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Jurisprudência


TJRR 100011659

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000010001165-9 IMPETRANTE: NILTER DA SILVA PINHO PACIENTE: JOHNNY KEMYTOOM ZANIS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor do Paciente JOHNNY KEMYTOOM ZANIS DE SOUZA, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Alega o paciente que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva aptos a sustentar a decisão monocrática. Aduz, ainda, que é primário, possui residência fixa e ocupação profissional definida. Requer, liminarmente, que seja posto em liberdade e, no mérito, que seja concedida definitivamente a ordem de Habeas Corpus. Às fls. 104/105, a autoridade coatora informa que o Ministério Público ofereceu denúncia e a mesma foi recebida em 18.11.2010. Informa, ainda, que após a apresentação da defesa preliminar por parte do acusado, foi designada audiência una para o dia 15.12.2010, às 10:10 h, e o processo está aguardando a realização da mesma. Às fls. 116/117, o pedido liminar foi indeferido por ausência de seus pressupostos autorizadores. Às fls. 120/126, o Ministério Público de 2º grau opinou pela denegação da ordem, em face da inexistência de constrangimento legal a sanar. É o breve relatório. Boa Vista, 01 de fevereiro de 2011. Des. Lupercino Nogueira -Relator- CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000010001165-9 IMPETRANTE: NILTER DA SILVA PINHO PACIENTE: JOHNNY KEMYTOOM ZANIS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente ordem de Habeas Corpus. O impetrante alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que o paciente compareceu espontaneamente na delegacia de Polícia para prestar depoimento. Aduz, ainda, que o réu é primário, com residência fixa e trabalho lícito. Em que pese os argumentos do impetrante, os mesmos não merecem prosperar. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a medida cautelar pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. In casu, verifica-se que a decisão de fls. 59/60 está devidamente fundamentada e além de demonstrar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, justificou a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, deve-se destacar que, se restar evidenciada a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para a concessão da liberdade provisória. Nesse sentido, é o posicionamento dos tribunais pátrios “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Considerando que a infração atribuída ao paciente é dotada de grande censurabilidade e geradora de ampla repercussão no meio social, bem como que restaram presentes os indícios de materialidade e autoria, caracterizados estão os requisitos ensejadores da prisão cautelar. (...) A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para eximir o paciente da manutenção do encarceramento provisório.” (TJMG – 5ª Câmara Criminal, HC nº 1.0000.09.512339-4, Rel. Des. Adilson Lamounier, j.09.03.2010, denegaram a ordem, unânime, DJ 24.03.2010) Dessa forma, restando configurados os motivos autorizadores da prisão preventiva em decisão devidamente fundamentada e não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem pleiteada. É como voto. Boa Vista, 01 de fevereiro de 2011. Des. Lupercino Nogueira - Relator - CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000010001165-9 IMPETRANTE: NILTER DA SILVA PINHO PACIENTE: JOHNNY KEMYTOOM ZANIS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO, PORÉM DENEGADO. Se restar evidenciada a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para a concessão da liberdade provisória. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 000010001165-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente Habeas Corpus, porém denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze. Des. LUPERCINO NOGUEIRA - Presidente interino e Relator – Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador – Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO - Julgadora – Esteve Presente Dr. (a): ___________________________________________ - Procurador(a) de Justiça – Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4487, Boa Vista, 5 de fevereiro de 2011, p. 008. ( : 01/02/2011 , : XIV , : 8 ,

Data do Julgamento : 01/02/2011
Data da Publicação : 05/02/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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