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Jurisprudência


TJRR 100080103756

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010375-6 APELANTE: T. B. O. ADVOGADO: JOSEMAR SANTOS BATISTA APELADO: P. E. A. O. , MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA J. A. DA S. DEFENSOR PÚBLICO: ROGENILTON FERREIRA GOMES RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por T. B. O. , que não se conformou com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível desta Comarca que julgou parcialmente procedente o pedido de alimentos contra ele movido por P. E. A. O. (fls. 58/59). Em síntese, aduz o apelante que ao fixar o pensionamento em 12% (doze por cento) dos seus rendimentos, o Juiz “a quo” não observou o binômio necessidade/possibilidade, sendo, por isso, imperativo reduzir-se o valor dos alimentos para o patamar de 6% (seis por cento). Afirma, ainda, que a Sra. J. A. da S. “em nada foi condenada a contribuir com a sua cota parte de mãe” e que o fato dela estar com a guarda do filho e ganhar menos que o apelante não a exime de contribuir igualmente com os alimentos, por se tratar de responsabilidade solidária. Finalmente, alega que a r. sentença não priorizou as necessidades do apelado e lhe prejudicou quando determinou a incidência do desconto sobre as vantagens do terço constitucional de férias e 13º salário, cujas verbas são exclusivas do trabalhador. Requer, ao final, a redução do percentual arbitrado (12%) para 6%, com incidência em uma única fonte pagadora, qual seja, Universidade Federal de Roraima, bem como a redução dos honorários de sucumbência, em face da procedência parcial e o rateamento das custas e taxas (fls. 78/83). Em contra-razões, o apelado sustentou a manutenção da sentença objurgada (fls. 87/90). Nesta instância, o douto Procurador de Justiça, Sales Eurico Melgarejo Freitas, ressaltando “que não se revela razoável, diante do contexto apresentado, a pretensão de reduzir o valor da obrigação alimentar” e ainda a possibilidade do manejo da ação revisional de alimentos a qualquer tempo, caso sobrevenha mudança no estado econômico de quem supre ou na de quem recebe alimentos, opinou pelo conhecimento e improvimento da pretensão recursal (fls. 97/101). Assim relatado o feito, submeto-o à douta revisão nos termos do art. 178, III, do RITJ/RR. Boa Vista, 03 de novembro de 2008. Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010375-6 APELANTE: T. B. O. ADVOGADO: JOSEMAR SANTOS BATISTA APELADO: P. E. A. O. , MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA J. A. DA S. DEFENSOR PÚBLICO: ROGENILTON FERREIRA GOMES RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Pretende o apelante reduzir para 6% (seis por cento) dos vencimentos de uma única fonte pagadora, os alimentos fixados no 1º grau, no importe de 12% (doze por cento) de sua remuneração bruta, incidindo sobre as duas fontes pagadoras, o que totaliza a importância de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais). Em que pese a irresignação do apelante, o raciocínio exposto pelo Juiz sentenciante é irretocável. Com efeito, como bem afirmou o MM. Juiz “a quo”, emerge dos autos a certeza de que “o requerido possui plenas condições de prover um sustento digno para seu filho, além do padrão médio brasileiro”. Impende realçar, que contando o alimentando apenas um ano de idade, suas necessidades são presumidas e só tendem a aumentar, de modo que não se mostra excessiva a pensão fixada. Demais disso, as justificativas apresentadas pelo apelante, diante do contexto apresentado, não se mostram convincentes o suficiente, eis que para quem aufere aproximadamente R$ 9.000 (nove mil reais), ficar privado de R$ 800,00 (oitocentos reais), não significa tanto, ao ponto de inviabilizar o seu orçamento de rotina. No que se refere à necessidade da condenação da mãe do apelado para contribuir com a sua cota parte de mãe, data vênia, a pensão pleiteada pelo apelado tem por finalidade melhorar a condição de vida que vem lhe sendo proporcionada por sua genitora, ou seja, tem o objetivo de auxiliá-la a proporcionar uma vida mais digna e não desonera-la, de modo que não se faz necessária a condenação de quem já vem cumprindo sua parte. Destarte, sendo lícito na hipótese presumirem-se as necessidades do apelado e, por outro lado, tendo este se desincumbido de demonstrar as possibilidades do apelante de prover a verba alimentícia estabelecida na sentença em revisão, cuja verba atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que deve ser mantido o patamar fixado. No que se refere aos honorários de sucumbência em face da procedência parcial do pedido e o rateamento das custas e taxas, verifico que também nesse aspecto não merece reparo a decisão em revisão eis que a hipótese se ajusta ao disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, cabendo ao apelante responder por inteiro, pelas despesas e honorários. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a judiciosa sentença recorrida. É como voto. Boa Vista, 11 de novembro de 2008. Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010375-6 APELANTE: T. B. O. ADVOGADO: JOSEMAR SANTOS BATISTA APELADO: P. E. A. O. , MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA J. A. DA S. DEFENSOR PÚBLICO: ROGENILTON FERREIRA GOMES RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DEMONSTRADA. VALOR RAZOÁVEL. FIXAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E RATEAMENTO DAS DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora. Boa Vista, 11 de novembro de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador Esteve presente – Procurador de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3968, Boa Vista-RR, 15 de Novembro de 2008, p. 03. ( : 11/11/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 11/11/2008
Data da Publicação : 15/11/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Tipo : Acórdão
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