TJRR 100008424
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 0000.10.000842-4
Impetrante: José Vanderi Maia
Paciente: Eder Jefferson Nascimento Lopes
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eder Jefferson Nascimento Lopes, qualificado nos autos, em que alega o impetrante o excesso de prazo para a conclusão do feito, posto que o réu fora pronunciado em 22 de abril de 2009, mas até a data de impetração do presente writ o feito estaria aguardando a sessão do Tribunal do Júri, sem que o paciente tenha contribuído para este atraso.
Requereu a concessão liminar e, ao final, o julgamento favorável do presente feito para conceder o relaxamento de prisão ao acusado.
Juntou o documento de fls. 09/15.
A autoridade coatora, juntando os documentos de fls. 24/62, informou (22/23):
a) que o réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida em 27 de maio de 2008 e o réu pronunciado em 22 de abril de 2009;
b) que primeiramente foi designado o dia 19 de novembro de 2009 para realização da sessão do Tribunal do Júri, sessão esta que deixou de ser instalada por ter a Defesa requerido o seu adiamento;
c) que foi designada sessão para o dia 06 de maio de 2010, que também não ocorreu por não haver número legal de jurados, tendo sido redesignada para o dia 22 de junho do corrente ano;
d) que na data supracitada a sessão deixou de ocorrer em razão de ter sido designada outra sessão do Júri na mesma data, sendo remarcada para o dia de hoje.
Indeferido o pleito liminar, os autos foram remetidos à nobre Procuradoria de Justiça que se manifestou às fls. 67/70 pela denegação da ordem.
É o sucinto relatório.
Boa Vista (RR), 28 de setembro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 0000.10.000842-4
Impetrante: José Vanderi Maia
Paciente: Eder Jefferson Nascimento Lopes
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Conheço do presente Habeas Corpus, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
O impetrante alega excesso de prazo para a conclusão do feito, posto que o réu fora pronunciado em 22 de abril de 2009, mas até a data de impetração do presente writ o feito estaria aguardando a sessão do Tribunal do Júri, sem que o paciente tenha contribuído para este atraso.
De fato a jurisprudência fixou prazo para o encerramento da instrução criminal, prazo este já extrapolado. Entretanto, não há como se atribuir o excesso de prazo totalmente ao Juiz a quo uma vez que a Defesa também colaborou para o atraso.
Conforme informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, primeiramente foi designado o dia 19 de novembro de 2009 para realização da sessão do Tribunal do Júri, sessão esta que deixou de ser instalada por ter a Defesa requerido o seu adiamento.
No caso em tela deve-se aplicar a súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça:
“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal provocado pela defesa”
É verdade que o processo, como garantia do réu, deve ser concluído dentro do prazo legal, todavia, in casu, não vislumbro atraso injustificado do Juízo que configure constrangimento ilegal, de modo que o andamento processual vem se desenvolvendo em ritmo razoável e parte do atraso ocorreu por culpa da defesa.
Não vislumbrando, portanto, motivos para a concessão do presente writ, denego a presente ordem de habeas corpus, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Boa Vista (RR), 28 de setembro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 0000.10.000842-4
Impetrante: José Vanderi Maia
Paciente: Eder Jefferson Nascimento Lopes
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEFESA QUE TAMBÉM CONTRIBUIU PARA A DEMORA, REQUERENDO NOVA DATA PARA A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não se vislumbra, no presente caso, atraso injustificado que configure constrangimento ilegal, de modo que o andamento processual vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a natureza da causa e a pluralidade de réus, sendo que parte do atraso foi causada pela própria defesa.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0000.10.000842-4, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente interino e Relator –
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador –
Juiz Convocado Graciete Sotto Mayor Ribeiro
- Julgadora -
Esteve presente Dr(a)___________________________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4408, Boa Vista, 1 de outubro de 2010, p. 08.
( : 28/09/2010 ,
: XIII ,
: 8 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 0000.10.000842-4
Impetrante: José Vanderi Maia
Paciente: Eder Jefferson Nascimento Lopes
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eder Jefferson Nascimento Lopes, qualificado nos autos, em que alega o impetrante o excesso de prazo para a conclusão do feito, posto que o réu fora pronunciado em 22 de abril de 2009, mas até a data de impetração do presente writ o feito estaria aguardando a sessão do Tribunal do Júri, sem que o paciente tenha contribuído para este atraso.
Requereu a concessão liminar e, ao final, o julgamento favorável do presente feito para conceder o relaxamento de prisão ao acusado.
Juntou o documento de fls. 09/15.
A autoridade coatora, juntando os documentos de fls. 24/62, informou (22/23):
a) que o réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida em 27 de maio de 2008 e o réu pronunciado em 22 de abril de 2009;
b) que primeiramente foi designado o dia 19 de novembro de 2009 para realização da sessão do Tribunal do Júri, sessão esta que deixou de ser instalada por ter a Defesa requerido o seu adiamento;
c) que foi designada sessão para o dia 06 de maio de 2010, que também não ocorreu por não haver número legal de jurados, tendo sido redesignada para o dia 22 de junho do corrente ano;
d) que na data supracitada a sessão deixou de ocorrer em razão de ter sido designada outra sessão do Júri na mesma data, sendo remarcada para o dia de hoje.
Indeferido o pleito liminar, os autos foram remetidos à nobre Procuradoria de Justiça que se manifestou às fls. 67/70 pela denegação da ordem.
É o sucinto relatório.
Boa Vista (RR), 28 de setembro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 0000.10.000842-4
Impetrante: José Vanderi Maia
Paciente: Eder Jefferson Nascimento Lopes
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Conheço do presente Habeas Corpus, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
O impetrante alega excesso de prazo para a conclusão do feito, posto que o réu fora pronunciado em 22 de abril de 2009, mas até a data de impetração do presente writ o feito estaria aguardando a sessão do Tribunal do Júri, sem que o paciente tenha contribuído para este atraso.
De fato a jurisprudência fixou prazo para o encerramento da instrução criminal, prazo este já extrapolado. Entretanto, não há como se atribuir o excesso de prazo totalmente ao Juiz a quo uma vez que a Defesa também colaborou para o atraso.
Conforme informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, primeiramente foi designado o dia 19 de novembro de 2009 para realização da sessão do Tribunal do Júri, sessão esta que deixou de ser instalada por ter a Defesa requerido o seu adiamento.
No caso em tela deve-se aplicar a súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça:
“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal provocado pela defesa”
É verdade que o processo, como garantia do réu, deve ser concluído dentro do prazo legal, todavia, in casu, não vislumbro atraso injustificado do Juízo que configure constrangimento ilegal, de modo que o andamento processual vem se desenvolvendo em ritmo razoável e parte do atraso ocorreu por culpa da defesa.
Não vislumbrando, portanto, motivos para a concessão do presente writ, denego a presente ordem de habeas corpus, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Boa Vista (RR), 28 de setembro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 0000.10.000842-4
Impetrante: José Vanderi Maia
Paciente: Eder Jefferson Nascimento Lopes
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEFESA QUE TAMBÉM CONTRIBUIU PARA A DEMORA, REQUERENDO NOVA DATA PARA A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não se vislumbra, no presente caso, atraso injustificado que configure constrangimento ilegal, de modo que o andamento processual vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a natureza da causa e a pluralidade de réus, sendo que parte do atraso foi causada pela própria defesa.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0000.10.000842-4, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente interino e Relator –
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador –
Juiz Convocado Graciete Sotto Mayor Ribeiro
- Julgadora -
Esteve presente Dr(a)___________________________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4408, Boa Vista, 1 de outubro de 2010, p. 08.
( : 28/09/2010 ,
: XIII ,
: 8 ,
Data do Julgamento
:
28/09/2010
Data da Publicação
:
01/10/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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