010000538-8
AGRAVANTE: José Plínio Correia Neves
AGRAVADO: JEF Comércio e Representações. Ltda
RELATOR: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
V O T O
Conheço do recurso por vislumbrar presentes seus requisitos de admissibilidade.
Merece amparo a irresignação do agravante.
O artigo 802 do CPCivil estabelece o momento prazal para a apresentação da resposta nas ações cautelares, bem como para a especificação das provas, verbis:
“Art. 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único - Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.”
Os processos de cognição ou de execução demandam algum tempo até atingirem seu objetivo, podendo ocorrer, neste período, fatos prejudiciais à pretensão antes de sua satisfação, razão pela qual o interessado pode requerer a tutela acautelatória com o objetivo de afastar os danos decorrentes da natural demora, assegurando a eficácia de possível resultado positivo.
Por ser especial, o rito processual das ações cautelares não pode ser substituído por outro, isso porque a própria norma o estabelece diversamente dos ritos ordinário e sumário contemplados pela lei, de forma geral, para todos os demais processos.
Se o réu deixou de indicar as provas que pretendia produzir no momento da contestação, perde o direito de requerê-la depois, até por ser taxativo o artigo 803, parágrafo único do CPC, ao determinar a designação de audiência de instrução e instrumento, caso haja contestação acompanhada de indicação de prova oral a ser produzida.
“Art. 803 - Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Alterado pela L-005.925-1973)
Parágrafo único - Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Alterado pela L-005.925-1973)”
Ultrapassado o momento processual, correlato à especificação de prova pelo réu, não é possível o magistrado determiná-la à posteriori, como ocorre no rito ordinário, por se tratar de procedimento especial, cujo andamento está condicionado ao disposto no Código de Processo Civil, Livro III, destinado às medidas cautelares.
Não se pode esquecer estar a cautelar, por sua natureza, vinculada à decisão do processo principal, tendo caráter de provisoriedade, mantendo seus efeitos até ao final da demanda, se o magistrado acolher na sentença da ação principal o pedido que lhe deu origem.
A cautelar visa apenas a garantir efetividade à eventual decisão prolatada nos autos da ação principal; por esta razão, se fundamenta na perspectiva temporal relativa à tutela satisfativa.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, devendo o magistrado dar andamento ao processo seguindo o rito especial previsto no Livro III do Código de Processo Civil, destinado às medidas cautelares.
É como voto.
Boa Vista, 03 de agosto de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 010000538-8
AGRAVANTE: José Plínio Correia Neves
AGRAVADO: JEF Comércio e Representações. Ltda
RELATOR: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
A C Ó R D Ã O
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO DE PROVA COM A CONTESTAÇÃO – ARTIGO 802 DO CPC – RITO PROCESSUAL ESPECIAL – DECISÃO REFORMADA.
Ultrapassado o momento processual, correlato à especificação de prova pelo réu, não é possível o magistrado determiná-la à posteriori, como ocorre no rito ordinário, por se tratar de procedimento especial, cujo andamento está condicionado ao disposto no Código de Processo Civil, Livro III, destinado às medidas cautelares.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira – Presidente/Revisor
Des. Robério Nunes – Relator
Juiz Convocado – Alexandre Magno – Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4375, Boa Vista, 13 de agosto de 2010, p. 06.
( : 03/08/2010 ,
: XIII ,
: 6 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 010000538-8
AGRAVANTE: José Plínio Correia Neves
AGRAVADO: JEF Comércio e Representações. Ltda
RELATOR: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
R E L A T Ó R I O
José Plínio Correia Neves, por seu advogado devidamente habilitado, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação cautelar – processo nº. 010.2009.906.988-1, determinando às partes especificar as provas a produzir, informar sobre o desejo de participar de tentativa de conciliação, com designação de audiência, em caso positivo, ou conclusão dos autos para os fins do disposto no artigo 331, § 2º do CPCivil, acaso não haja manifestação das partes, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Eis a fundamentação da decisão:
“(...)
Especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando se pretendem participar da tentativa de conciliação (Código de Processo Civil, art. 331 - § 3º.).
Em caso positivo, designe-se audiência preliminar.
Caso as partes não se manifestem quanto à possibilidade de conciliação, proceda-se à conclusão dos autos para os fins do disposto o art. 331, § 2º. do Código de Processo Civil.” Sic
O agravante alegou merecer reforma a decisão agravada, pois o MM. Magistrado a quo se equivocou processando o feito cautelar (Livro III) pelo rito ordinário (Livro I e II), por ser inaplicável, em razão de as cautelares terem rito próprio.
Argumentou ter ajuizado a ação cautelar, incidente na execução, a fim de resguardar direitos, sendo inócua a prestação judicial ao final da ação execução, acaso o devedor não disponha mais de bens para cumprir sua obrigação.
Argumentou ter precluído o direito de a agravada especificar ou produzir provas nos autos da ação cautelar, pois deixou de fazê-lo no momento oportuno, como dispõe o artigo 802 do CPC.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para fins de reformar a decisão recorrida, declarando-se a preclusão ao direito de produção de novas provas, além de afastar os trâmites e procedimentos afetos ao processo ordinário, inaplicável à espécie, nos termos dos artigos 654 e 818 do CPCivil.
Contra-arrazoando, a recorrida requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório bastante.
Determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Boa Vista, 03 de agosto de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 010000538-8
AGRAVANTE: José Plínio Correia Neves
AGRAVADO: JEF Comércio e Representações. Ltda
RELATOR: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
V O T O
Conheço do recurso por vislumbrar presentes seus requisitos de admissibilidade.
Merece amparo a irresignação do agravante.
O artigo 802 do CPCivil estabelece o momento prazal para a apresentação da resposta nas ações cautelares, bem como para a especificação das provas, verbis:
“Art. 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único - Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.”
Os processos de cognição ou de execução demandam algum tempo até atingirem seu objetivo, podendo ocorrer, neste período, fatos prejudiciais à pretensão antes de sua satisfação, razão pela qual o interessado pode requerer a tutela acautelatória com o objetivo de afastar os danos decorrentes da natural demora, assegurando a eficácia de possível resultado positivo.
Por ser especial, o rito processual das ações cautelares não pode ser substituído por outro, isso porque a própria norma o estabelece diversamente dos ritos ordinário e sumário contemplados pela lei, de forma geral, para todos os demais processos.
Se o réu deixou de indicar as provas que pretendia produzir no momento da contestação, perde o direito de requerê-la depois, até por ser taxativo o artigo 803, parágrafo único do CPC, ao determinar a designação de audiência de instrução e instrumento, caso haja contestação acompanhada de indicação de prova oral a ser produzida.
“Art. 803 - Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Alterado pela L-005.925-1973)
Parágrafo único - Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Alterado pela L-005.925-1973)”
Ultrapassado o momento processual, correlato à especificação de prova pelo réu, não é possível o magistrado determiná-la à posteriori, como ocorre no rito ordinário, por se tratar de procedimento especial, cujo andamento está condicionado ao disposto no Código de Processo Civil, Livro III, destinado às medidas cautelares.
Não se pode esquecer estar a cautelar, por sua natureza, vinculada à decisão do processo principal, tendo caráter de provisoriedade, mantendo seus efeitos até ao final da demanda, se o magistrado acolher na sentença da ação principal o pedido que lhe deu origem.
A cautelar visa apenas a garantir efetividade à eventual decisão prolatada nos autos da ação principal; por esta razão, se fundamenta na perspectiva temporal relativa à tutela satisfativa.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, devendo o magistrado dar andamento ao processo seguindo o rito especial previsto no Livro III do Código de Processo Civil, destinado às medidas cautelares.
É como voto.
Boa Vista, 03 de agosto de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 010000538-8
AGRAVANTE: José Plínio Correia Neves
AGRAVADO: JEF Comércio e Representações. Ltda
RELATOR: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
A C Ó R D Ã O
AÇÃO CAUTELAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO DE PROVA COM A CONTESTAÇÃO – ARTIGO 802 DO CPC – RITO PROCESSUAL ESPECIAL – DECISÃO REFORMADA.
Ultrapassado o momento processual, correlato à especificação de prova pelo réu, não é possível o magistrado determiná-la à posteriori, como ocorre no rito ordinário, por se tratar de procedimento especial, cujo andamento está condicionado ao disposto no Código de Processo Civil, Livro III, destinado às medidas cautelares.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira – Presidente/Revisor
Des. Robério Nunes – Relator
Juiz Convocado – Alexandre Magno – Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4375, Boa Vista, 13 de agosto de 2010, p. 06.
( : 03/08/2010 ,
: XIII ,
: 6 ,
Data do Julgamento
:
03/08/2010
Data da Publicação
:
13/08/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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