TJRR 100011303
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.001130-3 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Sebastião Pereira Bueno
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR
Relatora: Juíza convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Daniel Severino Chaves em favor de Sebastião Pereira Bueno alegando constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Boa Vista, em virtude de excesso de prazo na instrução criminal, em relação a dois processos a que responde naquele Juízo.
Alega ainda que o paciente faz jus a aguardar em liberdade até o julgamento das ações penais em trâmite na 2ª Vara Criminal, ante o pressuposto constitucional da presunção de inocência, e também por ser possuidor de domicílio fixo, não se evidenciando qualquer indício de que irá evadir-se da aplicação da lei penal.
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 21/23, assinalando, in verbis: “que a pessoa indicada na Inicial pelo nome SEBASTIÃO PEREIRA BUENO não foi denunciado na Ação Penal nº 0010.08.193971-1 (...), nem houve qualquer aditamento à denúncia nessa ação no tocante ao citado paciente.”, informando ainda que referida ação encontra-se em fase de apresentação de memoriais escritos pela Defesa.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento deste Habeas Corpus, ante a deficiência em sua instrução.
Boa Vista, 1º de fevereiro de 2011.
Juíza convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.001130-3 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Sebastião Pereira Bueno
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR
Relatora: Juíza convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
VOTO
A irresignação do impetrante não merece prosperar.
Apesar da relativa dispensa de formalidade inerente ao Habeas Corpus, há que se exigir em sua impetração o mínimo de concatenação nos argumentos apresentados na Inicial, a fim de possibilitar a nítida compreensão do que realmente pretende seja apreciado pelo Judiciário, devendo o impetrante instruir o feito com as peças essenciais ao deslinde da controvérsia.
Deste modo, conforme se observa da Inicial, depreende-se que o impetrante pretende, in verbis:
“a improcedência de qualquer pedido de prisão contra SEBASTIÃO PEREIRA BUENO”, afirmando em seguida existir excesso de 900 (novecentos) dias na instrução criminal, aludindo, por fim, à existência de inúmeros processos constantes no SISCOM em nome do paciente, apesar de não se referirem ao próprio acusado.
Pugnou, por fim, “para que os acusados no processo supra sejam postos em liberdade e a Ação Penal a que responde, ora posta, sob a elevadíssima apreciação de Vossas Excelências, para que receba o remédio necessário, qual seja o seu trancamento, sustando seus efeitos contra o paciente, (...)”
Em razão de tais fatos, concluiu que o paciente estaria suportando constrangimento ilegal a ser saneado na presente via.
Todavia, denota-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que o paciente sequer foi denunciado na ação penal deflagrada para apuração de crimes de tráfico interestadual de drogas envolvendo agentes policiais, restando, tampouco, indicado em qual outro processo estaria na iminência de ser preso.
Ademais, embora não conste como réu na ação penal mencionada, informa o ilustre magistrado monocrático que o processo em referência encontra-se na fase de apresentação de Memoriais por parte da Defesa, o que atrairia a aplicação da Súmula 52 do STJ.
Desta forma, ausentes elementos mínimos a instruir o presente writ, torna-se inviável o seu conhecimento, como bem assinalado pelo representante do Parquet, eis que as conclusões expendidas acima foram realizadas a partir das breves argumentações apresentadas na Inicial em cotejo às informações prestadas pela autoridade coatora, tendo em vista que não restou indicado concretamente pelo impetrante o que pretende seja apreciado pelo Judiciário.
Neste mesmo diapasão, a deficiência na instrução do feito obsta a apreciação do pedido de Liberdade Provisória, sendo certo que a simples a alegação de domicílio fixo, por si só, não é suficiente para concessão do benefício, mormente quando desprovido de qualquer prova a ratificar o alegado.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
“HABEAS CORPUS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FACE À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – 1- A ação de habeas corpus, por sua natureza célere, deve vir devidamente instruída com todos os documentos que se fizerem necessários para o exame da questão, devendo estar o writ, até o momento de seu julgamento, com todas as provas pré-constituídas acerca do objeto de inconformismo do impetrante, o que não ocorreu no presente caso. 2- Habeas Corpus não conhecido.” (TJRR – HC 0010.10.000246-8 – Rel. Des. Lupercino Nogueira – DJe 28.04.2010 – p. 17)
“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRONÚNCIA – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO CONHECIMENTO – Não restou provado nos autos a existência de constrangimento ilegal suscitado, pois o impetrante não apresentou provas pré-constituídas que viessem a corroborar suas alegações. Não conhecimento.” (TJMA – HC 0011477-21.2010.8.10.0000 – (91.409/2010) – 2ª C.Crim. – Relª Desª Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – DJe 19.05.2010 – p. 85)
Diante de tais considerações, e em consonância com o parecer ministerial, nego conhecimento ao presente Habeas Corpus por deficiência de instrução.
É o voto.
Boa Vista, 1º de fevereiro de 2011.
Juíza convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.001130-3 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Sebastião Pereira Bueno
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR
Relatora: Juíza convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
EMENTA
HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS A DEMONSTRAR O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ANALISE PREJUDICADA – 1- Ante a natureza célere do Habeas Corpus, exige-se a plena comprovação do alegado constrangimento ilegal, incumbência não observada no presente caso, inviabilizando-se, outrossim, sua análise pelo Judiciário, não sendo, tampouco, indicada com clareza a ilegalidade a ser sanada na presente via.
2- Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 1º de fevereiro de 2011.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Juíza convocada GRACIETE SOTTO MAYOR
Relatora
Esteve presente:
Dr.(a) _______________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4486, Boa Vista, 4 de fevereiro de 2011, p. 022.
( : 01/02/2011 ,
: XIV ,
: 22 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.001130-3 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Sebastião Pereira Bueno
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR
Relatora: Juíza convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Daniel Severino Chaves em favor de Sebastião Pereira Bueno alegando constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Boa Vista, em virtude de excesso de prazo na instrução criminal, em relação a dois processos a que responde naquele Juízo.
Alega ainda que o paciente faz jus a aguardar em liberdade até o julgamento das ações penais em trâmite na 2ª Vara Criminal, ante o pressuposto constitucional da presunção de inocência, e também por ser possuidor de domicílio fixo, não se evidenciando qualquer indício de que irá evadir-se da aplicação da lei penal.
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 21/23, assinalando, in verbis: “que a pessoa indicada na Inicial pelo nome SEBASTIÃO PEREIRA BUENO não foi denunciado na Ação Penal nº 0010.08.193971-1 (...), nem houve qualquer aditamento à denúncia nessa ação no tocante ao citado paciente.”, informando ainda que referida ação encontra-se em fase de apresentação de memoriais escritos pela Defesa.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento deste Habeas Corpus, ante a deficiência em sua instrução.
Boa Vista, 1º de fevereiro de 2011.
Juíza convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.001130-3 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Sebastião Pereira Bueno
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR
Relatora: Juíza convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
VOTO
A irresignação do impetrante não merece prosperar.
Apesar da relativa dispensa de formalidade inerente ao Habeas Corpus, há que se exigir em sua impetração o mínimo de concatenação nos argumentos apresentados na Inicial, a fim de possibilitar a nítida compreensão do que realmente pretende seja apreciado pelo Judiciário, devendo o impetrante instruir o feito com as peças essenciais ao deslinde da controvérsia.
Deste modo, conforme se observa da Inicial, depreende-se que o impetrante pretende, in verbis:
“a improcedência de qualquer pedido de prisão contra SEBASTIÃO PEREIRA BUENO”, afirmando em seguida existir excesso de 900 (novecentos) dias na instrução criminal, aludindo, por fim, à existência de inúmeros processos constantes no SISCOM em nome do paciente, apesar de não se referirem ao próprio acusado.
Pugnou, por fim, “para que os acusados no processo supra sejam postos em liberdade e a Ação Penal a que responde, ora posta, sob a elevadíssima apreciação de Vossas Excelências, para que receba o remédio necessário, qual seja o seu trancamento, sustando seus efeitos contra o paciente, (...)”
Em razão de tais fatos, concluiu que o paciente estaria suportando constrangimento ilegal a ser saneado na presente via.
Todavia, denota-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que o paciente sequer foi denunciado na ação penal deflagrada para apuração de crimes de tráfico interestadual de drogas envolvendo agentes policiais, restando, tampouco, indicado em qual outro processo estaria na iminência de ser preso.
Ademais, embora não conste como réu na ação penal mencionada, informa o ilustre magistrado monocrático que o processo em referência encontra-se na fase de apresentação de Memoriais por parte da Defesa, o que atrairia a aplicação da Súmula 52 do STJ.
Desta forma, ausentes elementos mínimos a instruir o presente writ, torna-se inviável o seu conhecimento, como bem assinalado pelo representante do Parquet, eis que as conclusões expendidas acima foram realizadas a partir das breves argumentações apresentadas na Inicial em cotejo às informações prestadas pela autoridade coatora, tendo em vista que não restou indicado concretamente pelo impetrante o que pretende seja apreciado pelo Judiciário.
Neste mesmo diapasão, a deficiência na instrução do feito obsta a apreciação do pedido de Liberdade Provisória, sendo certo que a simples a alegação de domicílio fixo, por si só, não é suficiente para concessão do benefício, mormente quando desprovido de qualquer prova a ratificar o alegado.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
“HABEAS CORPUS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FACE À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – 1- A ação de habeas corpus, por sua natureza célere, deve vir devidamente instruída com todos os documentos que se fizerem necessários para o exame da questão, devendo estar o writ, até o momento de seu julgamento, com todas as provas pré-constituídas acerca do objeto de inconformismo do impetrante, o que não ocorreu no presente caso. 2- Habeas Corpus não conhecido.” (TJRR – HC 0010.10.000246-8 – Rel. Des. Lupercino Nogueira – DJe 28.04.2010 – p. 17)
“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRONÚNCIA – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO CONHECIMENTO – Não restou provado nos autos a existência de constrangimento ilegal suscitado, pois o impetrante não apresentou provas pré-constituídas que viessem a corroborar suas alegações. Não conhecimento.” (TJMA – HC 0011477-21.2010.8.10.0000 – (91.409/2010) – 2ª C.Crim. – Relª Desª Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – DJe 19.05.2010 – p. 85)
Diante de tais considerações, e em consonância com o parecer ministerial, nego conhecimento ao presente Habeas Corpus por deficiência de instrução.
É o voto.
Boa Vista, 1º de fevereiro de 2011.
Juíza convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.001130-3 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Sebastião Pereira Bueno
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista – RR
Relatora: Juíza convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
EMENTA
HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS A DEMONSTRAR O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ANALISE PREJUDICADA – 1- Ante a natureza célere do Habeas Corpus, exige-se a plena comprovação do alegado constrangimento ilegal, incumbência não observada no presente caso, inviabilizando-se, outrossim, sua análise pelo Judiciário, não sendo, tampouco, indicada com clareza a ilegalidade a ser sanada na presente via.
2- Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 1º de fevereiro de 2011.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Juíza convocada GRACIETE SOTTO MAYOR
Relatora
Esteve presente:
Dr.(a) _______________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4486, Boa Vista, 4 de fevereiro de 2011, p. 022.
( : 01/02/2011 ,
: XIV ,
: 22 ,
Data do Julgamento
:
01/02/2011
Data da Publicação
:
04/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
JUIZA GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
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