TJRR 100008325
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.000832-5
IMPETRANTE: JOSÉ VANDERI MAIA
PACIENTE: LUIZ SERGIO BENEVIDES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DRA. GRACIETE SOTTO MAYOR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado com o escopo de se obter ordem apta a preservar a liberdade de locomoção de Luiz Sergio Benevides de Souza, em virtude de se encontrar preventivamente preso por decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal de Boa Vista/RR.
A impetração alega que a custódia do paciente traduz ilegal constrangimento ante a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de liberdade provisória. Negada tal pretensão pela apontada autoridade coatora, afirma o impetrante, além da ausência dos requisitos da prisão preventiva, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem família constituída, residência fixa, sendo pessoa íntegra sem jamais responder a qualquer processo crime.
Informações prestadas pelo impetrado dão conta de que o paciente fora preso em flagrante delito em 28.03.2010 por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por torpe motivo, tendo por vítima sua convivente Cristiane Pilar Silva Galvão. Relata, ainda, que, após homologar o flagrante, manteve a segregação cautelar do paciente (fls. 35/37). As informações vieram acompanhadas de cópias de documentos (fls. 38/55).
Indeferida a liminar (fls. 57), sobreveio parecer ministerial pela denegação da ordem (fls. 60/65).
É o relatório.
Boa Vista, 06 de outubro de 2010.
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.000832-5
IMPETRANTE: JOSÉ VANDERI MAIA
PACIENTE: LUIZ SERGIO BENEVIDES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DRA. GRACIETE SOTTO MAYOR
VOTO
A questionada custódia não consubstancia constrangimento ilegal.
Justifica-se a prisão preventiva quando presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP (requisitos fáticos), vale dizer, a decretação dessa prisão cautelar poderá ser necessária para a salvaguarda da ordem pública e/ou econômica, para assegurar a aplicação da lei penal, ou venha a se revelar conveniente para instrução criminal (periculum libertatis), desde que haja prova da materialidade do crime e suficientes indícios de sua autoria (fumus comissi delicti).
Vale destacar, ainda, que a prisão preventiva somente será admitida em crimes dolosos – excluindo-se, portanto, os delitos culposos e contravenções penais – cuja pena privativa de liberdade seja de reclusão. As hipóteses de admissibilidade de decretação de prisão preventiva vislumbradas no art. 313 do CPP (requisitos normativos), portanto, apenas realçam o norte da proporcionalidade/razoabilidade dessa custódia cautelar, pois impedem “que a medida deferida seja mais grave e mais intensa que a pena a ser aplicada na ação penal, ao final do processo”(1).
A liberdade provisória, consoante regra prevista no art. 310 do CPP, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, quando não se tratar de caso de decretação de prisão preventiva por ausência dos mencionados requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Com efeito, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI, da CF/88). O fundamento constitucional da liberdade provisória consagra a liberdade como regra, excepcionando a prisão.
Todavia, presente, no caso concreto, hipóteses de cabimento de prisão preventiva, a liberdade provisória não será admitida, percebendo-se, assim, as duas facetas opostas dos institutos processuais prisão preventiva e liberdade provisória.
O habeas corpus em análise evidencia, pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, não ser possível concessão de ordem.
Isso fica concretamente demonstrado nos seguintes trechos constantes de decisões proferidas pelo Juízo impetrado (verbis):
“Passo, então, a análise da ocorrência dos pressupostos que possibilitam a eventual concessão da liberdade provisória, de ofício, a teor do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. E, ao fazê-la, tenho que os elementos de convicção produzidos até o presente momento processual demonstram comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria, com a confissão extrajudicial qualificada do acusado e depoimento das testemunhas constantes nos autos da presente comunicação.
Ademais, tenho que o fato de a tentativa ter sido realizada após prévia ameaça de morte e de prisão anterior por agressão no âmbito família – conforme relata a ofendida –, no momento, friso, torna imperativa para a garantia da ordem pública, vista sob o enfoque da cogente interrupção da reiteração criminosa e de se resguardar a integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência” (Decisão, em 08.04.2009 – fls. 51/52 – g.n.)
“Essas circunstâncias, como já assentei, ainda tornam imperativa a segregação cautelar para se resguardar a ordem pública, vista sob o enfoque da cogente interrupção da reiteração criminosa e da necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas em crimes contra a vida, sobretudo naqueles em que o motivo seja a vida conjugal como nos parece neste caso” (Decisão, em 16.08.2010 – fls. 55 e verso).
Como se vê, diante de fundamentadas razões expostas pelo Juízo impetrado, no sentido de demonstrar a necessidade da custódia preventiva do paciente, constata-se inexistir ilegalidade no constrangimento decorrente do cerceamento de sua liberdade.
Por outro lado, circunstâncias pessoais favoráveis – como primariedade, bons antecedentes, família constituída, residência fixa – não têm o condão de afastar, por si sós, a segregação preventiva, não sendo caso de concessão de liberdade provisória quando subsiste motivação idônea para a manutenção dessa custódia cautelar. A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE ADOTA PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. É adequado afirmar que a decisão monocrática fundada em parecer do Ministério Público motivado não é carente de fundamentação, sendo apta ao fim a que se destina.
2. Apesar da matéria ainda ser controversa junto ao Supremo Tribunal Federal, no entanto, enquanto o Pleno da Excelsa Corte não firma entendimento, a jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que a vedação expressa do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, é, por si só, motivo suficiente a impedir que o réu responda ao processo em liberdade.
3. A mera alegação de que a paciente tem residência fixa e é primária de bons antecedentes, não é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
4. Ordem denegada (TJ/RR - HC 000010000651-9, Rel. Des. Lupercino Nogueira).
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTENÇÃO DE FUGA COMPROVADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Crime de homicídio triplamente qualificado, praticado em concurso de pessoas. 2. Prisão preventiva decretada com a finalidade de garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Intenção de fuga demonstrada em prova testemunhal e documental, além da circunstância de o paciente ter procurado a advogada do corréu para ajustar as versões do fato. Necessidade da medida extrema de cerceio da liberdade, não cabendo, nesse contexto, argumentar que a prisão cautelar deixou de ser necessária por conveniência da instrução criminal porque esta fora encerrada. Pronunciado o paciente, as testemunhas ainda serão interrogadas na Sessão do Tribunal do Júri. 3. Primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos não asseguram o direito à liberdade provisória quando há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva. Ordem denegada (STF – HC 100.980/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJe 11.02.2010).
Diante do exposto, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de outubro de 2010.
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor
Relatora
(1) OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora. 11ª ed. p. 455.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.000832-5
IMPETRANTE: JOSÉ VANDERI MAIA
PACIENTE: LUIZ SERGIO BENEVIDES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DRA. GRACIETE SOTTO MAYOR
EMENTA
HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO HÁ FALAR EM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SENDO IRRELEVANTES PARA SUA CONCESSÃO CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS OSTENTADAS PELO ACUSADO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o Parquet, em denegar a ordem, nos termos do voto da relatora, que integra este julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista, aos 06 dias do mês de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Julgador
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor
Relatora
Procuradoria Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4412, Boa Vista, 9 de outubro de 2010, p. 022.
( : 06/10/2010 ,
: XIII ,
: 22 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.000832-5
IMPETRANTE: JOSÉ VANDERI MAIA
PACIENTE: LUIZ SERGIO BENEVIDES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DRA. GRACIETE SOTTO MAYOR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado com o escopo de se obter ordem apta a preservar a liberdade de locomoção de Luiz Sergio Benevides de Souza, em virtude de se encontrar preventivamente preso por decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal de Boa Vista/RR.
A impetração alega que a custódia do paciente traduz ilegal constrangimento ante a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de liberdade provisória. Negada tal pretensão pela apontada autoridade coatora, afirma o impetrante, além da ausência dos requisitos da prisão preventiva, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem família constituída, residência fixa, sendo pessoa íntegra sem jamais responder a qualquer processo crime.
Informações prestadas pelo impetrado dão conta de que o paciente fora preso em flagrante delito em 28.03.2010 por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por torpe motivo, tendo por vítima sua convivente Cristiane Pilar Silva Galvão. Relata, ainda, que, após homologar o flagrante, manteve a segregação cautelar do paciente (fls. 35/37). As informações vieram acompanhadas de cópias de documentos (fls. 38/55).
Indeferida a liminar (fls. 57), sobreveio parecer ministerial pela denegação da ordem (fls. 60/65).
É o relatório.
Boa Vista, 06 de outubro de 2010.
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.000832-5
IMPETRANTE: JOSÉ VANDERI MAIA
PACIENTE: LUIZ SERGIO BENEVIDES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DRA. GRACIETE SOTTO MAYOR
VOTO
A questionada custódia não consubstancia constrangimento ilegal.
Justifica-se a prisão preventiva quando presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP (requisitos fáticos), vale dizer, a decretação dessa prisão cautelar poderá ser necessária para a salvaguarda da ordem pública e/ou econômica, para assegurar a aplicação da lei penal, ou venha a se revelar conveniente para instrução criminal (periculum libertatis), desde que haja prova da materialidade do crime e suficientes indícios de sua autoria (fumus comissi delicti).
Vale destacar, ainda, que a prisão preventiva somente será admitida em crimes dolosos – excluindo-se, portanto, os delitos culposos e contravenções penais – cuja pena privativa de liberdade seja de reclusão. As hipóteses de admissibilidade de decretação de prisão preventiva vislumbradas no art. 313 do CPP (requisitos normativos), portanto, apenas realçam o norte da proporcionalidade/razoabilidade dessa custódia cautelar, pois impedem “que a medida deferida seja mais grave e mais intensa que a pena a ser aplicada na ação penal, ao final do processo”(1).
A liberdade provisória, consoante regra prevista no art. 310 do CPP, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, quando não se tratar de caso de decretação de prisão preventiva por ausência dos mencionados requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Com efeito, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI, da CF/88). O fundamento constitucional da liberdade provisória consagra a liberdade como regra, excepcionando a prisão.
Todavia, presente, no caso concreto, hipóteses de cabimento de prisão preventiva, a liberdade provisória não será admitida, percebendo-se, assim, as duas facetas opostas dos institutos processuais prisão preventiva e liberdade provisória.
O habeas corpus em análise evidencia, pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, não ser possível concessão de ordem.
Isso fica concretamente demonstrado nos seguintes trechos constantes de decisões proferidas pelo Juízo impetrado (verbis):
“Passo, então, a análise da ocorrência dos pressupostos que possibilitam a eventual concessão da liberdade provisória, de ofício, a teor do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. E, ao fazê-la, tenho que os elementos de convicção produzidos até o presente momento processual demonstram comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria, com a confissão extrajudicial qualificada do acusado e depoimento das testemunhas constantes nos autos da presente comunicação.
Ademais, tenho que o fato de a tentativa ter sido realizada após prévia ameaça de morte e de prisão anterior por agressão no âmbito família – conforme relata a ofendida –, no momento, friso, torna imperativa para a garantia da ordem pública, vista sob o enfoque da cogente interrupção da reiteração criminosa e de se resguardar a integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência” (Decisão, em 08.04.2009 – fls. 51/52 – g.n.)
“Essas circunstâncias, como já assentei, ainda tornam imperativa a segregação cautelar para se resguardar a ordem pública, vista sob o enfoque da cogente interrupção da reiteração criminosa e da necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas em crimes contra a vida, sobretudo naqueles em que o motivo seja a vida conjugal como nos parece neste caso” (Decisão, em 16.08.2010 – fls. 55 e verso).
Como se vê, diante de fundamentadas razões expostas pelo Juízo impetrado, no sentido de demonstrar a necessidade da custódia preventiva do paciente, constata-se inexistir ilegalidade no constrangimento decorrente do cerceamento de sua liberdade.
Por outro lado, circunstâncias pessoais favoráveis – como primariedade, bons antecedentes, família constituída, residência fixa – não têm o condão de afastar, por si sós, a segregação preventiva, não sendo caso de concessão de liberdade provisória quando subsiste motivação idônea para a manutenção dessa custódia cautelar. A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE ADOTA PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. É adequado afirmar que a decisão monocrática fundada em parecer do Ministério Público motivado não é carente de fundamentação, sendo apta ao fim a que se destina.
2. Apesar da matéria ainda ser controversa junto ao Supremo Tribunal Federal, no entanto, enquanto o Pleno da Excelsa Corte não firma entendimento, a jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que a vedação expressa do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, é, por si só, motivo suficiente a impedir que o réu responda ao processo em liberdade.
3. A mera alegação de que a paciente tem residência fixa e é primária de bons antecedentes, não é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
4. Ordem denegada (TJ/RR - HC 000010000651-9, Rel. Des. Lupercino Nogueira).
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTENÇÃO DE FUGA COMPROVADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Crime de homicídio triplamente qualificado, praticado em concurso de pessoas. 2. Prisão preventiva decretada com a finalidade de garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Intenção de fuga demonstrada em prova testemunhal e documental, além da circunstância de o paciente ter procurado a advogada do corréu para ajustar as versões do fato. Necessidade da medida extrema de cerceio da liberdade, não cabendo, nesse contexto, argumentar que a prisão cautelar deixou de ser necessária por conveniência da instrução criminal porque esta fora encerrada. Pronunciado o paciente, as testemunhas ainda serão interrogadas na Sessão do Tribunal do Júri. 3. Primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos não asseguram o direito à liberdade provisória quando há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva. Ordem denegada (STF – HC 100.980/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJe 11.02.2010).
Diante do exposto, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de outubro de 2010.
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor
Relatora
(1) OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora. 11ª ed. p. 455.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.000832-5
IMPETRANTE: JOSÉ VANDERI MAIA
PACIENTE: LUIZ SERGIO BENEVIDES DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA/RR
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DRA. GRACIETE SOTTO MAYOR
EMENTA
HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO HÁ FALAR EM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SENDO IRRELEVANTES PARA SUA CONCESSÃO CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS OSTENTADAS PELO ACUSADO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o Parquet, em denegar a ordem, nos termos do voto da relatora, que integra este julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista, aos 06 dias do mês de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Julgador
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor
Relatora
Procuradoria Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4412, Boa Vista, 9 de outubro de 2010, p. 022.
( : 06/10/2010 ,
: XIII ,
: 22 ,
Data do Julgamento
:
06/10/2010
Data da Publicação
:
09/10/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
JUIZA GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
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