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Jurisprudência


TJRR 100008879

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000 10 000887-9 AGRAVANTE: S. A. DE A. ADVOGADO(A):VANESSA REZENDE TEIXEIRA DE BARROS (OAB/AM Nº 104.921) AGRAVADO: S. A. DE A. F. ADVOGADO: MARCOS GUIMARÃES DUAILLIBI (OAB/RR Nº 420) RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA (Segredo de justiça) R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por S. A. DE A. contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que fixou alimentos provisórios no valor de 1(um) salário mínimo mensal em benefício do menor impúbere S. A. DE A. F., ora agravado. Requereu, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo modificativo ao agravo, pleiteando a redução dos alimentos provisórios para 60% do salário mínimo (trezentos e seis reais), pois o seu salário líquido, descontadas outras despesas (combustível, pedágio, alimentação, estada), é de apenas R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). A liminar foi denegada às fls. 171/172. Às fls. 177/206, o agravante juntou novos documentos. Informações à fl. 209. Não houve oferecimento de contrarrazões (fl. 210). Em seu parecer, a Procuradoria de Justiça se posiciona pelo não provimento do recurso (fls. 211/213). É o breve relatório. Inclua-se em pauta. Boa Vista, RR, 14 de março de 2011. Des. Lupercino Nogueira Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000 10 000887-9 AGRAVANTE: S. A. DE A. ADVOGADO(A):VANESSA REZENDE TEIXEIRA DE BARROS (OAB/AM Nº 104.921) AGRAVADO: S. A. DE A. F. ADVOGADO: MARCOS GUIMARÃES DUAILLIBI (OAB/RR Nº 420) RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA (Segredo de justiça) V O T O Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. O agravante afirma que seu salário bruto é de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), porém, deduzidas as despesas de refeição, transporte, alimentação e estada, seu rendimento líquido é de apenas R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), não podendo suportar o pagamento dos alimentos provisórios (um salário mínimo mensal). O agravo não comporta provimento, pois os documentos constantes dos autos contradizem a versão do recorrente. Considerando o contracheque do mês de julho/2010 (fl. 135), o rendimento líquido informado é de R$ 1.083,18 (um mil e oitenta e três reais e dezoito centavos), isto é, o valor é divergente ao da planilha constante de sua petição recursal. Verifico, ainda, que o rendimento líquido é superior a R$ 1.083,18 (um mil e oitenta e três reais e dezoito centavos), pois um dos lançamentos de descontos do contracheque, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), refere-se a “adiantamento automático”, ou seja, corresponde a adiantamento de uma parcela de sua remuneração. Quanto às despesas de alimentação e transporte, o agravante esclarece, às fls. 177/206, que as mesmas correm por sua conta, conforme prevê o item 4 do contrato de trabalho (fls. 192/193). Contudo, tal afirmação não se sustenta, pois, as despesas a que alude o recorrente são, comprovadamente, da empresa B. C. (fls. 139/148; fls. 154/165), tanto é assim que, nos recibos juntados aos autos, consta o CNPJ da empregadora (pessoa jurídica), e não do empregado (pessoa física). Ora, se as referidas despesas são custeadas por este último, não faz sentido vinculá-las ao CNPJ da pessoa jurídica, sendo que, in casu, comprovar o contrário dependeria de dilação probatória, o que é inviável no âmbito restrito deste recurso. Conforme bem ponderou a Procuradoria de Justiça, “na fase instrutória da ação principal será possível identificar com maior precisão a real possibilidade do agravante e, nesses comenos, mensurar a real necessidade do agravado, bem como cotejá-la com a possibilidade da mãe da criança, a fim de quantificar os alimentos devidos, se for o caso” (fl. 213). Nesse contexto, não há justificativa para a imediata revisão da decisão que fixou alimentos provisórios em 1(um) salário mínimo mensal e, conforme esclareci em sede de liminar, eventual sacrifício do recorrente será em benefício da prole, pois a obrigação de pagar os alimentos fixados decorre das previsões do art. 227 da Constituição Federal e do art. 1.566, IV, do Código Civil (dever de sustento), cuja interpretação conduz à idéia de que o menor deve ser atendido prioritariamente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista, RR, 22 de março de 2011. Des. Lupercino Nogueira Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000 10 000887-9 AGRAVANTE: S. A. DE A ADVOGADO(A):VANESSA REZENDE TEIXEIRA DE BARROS (OAB/AM Nº 104.921) AGRAVADO: S. A. DE A. F. ADVOGADO: MARCOS GUIMARÃES DUAILLIBI (OAB/RR Nº 420) RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA (Segredo de justiça) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO JUDICIAL QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL – INCONFORMISMO DO RÉU – REDUÇÃO DO VALOR – INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS PARA SUPORTAR O ENCARGO NÃO COMPROVADA – AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0000 10 000887-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e onze. Des. Ricardo Oliveira Presidente Des. Lupercino Nogueira Relator Des. Robério Nunes Julgador Dr.(a)_______________________________________________ Procurador-Geral de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4519, Boa Vista, 26 de março de 2011, p. 21. ( : 22/03/2011 , : XIV , : 21 ,

Data do Julgamento : 22/03/2011
Data da Publicação : 26/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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