TJRR 100008333
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Agravo Regimental nº 00010000833-3
Agravante: Samara Maria Salomão Mêne
Advogado: Henrique Eduardo F. de Figueiredo
Agravado: Coelho & Cia Ltda.
Advogado: Edmundo Evelin Coelho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por Samara Maria Salomão Mêne, em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 00010000829-1, que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso para receber a apelação interposta na Ação de Despejo nº 0102008907136-8 e manter o efeito suspensivo concedido através da Cautelar Inominada nº 000548-7, da qual é Relator o eminente Des. Robério Nunes.
Afirma o agravante, em síntese, que a Ação de Despejo se pautou no devido processo legal, haja vista que analisada sob o comando da Lei nº 8.245/91 que, inclusive, em seu art. 58, V, dispõe que os recursos interpostos terão efeito somente devolutivo.
Aduz, ainda, que a decisão afronta a coisa julgada, posto que a sentença proferida já havia transitado em julgado, bem como que a decisão agravada está em desconformidade com o art. 103, do Provimento CGJ 01/09.
Argumenta, ao final, que a referida cautelar perdeu o objeto, uma vez que a apelação não foi recebida pelo magistrado a quo.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, se diverso o entendimento, o imediato seguimento ao Colegiado desta Corte para que seja revogada a liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 00010000829-1.
Mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos, submeto à apreciação deste Órgão julgador o presente agravo regimental, nos termos do art. 316, parágrafo único, do RITJRR.
É o breve relato.
Feito independente de pauta.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Agravo Regimental nº 00010000833-3
Agravante: Samara Maria Salomão Mêne
Advogado: Henrique Eduardo F. de Figueiredo
Agravado: Coelho & Cia Ltda.
Advogado: Edmundo Evelin Coelho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Insurge-se a agravante contra decisão de minha lavra, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 00010000829-1, em que diante da situação apresentada, deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso para receber a apelação interposta pelo ora agravado nos autos da Ação de Despejo que lhe move a ora agravante e manter o efeito suspensivo concedido através da Cautelar Inominada nº 000548-7.
Em primeiro lugar, cumpre-me mencionar que apesar do Agravo de Instrumento nº 00010000829-1 ter sido distribuído por dependência ao Des. Robério Nunes, haja vista ser o Relator da Cautelar Inominada mencionada, em virtude de sua ausência justificada e da urgência em se apreciar a liminar ora recorrida, vieram-me os autos conclusos como Presidente desta Câmara Única para apreciação da liminar.
Todavia, após a apreciação do presente Agravo Regimental, devem os autos do Agravo de Instrumento retornarem ao Des. Robério Nunes para julgamento do mérito, uma vez sua manifesta prevenção para julgar o feito.
Esclarecida essa questão, passo a apreciação do recurso interposto.
Não restam dúvidas que a Ação de Despejo teve seu trâmite pautado no devido processo legal, como bem ressalta a agravante. Contudo, a questão gira em torno somente do não recebimento da Apelação Cível interposta pelo ora agravado na Ação de Despejo em que foi determinada a desocupação do imóvel objeto do litígio.
Percebe-se, das razões expostas pela recorrente, que o que se pretende através do presente agravo interno é o julgamento do mérito do agravo de instrumento, posto que a apreciação de seus argumentos recursais fulminam todo o mérito do processo principal, o que não é possível nessa via processual.
Em sede de agravo regimental interposto contra deferimento da medida liminar exarada nos autos do agravo de instrumento, cabe-me trazer ao Colegiado os motivos pelos quais deferi a mencionada medida.
Consta nos autos que o ora agravado interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, a qual teve sua tempestividade e preparo certificada pelo cartório.
Interposta Ação Cautelar nesta egrégia Corte, o eminente Relator, Des. Robério Nunes, deferiu a medida liminar para atribuir efeito suspensivo à apelação.
Ocorre que, nesse ínterim, o magistrado a quo, após certidão do cartório da 6ª Vara Cível, declarou estar prejudicado o recurso interposto, haja vista não ter sido protocolado por meio físico e somente por meio eletrônico, em desacordo com o disposto no art. 103, do Provimento nº 01/09 – CGJ.
Todavia, vieram-me os autos do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para que fosse recebida a apelação e, consequentemente, para se manter o efeito suspensivo concedido anteriormente através da Ação Cautelar.
Considerando o que nos autos se apresenta e que o Oficial de Justiça já havia estado no imóvel para proceder a desocupação compulsória do imóvel, deferi a medida liminar, recebendo a apelação interposta na Ação de Despejo e mantendo o efeito suspensivo já concedido, uma vez que o cumprimento da decisão, sem a discussão acerca do recebimento ou não da apelação interposta e seus efeitos, poderia causar lesão de difícil reparação ao ora agravado.
Ademais, considerando que esta Turma Cível vem decidindo, reiteradamente, que o acesso ao Judiciário não pode ser obstaculizado por motivos de ordem burocrática, instrumental, técnica e administrativa, entendo, para evitar maiores prejuízos às partes, que a decisão monocrática, ora vergastada, deva ser mantida até a apreciação do mérito do agravo de instrumento, onde se discutirá acerca do recebimento, ou não, da apelação cível no presente caso.
Ex positis, não vislumbro, na hipótese, motivos para modificar a decisão monocrática, razão pela qual, conheço do recurso, pois tempestivo e cabível a espécie, para negar-lhe provimento, mantendo-se intacto o decisum vergastado.
É como voto.
Redistribuam-se os autos do Agravo de Instrumento ao Des. Robério Nunes em virtude da prevenção.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Agravo Regimental nº 00010000833-3
Agravante: Samara Maria Salomão Mêne
Advogado: Henrique Eduardo F. de Figueiredo
Agravado: Coelho & Cia Ltda.
Advogado: Edmundo Evelin Coelho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE FULMINAM O MÉRITO DO INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – RECEBIMENTO APELAÇÃO – PROVIMENTO Nº 01/09 – PROJUDI – MANDADO NA IMINÊNCIA DE SER CUMPRIDO – LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Regimental nº 00010000833-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade , em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente interino/Relator –
Des. Robério Nunes
- Julgador –
Juiz Convocado Alexandre Magno Magalhães
- Julgador –
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 016.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 16 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Agravo Regimental nº 00010000833-3
Agravante: Samara Maria Salomão Mêne
Advogado: Henrique Eduardo F. de Figueiredo
Agravado: Coelho & Cia Ltda.
Advogado: Edmundo Evelin Coelho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por Samara Maria Salomão Mêne, em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 00010000829-1, que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso para receber a apelação interposta na Ação de Despejo nº 0102008907136-8 e manter o efeito suspensivo concedido através da Cautelar Inominada nº 000548-7, da qual é Relator o eminente Des. Robério Nunes.
Afirma o agravante, em síntese, que a Ação de Despejo se pautou no devido processo legal, haja vista que analisada sob o comando da Lei nº 8.245/91 que, inclusive, em seu art. 58, V, dispõe que os recursos interpostos terão efeito somente devolutivo.
Aduz, ainda, que a decisão afronta a coisa julgada, posto que a sentença proferida já havia transitado em julgado, bem como que a decisão agravada está em desconformidade com o art. 103, do Provimento CGJ 01/09.
Argumenta, ao final, que a referida cautelar perdeu o objeto, uma vez que a apelação não foi recebida pelo magistrado a quo.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, se diverso o entendimento, o imediato seguimento ao Colegiado desta Corte para que seja revogada a liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 00010000829-1.
Mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos, submeto à apreciação deste Órgão julgador o presente agravo regimental, nos termos do art. 316, parágrafo único, do RITJRR.
É o breve relato.
Feito independente de pauta.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Agravo Regimental nº 00010000833-3
Agravante: Samara Maria Salomão Mêne
Advogado: Henrique Eduardo F. de Figueiredo
Agravado: Coelho & Cia Ltda.
Advogado: Edmundo Evelin Coelho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Insurge-se a agravante contra decisão de minha lavra, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 00010000829-1, em que diante da situação apresentada, deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso para receber a apelação interposta pelo ora agravado nos autos da Ação de Despejo que lhe move a ora agravante e manter o efeito suspensivo concedido através da Cautelar Inominada nº 000548-7.
Em primeiro lugar, cumpre-me mencionar que apesar do Agravo de Instrumento nº 00010000829-1 ter sido distribuído por dependência ao Des. Robério Nunes, haja vista ser o Relator da Cautelar Inominada mencionada, em virtude de sua ausência justificada e da urgência em se apreciar a liminar ora recorrida, vieram-me os autos conclusos como Presidente desta Câmara Única para apreciação da liminar.
Todavia, após a apreciação do presente Agravo Regimental, devem os autos do Agravo de Instrumento retornarem ao Des. Robério Nunes para julgamento do mérito, uma vez sua manifesta prevenção para julgar o feito.
Esclarecida essa questão, passo a apreciação do recurso interposto.
Não restam dúvidas que a Ação de Despejo teve seu trâmite pautado no devido processo legal, como bem ressalta a agravante. Contudo, a questão gira em torno somente do não recebimento da Apelação Cível interposta pelo ora agravado na Ação de Despejo em que foi determinada a desocupação do imóvel objeto do litígio.
Percebe-se, das razões expostas pela recorrente, que o que se pretende através do presente agravo interno é o julgamento do mérito do agravo de instrumento, posto que a apreciação de seus argumentos recursais fulminam todo o mérito do processo principal, o que não é possível nessa via processual.
Em sede de agravo regimental interposto contra deferimento da medida liminar exarada nos autos do agravo de instrumento, cabe-me trazer ao Colegiado os motivos pelos quais deferi a mencionada medida.
Consta nos autos que o ora agravado interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, a qual teve sua tempestividade e preparo certificada pelo cartório.
Interposta Ação Cautelar nesta egrégia Corte, o eminente Relator, Des. Robério Nunes, deferiu a medida liminar para atribuir efeito suspensivo à apelação.
Ocorre que, nesse ínterim, o magistrado a quo, após certidão do cartório da 6ª Vara Cível, declarou estar prejudicado o recurso interposto, haja vista não ter sido protocolado por meio físico e somente por meio eletrônico, em desacordo com o disposto no art. 103, do Provimento nº 01/09 – CGJ.
Todavia, vieram-me os autos do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para que fosse recebida a apelação e, consequentemente, para se manter o efeito suspensivo concedido anteriormente através da Ação Cautelar.
Considerando o que nos autos se apresenta e que o Oficial de Justiça já havia estado no imóvel para proceder a desocupação compulsória do imóvel, deferi a medida liminar, recebendo a apelação interposta na Ação de Despejo e mantendo o efeito suspensivo já concedido, uma vez que o cumprimento da decisão, sem a discussão acerca do recebimento ou não da apelação interposta e seus efeitos, poderia causar lesão de difícil reparação ao ora agravado.
Ademais, considerando que esta Turma Cível vem decidindo, reiteradamente, que o acesso ao Judiciário não pode ser obstaculizado por motivos de ordem burocrática, instrumental, técnica e administrativa, entendo, para evitar maiores prejuízos às partes, que a decisão monocrática, ora vergastada, deva ser mantida até a apreciação do mérito do agravo de instrumento, onde se discutirá acerca do recebimento, ou não, da apelação cível no presente caso.
Ex positis, não vislumbro, na hipótese, motivos para modificar a decisão monocrática, razão pela qual, conheço do recurso, pois tempestivo e cabível a espécie, para negar-lhe provimento, mantendo-se intacto o decisum vergastado.
É como voto.
Redistribuam-se os autos do Agravo de Instrumento ao Des. Robério Nunes em virtude da prevenção.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Agravo Regimental nº 00010000833-3
Agravante: Samara Maria Salomão Mêne
Advogado: Henrique Eduardo F. de Figueiredo
Agravado: Coelho & Cia Ltda.
Advogado: Edmundo Evelin Coelho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE FULMINAM O MÉRITO DO INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – RECEBIMENTO APELAÇÃO – PROVIMENTO Nº 01/09 – PROJUDI – MANDADO NA IMINÊNCIA DE SER CUMPRIDO – LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Regimental nº 00010000833-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade , em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente interino/Relator –
Des. Robério Nunes
- Julgador –
Juiz Convocado Alexandre Magno Magalhães
- Julgador –
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 016.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 16 ,
Data do Julgamento
:
31/08/2010
Data da Publicação
:
03/09/2010
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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