TJRR 100005610
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 0000.10.000561-0
Impetrante: Lizandro Icassati Mendes
Paciente: Neimar Thome Trajano
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lizandro Icassati Mendes em favor de Neimar Thome Trajano, preso em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 129 e 159, § 1º, ambos do Código Penal e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso desde 03 de fevereiro do corrente ano sem que a instrução tenha sido encerrada, caracterizando-se flagrante constrangimento ilegal.
Afirma ainda, que a custódia cautelar não se justifica, uma vez que o paciente é primário, possui família constituída, endereço fixo, atividade profissional definida e bons antecedentes.
Por fim requer, a concessão da medida liminar para que responda o processo em liberdade e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Às fls. 269/271, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas, afirmando que após a prisão em flagrante vários pedidos foram protocolados ao Juízo e, como se trata de um feito complexo, com quatro réus patrocinados por advogados diferentes, a instrução ainda não está encerrada e os autos, atualmente, encontram-se em cartório aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 28 de junho de 2010.
Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi a medida liminar às fls. 385/386.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pela denegação da ordem (fls. 384/396).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Boa Vista, 06 de julho de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 0000.10.000561-0
Impetrante: Lizandro Icassati Mendes
Paciente: Neimar Thome Trajano
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ordem, contudo, no mérito, verifico que razão não assiste ao impetrante.
Argumenta que há excesso de prazo para o término do feito, uma vez que o paciente encontra-se custodiado desde 03 de fevereiro de 2010, sem que a instrução tenha sido encerrada.
Em consulta ao andamento processual do Siscom e da análise dos autos, verifica-se que a audiência marcada para o dia 28 de junho do corrente ano não se realizou, contudo, não se vislumbra qualquer desídia do Juízo na condução do feito, que vem impulsionando em tempo razoável o processo.
Ocorre que se trata de feito complexo, com 04 (quatro) acusados patrocinados por advogados diferentes, com quebra de sigilo telefônico dos acusados e com diversos pedidos formulados pelas defesas, conforme informações da autoridade coatora às fls. 269/271.
É sabido que o processo, como garantia do réu, deve realmente ser concluído dentro do prazo legal, contudo, para que reste configurado o excesso de prazo na formação da culpa não basta a mera ultrapassagem dos prazos, pois não se pode deixar de reconhecer as peculiaridades de cada processo, a movimentação das partes e as dificuldades na produção de provas, fatos que, muitas vezes, impedem o término do feito dentro do prazo legal, razão pela qual a jurisprudência o tem mitigado, vejamos:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FEITO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias pode justificar uma maior delonga processual.
2. No caso, a delonga na instrução se deve à complexidade do feito, pautado pela pluralidade de agentes, multiplicidade de crimes a serem apurados e pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes – 8 (oito) quilos de cocaína -, apta a evidenciar a periculosidade social dos envolvidos.
3. Tais fatores, aliados à necessidade de expedição de cartas precatórias, à conclusão da instrução processual e à proximidade da sentença atraem a incidência da súmula 52/STJ e afastam a propalada coação ilegal.
4. Ordem denegada.”
(STJ – HC 145042/MS. Relator: Min. OG Fernandes. J. 20.05.2010)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO-OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO (EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E ELEVADO NÚMERO DE RÉUS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Não constitui falta de justa causa a ausência de qualificação do acusado na denúncia, especialmente porque houve aditamento pelo Ministério Público a fim de apresentar a devida qualificação.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. Tem-se como justificada a exasperação do prazo na conclusão da instrução criminal, por se tratar de ação penal complexa, com elevado número de denunciados e necessidade de expedição de cartas precatórias para outras comarcas.
4. Ordem denegada, com recomendação para que a sentença seja prolatada o mais breve possível.”
(STJ – HC 114935/MA. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. J. 18.03.2010)
Portanto, se as informações colacionadas aos autos demonstram que o feito vem sendo conduzido em ritmo compatível com a complexidade da causa, não há que se falar em desídia do Juízo que caracterize constrangimento ilegal ao paciente.
No tocante ao argumento de que não há como ser mantida a prisão uma vez que o paciente é primário, com bons antecedentes, exerce ocupação lícita e possui residência fixa, também não encontra amparo legal e jurisprudencial, pois suas condições pessoais não são suficientes para impedir a decretação da medida, ainda mais quando outros elementos são capazes de autorizar a segregação preventiva. Vejamos:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E LATROCÍNIO TENTADO, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA EM 16/3/07, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 312 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DEMONSTRADO O VÍNCULO ENTRE A CONDUTA DO PACIENTE E OS EVENTOS CRIMINOSOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64/STJ. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP.
(...)”
(STJ. HC 104541/PI. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. J. 27.04.2010)
Assim, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, em consonância com o parecer ministerial, denego a presente ordem.
É como voto.
Boa Vista, 06 de julho de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 0000.10.000561-0
Impetrante: Lizandro Icassati Mendes
Paciente: Neimar Thome Trajano
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NÃO CONFIGURADO – PLURALIDADE DE RÉUS – COMPLEXIDADE DO FEITO – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO – CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ORDEM DENEGADA.
O processo, como garantia do réu, deve realmente ser concluído dentro do prazo legal, contudo, para que reste configurado o excesso de prazo na formação da culpa não basta a mera ultrapassagem dos prazos, pois não se pode deixar de reconhecer as peculiaridades de cada processo, a movimentação das partes e as dificuldades na produção de provas, fatos que, muitas vezes, impedem o término do feito dentro do prazo legal.
Se as informações colacionadas aos autos demonstram que o processo vem sendo conduzido em ritmo compatível com a complexidade da causa, não há que se falar em desídia do Juízo que caracterize constrangimento ilegal ao paciente.
As condições pessoais do acusado não são suficientes para impedir a decretação da segregação preventiva, ainda mais quando outros elementos são capazes de autorizá-la. Precedentes jurisprudenciais.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0000.10.000561-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Vice-Presidente interino/Relator –
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador –
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor Ribeiro
- Julgadora –
Esteve presente Dr(a)____________________________________________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4352, Boa Vista, 9 de julho de 2010, p. 020.
( : 06/07/2010 ,
: XIII ,
: 20 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 0000.10.000561-0
Impetrante: Lizandro Icassati Mendes
Paciente: Neimar Thome Trajano
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lizandro Icassati Mendes em favor de Neimar Thome Trajano, preso em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 129 e 159, § 1º, ambos do Código Penal e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso desde 03 de fevereiro do corrente ano sem que a instrução tenha sido encerrada, caracterizando-se flagrante constrangimento ilegal.
Afirma ainda, que a custódia cautelar não se justifica, uma vez que o paciente é primário, possui família constituída, endereço fixo, atividade profissional definida e bons antecedentes.
Por fim requer, a concessão da medida liminar para que responda o processo em liberdade e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Às fls. 269/271, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas, afirmando que após a prisão em flagrante vários pedidos foram protocolados ao Juízo e, como se trata de um feito complexo, com quatro réus patrocinados por advogados diferentes, a instrução ainda não está encerrada e os autos, atualmente, encontram-se em cartório aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 28 de junho de 2010.
Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi a medida liminar às fls. 385/386.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pela denegação da ordem (fls. 384/396).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Boa Vista, 06 de julho de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 0000.10.000561-0
Impetrante: Lizandro Icassati Mendes
Paciente: Neimar Thome Trajano
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ordem, contudo, no mérito, verifico que razão não assiste ao impetrante.
Argumenta que há excesso de prazo para o término do feito, uma vez que o paciente encontra-se custodiado desde 03 de fevereiro de 2010, sem que a instrução tenha sido encerrada.
Em consulta ao andamento processual do Siscom e da análise dos autos, verifica-se que a audiência marcada para o dia 28 de junho do corrente ano não se realizou, contudo, não se vislumbra qualquer desídia do Juízo na condução do feito, que vem impulsionando em tempo razoável o processo.
Ocorre que se trata de feito complexo, com 04 (quatro) acusados patrocinados por advogados diferentes, com quebra de sigilo telefônico dos acusados e com diversos pedidos formulados pelas defesas, conforme informações da autoridade coatora às fls. 269/271.
É sabido que o processo, como garantia do réu, deve realmente ser concluído dentro do prazo legal, contudo, para que reste configurado o excesso de prazo na formação da culpa não basta a mera ultrapassagem dos prazos, pois não se pode deixar de reconhecer as peculiaridades de cada processo, a movimentação das partes e as dificuldades na produção de provas, fatos que, muitas vezes, impedem o término do feito dentro do prazo legal, razão pela qual a jurisprudência o tem mitigado, vejamos:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FEITO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias pode justificar uma maior delonga processual.
2. No caso, a delonga na instrução se deve à complexidade do feito, pautado pela pluralidade de agentes, multiplicidade de crimes a serem apurados e pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes – 8 (oito) quilos de cocaína -, apta a evidenciar a periculosidade social dos envolvidos.
3. Tais fatores, aliados à necessidade de expedição de cartas precatórias, à conclusão da instrução processual e à proximidade da sentença atraem a incidência da súmula 52/STJ e afastam a propalada coação ilegal.
4. Ordem denegada.”
(STJ – HC 145042/MS. Relator: Min. OG Fernandes. J. 20.05.2010)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO-OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO (EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E ELEVADO NÚMERO DE RÉUS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Não constitui falta de justa causa a ausência de qualificação do acusado na denúncia, especialmente porque houve aditamento pelo Ministério Público a fim de apresentar a devida qualificação.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. Tem-se como justificada a exasperação do prazo na conclusão da instrução criminal, por se tratar de ação penal complexa, com elevado número de denunciados e necessidade de expedição de cartas precatórias para outras comarcas.
4. Ordem denegada, com recomendação para que a sentença seja prolatada o mais breve possível.”
(STJ – HC 114935/MA. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. J. 18.03.2010)
Portanto, se as informações colacionadas aos autos demonstram que o feito vem sendo conduzido em ritmo compatível com a complexidade da causa, não há que se falar em desídia do Juízo que caracterize constrangimento ilegal ao paciente.
No tocante ao argumento de que não há como ser mantida a prisão uma vez que o paciente é primário, com bons antecedentes, exerce ocupação lícita e possui residência fixa, também não encontra amparo legal e jurisprudencial, pois suas condições pessoais não são suficientes para impedir a decretação da medida, ainda mais quando outros elementos são capazes de autorizar a segregação preventiva. Vejamos:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E LATROCÍNIO TENTADO, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA EM 16/3/07, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 312 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DEMONSTRADO O VÍNCULO ENTRE A CONDUTA DO PACIENTE E OS EVENTOS CRIMINOSOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64/STJ. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP.
(...)”
(STJ. HC 104541/PI. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. J. 27.04.2010)
Assim, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, em consonância com o parecer ministerial, denego a presente ordem.
É como voto.
Boa Vista, 06 de julho de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 0000.10.000561-0
Impetrante: Lizandro Icassati Mendes
Paciente: Neimar Thome Trajano
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NÃO CONFIGURADO – PLURALIDADE DE RÉUS – COMPLEXIDADE DO FEITO – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO – CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ORDEM DENEGADA.
O processo, como garantia do réu, deve realmente ser concluído dentro do prazo legal, contudo, para que reste configurado o excesso de prazo na formação da culpa não basta a mera ultrapassagem dos prazos, pois não se pode deixar de reconhecer as peculiaridades de cada processo, a movimentação das partes e as dificuldades na produção de provas, fatos que, muitas vezes, impedem o término do feito dentro do prazo legal.
Se as informações colacionadas aos autos demonstram que o processo vem sendo conduzido em ritmo compatível com a complexidade da causa, não há que se falar em desídia do Juízo que caracterize constrangimento ilegal ao paciente.
As condições pessoais do acusado não são suficientes para impedir a decretação da segregação preventiva, ainda mais quando outros elementos são capazes de autorizá-la. Precedentes jurisprudenciais.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0000.10.000561-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Vice-Presidente interino/Relator –
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador –
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor Ribeiro
- Julgadora –
Esteve presente Dr(a)____________________________________________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4352, Boa Vista, 9 de julho de 2010, p. 020.
( : 06/07/2010 ,
: XIII ,
: 20 ,
Data do Julgamento
:
06/07/2010
Data da Publicação
:
09/07/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão