TJRR 100007871
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 000 10 000787-1
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e suscitado, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível, com o fito de definir-se o juízo competente para processar e julgar a ação de anulação de escritura pública com pedido de liminar nos autos do processo nº 0010. 2008. 912. 599-0.
A demanda foi inicialmente distribuída para a 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que remeteu os autos para redistribuição, por entender a questão trazida nos autos não ser de sua competência.
Após redistribuição, o MM Juiz da 4ª Vara Cível, suscitou o presente conflito por entender de sua incompetência para o feito.
Em parecer de fls. 29/32, o ilustre representante do Ministério Público opinou por firmar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível.
É o quanto basta relatar. Feito que independe de pauta de revisão (art. 178 do RITJRR). Em mesa para julgamento (art. 185 do RITJRR).
Boa Vista, 2 de dezembro de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 000 10 000787-1
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
Merece guarida a alegação do suscitante.
Trata-se de ação onde os autores buscam a anulação de escrituras públicas, com conseqüência no registro imobiliário.
A alínea “a”, inciso I do art. 36 do COJERR preceitua:
Art. 36. Ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível compete:
I - Processar e Julgar:
a) as causas que se referem aos registros públicos;
(...)
Aos juízes da 4ª Vara Cível o COJERR estabelece:
Art. 37. Ao Juízes de Direito da 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis compete: (Alterado pela LC nº 032, de 10.09.99 (DOE nº 170, de 13.09.99))
I - Processar e Julgar:
a) as ações de acidentes de trabalho; e
b) as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de prova.
II - homologar as decisões arbitrais;
III - liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória;
IV - dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem do juízo superior;
V - suprir a aprovação de estatuto de fundações ou sua reforma, quando a denegue o Ministério Público; e
VI - processar e julgar as demais ações de natureza cível e comercial
A anulação dos atos jurídicos, em geral, se insere na competência do juízo cível. A especialização da matéria, no caso a respeito do senhorio imobiliário, tem destino próprio na nossa Lei de Organização Judiciária, como enunciado no transcrito artigo 36, inciso, I, letra a.
Logo, a competência para processar e julgar o feito é indiscutivelmente da 3ª Vara Cível, para onde foi distribuída a ação inicialmente.
Por tais razões, conheço do conflito e declaro competente para processar e julgar a presente demanda o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
É o meu voto.
Boa Vista, 7 de dezembro de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 000 10 000787-1
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - ART. 36, I, DO COJERR – COMPETÊNCIA 3ª VARA CÍVEL.
A anulação dos atos jurídicos que comportem no domínio imobiliário deve se processar perante o juízo especializado da 3ª Vara Cível. Exegese do COJERR, art. 36, I, a.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima sete de dezembro de 2010 (07.12.2010).
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Tânia Vasconcelos
Julgadora
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4452, Boa Vista, 15 de dezembro de 2010, p. 004.
( : 07/12/2010 ,
: XIII ,
: 4 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 000 10 000787-1
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e suscitado, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível, com o fito de definir-se o juízo competente para processar e julgar a ação de anulação de escritura pública com pedido de liminar nos autos do processo nº 0010. 2008. 912. 599-0.
A demanda foi inicialmente distribuída para a 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que remeteu os autos para redistribuição, por entender a questão trazida nos autos não ser de sua competência.
Após redistribuição, o MM Juiz da 4ª Vara Cível, suscitou o presente conflito por entender de sua incompetência para o feito.
Em parecer de fls. 29/32, o ilustre representante do Ministério Público opinou por firmar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível.
É o quanto basta relatar. Feito que independe de pauta de revisão (art. 178 do RITJRR). Em mesa para julgamento (art. 185 do RITJRR).
Boa Vista, 2 de dezembro de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 000 10 000787-1
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
Merece guarida a alegação do suscitante.
Trata-se de ação onde os autores buscam a anulação de escrituras públicas, com conseqüência no registro imobiliário.
A alínea “a”, inciso I do art. 36 do COJERR preceitua:
Art. 36. Ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível compete:
I - Processar e Julgar:
a) as causas que se referem aos registros públicos;
(...)
Aos juízes da 4ª Vara Cível o COJERR estabelece:
Art. 37. Ao Juízes de Direito da 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis compete: (Alterado pela LC nº 032, de 10.09.99 (DOE nº 170, de 13.09.99))
I - Processar e Julgar:
a) as ações de acidentes de trabalho; e
b) as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de prova.
II - homologar as decisões arbitrais;
III - liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória;
IV - dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem do juízo superior;
V - suprir a aprovação de estatuto de fundações ou sua reforma, quando a denegue o Ministério Público; e
VI - processar e julgar as demais ações de natureza cível e comercial
A anulação dos atos jurídicos, em geral, se insere na competência do juízo cível. A especialização da matéria, no caso a respeito do senhorio imobiliário, tem destino próprio na nossa Lei de Organização Judiciária, como enunciado no transcrito artigo 36, inciso, I, letra a.
Logo, a competência para processar e julgar o feito é indiscutivelmente da 3ª Vara Cível, para onde foi distribuída a ação inicialmente.
Por tais razões, conheço do conflito e declaro competente para processar e julgar a presente demanda o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.
É o meu voto.
Boa Vista, 7 de dezembro de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 000 10 000787-1
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - ART. 36, I, DO COJERR – COMPETÊNCIA 3ª VARA CÍVEL.
A anulação dos atos jurídicos que comportem no domínio imobiliário deve se processar perante o juízo especializado da 3ª Vara Cível. Exegese do COJERR, art. 36, I, a.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima sete de dezembro de 2010 (07.12.2010).
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Tânia Vasconcelos
Julgadora
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4452, Boa Vista, 15 de dezembro de 2010, p. 004.
( : 07/12/2010 ,
: XIII ,
: 4 ,
Data do Julgamento
:
07/12/2010
Data da Publicação
:
15/12/2010
Classe/Assunto
:
Conflito de Competência )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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