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Jurisprudência


TJRR 100012707

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000010001270-7 IMPETRANTE: JANUÁRIO MIRANDA LACERDA PACIENTE: DIONE DA SILVA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor do Paciente DIONE DA SILVA FERREIRA, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Alega o paciente que está sofrendo constrangimento ilegal pois, apesar de ter sido pronunciado, até a presente data não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, e está preso há mais de 10 (dez) meses. Aduz que, configurado o excesso de prazo para a realização da sessão do Júri e o seu constrangimento ilegal, a ordem deve ser concedida. Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao eminente Des. Ricardo Oliveira que indeferiu o pedido liminar e dispensou as informações em razão dos autos encontrarem-se neste egrégio Tribunal por força da interposição, pelo Ministério Público estadual, de Recurso em Sentido Estrito contra a sentença de pronúncia do paciente. Vieram-me os autos, por prevenção, uma vez que sou o relator do referido recurso. Às fls. 22/26, o Ministério Público de 2º grau opinou pela denegação da ordem por ausência de constrangimento ilegal a sanar. É o breve relatório. Boa Vista, 01 de fevereiro de 2011. Des. Lupercino Nogueira -Relator- CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000010001270-7 IMPETRANTE: JANUÁRIO MIRANDA LACERDA PACIENTE: DIONE DA SILVA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente ordem de Habeas Corpus. As alegações de excesso de prazo apresentadas pelo impetrante não merecem prosperar. Pode-se verificar que o paciente foi pronunciado em 16.06.2010, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Em 28.06.2010, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a Sentença de Pronúncia que, após o devido processamento, foi remetido a este egrégio Tribunal no dia 29.07.2010, sendo distribuído a este relator no dia 13.08.2010. Em razão do desentranhamento da mídia da Audiência de Instrução, foi determinado que os autos retornassem à Vara de Origem para proceder a devida juntada. Em seguida, em 03.09.2010, os autos foram com vista ao douto representante do Ministério Público que se manifestou pela concessão de novo prazo para o oferecimento das contrarrazões ao recurso ministerial, uma vez que, apesar de devidamente intimado, o defensor do ora paciente não se manifestou. Em 21.09.2010, foram os autos com vista à Defensoria Pública estadual e só retornaram em 24.11.2010, com as contrarrazões. Por fim, o feito foi remetido à douta Procuradoria de Justiça para manifestação e de lá retornaram, com parecer, no dia 06.12.2010, indo concluso no dia 09.12.2010. Dessa forma, verifica-se que a ação penal tem marcha processual regular levando-se em conta a interposição de Recurso em Sentido Estrito. Ademais, ao contrário do que afirma o impetrante, a defesa deu causa ao retardamento processual, uma vez que, ao ser devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso ministerial, sendo necessária a repetição do ato processual, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Cumpre esclarecer que uma vez pronunciado o réu, superada está a alegação de excesso de prazo, inexistindo constrangimento ilegal sanável pela via do Habeas Corpus. Esse entendimento encontra-se firmado na Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 21. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução..” Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo (Súmula 18, TJMG). O fato de haver um longo período entre a prolação da sentença de pronúncia e o julgamento perante o Tribunal do Juri, não caracteriza, por si só, excesso de prazo.” (TJMG – 4ª Câmara Criminal, HC nº. 1.0000.10.036788-7, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 15.12.10, denegaram a ordem, unânime, DJ 19.01.2011) “HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Aos crimes afetos ao Tribunal do Júri, há entendimento jurisprudencial de que a alegação de excesso de prazo não subsiste se o réu já tiver sido pronunciado, não configurando constrangimento ilegal, em princípio, eventual mora para sua submissão a julgamento pelo Tribunal Popular.” (TJMG – 5ª Câmara Criminal, HC nº. 1.0000.10.061285-2, Rel. Des. Adilson Lamounier, j. 23.11.10, denegaram a ordem, unânime, DJ 14.12.2010) “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E COAÇÃO. PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. - O fato de haver um longo período entre a prolação da sentença de pronúncia e o julgamento perante o Tribunal do Júri, não caracteriza, por si só, excesso de prazo.” (TJMG – 4ª Câmara Criminal, HC nº 1.0000.09.500440-4, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 05.08.09, denegaram a ordem, unânime, DJ 19.08.2009) Do exposto, em consonância com o douto parecer ministerial, denego a ordem de Habeas Corpus. Desapensem-se os presentes autos e retorne-me concluso o Recurso em Sentido Estrito nº 0010.10.001846-3. É como voto. Boa Vista, 01 de fevereiro de 2011. Des. Lupercino Nogueira - Relator - CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 000010001270-7 IMPETRANTE: JANUÁRIO MIRANDA LACERDA PACIENTE: DIONE DA SILVA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 21, DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. ORDEM DENEGADA. 1. Uma vez pronunciado o réu, superada está a alegação de excesso de prazo sanável pela via do Habeas Corpus. Súmula 21, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A presente ação penal tem marcha processual regular levando-se em conta a interposição de Recurso em Sentido Estrito. Ademais, ao contrário do que afirma o impetrante, a defesa deu causa ao retardamento processual, uma vez que, ao ser devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso ministerial, sendo necessária a repetição do ato processual, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 000010001270-7, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze. Des. LUPERCINO NOGUEIRA - Presidente interino e Relator – Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador – Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO - Julgadora – Esteve Presente Dr. (a): ___________________________________________ - Procurador(a) de Justiça - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4487, Boa Vista, 5 de fevereiro de 2011, p. 007. ( : 01/02/2011 , : XIV , : 7 ,

Data do Julgamento : 01/02/2011
Data da Publicação : 05/02/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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