main-banner

Jurisprudência


TJRR 100012608

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0000.10.001260-8 / BOA VISTA Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal. Paciente: Ernesto Carlos de Freitas. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de ERNESTO CARLOS DE FREITAS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 18.09.2010, por infração ao art. 121, § 2.º, I e IV, e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03. Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, sem contribuição da defesa. À fl. 124, indeferi a liminar. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 142/143. Em parecer de fls. 184/189, opina o Ministério Público de 2.º grau pela denegação da ordem. É o relatório. Boa Vista, 22 de fevereiro de 2011. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0000.10.001260-8 / BOA VISTA. Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal. Paciente: Ernesto Carlos de Freitas. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Depreende-se dos autos, que o paciente foi preso em flagrante delito em 18.09.2010, pela suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma, tendo sido denunciado perante o Juízo da 1.ª Vara Criminal em 07.10.2010. A instrução encontra-se encerrada desde 29.11.2010, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, bem como interrogado o acusado. Ademais, a movimentação processual (SISCOM) indica que Ernesto Carlos de Freitas restou pronunciado em 08.02.2011. Destarte, é pacífico o entendimento quanto à superação da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, quando já pronunciado o paciente, nos termos do enunciado da Súmula n.º 21 do STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Registre-se, ainda, que o processo tramita de forma regular, e que eventual atraso no encerramento da instrução criminal deu-se por culpa exclusiva da defesa (Súmula n.º 64 do STJ), uma vez que foi intimada para apresentação das alegações finais em 29.12.2010 (fl. 182), só efetivando a medida em 02.02.2011, segundo a página de acompanhamento processual desta Corte. Com efeito, não se verifica qualquer ilegalidade na custódia do paciente, dispondo nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PROVISÓRIA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DESTA CORTE. SOBEJO TEMPORAL NA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há como ser reconhecido o alegado excesso de prazo para a formação da culpa se já foi prolatada a decisão de pronúncia, visto que encerrada a instrução criminal (Súmula n.º 21 desta Corte). 2. De mais a mais, verifica-se que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Ordem denegada (com voto-vencido)”. (STJ, HC 123.714/PE, Rel. Ministro Nilson Naves, rel. p/acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/04/2010). “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula nº 21-STJ e Precedentes). Ordem denegada com recomendação de que se designe uma data próxima para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, tendo em vista tratar-se de réu preso”. (STJ, HC 107.403/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09/03/2009). ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem. É como voto. Boa Vista, 22 de fevereiro de 2011. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0000.10.001260-8 / BOA VISTA Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal. Paciente: Ernesto Carlos de Freitas. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. HABEAS CORPUS – TRIBUNAL DO JÚRI – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – RÉU PRONUNCIADO – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 64 E 21 DO STJ – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 22 de fevereiro de 2011. Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente e Relator Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Julgadora Dra. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Juíza Convocada Esteve presente: Dr. (a) _______________________ Procurador(a) de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4504, Boa Vista, 2 de março de 2011, p. 012. ( : 22/02/2011 , : XIV , : 12 ,

Data do Julgamento : 22/02/2011
Data da Publicação : 02/03/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão