TJRR 10010091204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 009120-90.2001.8.23.0010 (010 01 009120-4)
ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA: ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE
APELADA: TERRA NORTE SUL LTDA.
DEFENSORIA PÚBLICA
RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Roraima, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca, fls. 179/180, que, com base no art. 174 do CTN e art. 269, IV, do CPC reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução Fiscal ajuizada contra Terra Norte Sul LTDA.
Irresignado, o Estado apela, alegando que a sentença vergastada merece ser anulada porque não cumpriu exigência prevista no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 – LEF, pois foi decretada a prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, motivo pelo qual, por fim, requer a anulação do referido julgado (fls. 182/194).
Sem contrarrazões (fl. 198).
É o sucinto relatório. Decido.
A controvérsia do presente recurso cinge-se, tão-somente, à possibilidade de decretação de ofício da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, sem prévia oitiva da Fazenda Pública, assunto este reiterado e com entendimento pacificado na jurisprudência pátria, razão pela qual decidirei conforme caput do art. 557 do CPC:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (Grifei).
Em que pese o regramento contido no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a sentença não merece reparos, pois o Apelante, em nenhum momento, mencionou qualquer prejuízo sofrido em decorrência da decretação da prescrição intercorrente sem que lhe haja sido oportunizada a oitiva.
Ao contrário do afirmado pelo Apelante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já tem entendimento pacificado sobre a matéria. Vejamos recente julgado, o qual destaco os precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051/04. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial confirmando o acórdão a quo que reconheceu a prescrição intercorrente mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, ante a ausência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
3. A matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, entende que, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2010; 1.005.209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/3/2010.
4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial. Portanto, rever esse entendimento, demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1187156/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 24/08/2010) – Grifei.
O julgado acima é datado de 17/08/2010, ou seja, mais recente que os arestos, com posição contrária, colacionados pelo Apelante (REsp 1187782-MT, de 11/05/2010 e AgRg no REsp 1116327-MG, de 16/03/2010). Como se conclui o entendimento exarado no referido julgado, apesar de já pacificado, foi alvo de acirradas discussões.
Neste contexto, a ausência da prévia oitiva do Fisco de que fala o §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 só viciaria a sentença se, nas razões do apelo, a Fazenda alegasse e demonstrasse efetivo prejuízo, o que não houve no vertente caso.
Por oportuno, deixo registrado que o Exequente, neste recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva que impedisse o reconhecimento da prescrição, de modo que não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
A propósito, os julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À EC 08/77. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051, DE 2004. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
(...)
2. O cerne da controvérsia do presente recurso cinge-se à nulidade da decretação de ofício da prescrição sem a ausência da prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, quando a exequente recorre da decisão que decretou a prescrição dos créditos tributários sem trazer causas suspensivas ou interruptivas.
3. Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exeqüente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010.
4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial. Portanto, rever esse entendimento,
demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para, tão somente,
afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.
(REsp 1.157.788/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 11.5.2010.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. OITIVA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRECEDENTE.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
2. Apesar da ausência de oitiva, se o Fisco teve oportunidade de argüir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da Apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção
aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Precedente do STJ.
3. Agravo Regimental não provido .
(AgRg no REsp 1.157.760/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 4.3.2010.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO ARGÜIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES.
1. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004.
2. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, a Fazenda Pública supriu a exigência prevista no § 4º do art. 40 da LEF quando, nas razões de apelação, arguiu causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (fls. 89/94 e-STJ). Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.187.293/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.6.2010, DJe 23.6.2010)
Ademais, não há dúvidas quanto a efetiva ocorrência da prescrição, consoante se verifica: desde a citação ocorrida no ano de 2004 até o ano da sentença, 2010, não houve outra causa interruptiva da prescrição, mesmo se descontarmos o período de um ano referente ao arquivo provisório.
Neste sentido, trago trecho da decisão monocrática prolatada pelo Des. Rebério Nunes, bem como outros julgados proferidos por este Tribunal:
(...)
O mote da controvérsia consiste em aferir ser, in casu, correta ou não a decretação da prescrição intercorrente: situação na qual, tendo sido suspenso o prazo, volta a correr no curso do processo, nele se completando.
Em sede de execução fiscal a inércia da parte credora em promover os atos do processo, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se deixa de proceder ao impulso processual que lhe compete ou, mesmo que agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar bens dos devedores.
Embora o estado tenha alegado que não foi inerte, constata-se omissão, diante de inexistência de trâmite relevante do processo, ou seja, o feito não mudou de situação processual.
(...)
(Apelação Cível Nº 010 09 012908-0, Rel. Des. Robério Nunes, Publicada em 13/05/2010, DJe: Ano XIII - Edição 4314 028/111) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO EM CONTRA-RAZÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Se o Juiz monocrático não ouviu a Fazenda Pública antes de decretar a prescrição intercorrente, a sentença padece de nulidade, posto que decretada em desacordo com a norma vigente.
2. Entretanto, é possível o pedido de reconhecimento da prescrição em contra-razões, haja vista se tratar de matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser alegada a qualquer tempo, não estando sujeita a preclusão.
3. Se o processo ficou paralisado por um período superior a 05 (cinco) anos, sem a ocorrência de qualquer manifestação relevante para o deslinde da causa, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. Extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, IV, do CPC).
(AC nº 10050051431, Rel. Des. Lupercino Nogueira, Julgado em: 24/01/2006, Publicado em: 31/01/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO COM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.
1. Se o processo ficou paralisado por um período superior a 05 (cinco) anos, sem qualquer causa interruptiva ou, tampouco, sem a ocorrência de qualquer manifestação relevante para o deslinde da causa, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. Extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC).
(AC10090133489, Rel. Des. Lupercino Nogueira, Julgado em: 17/08/2010, Publicado em: 25/08/2010, ano: XIII, Edição: 4383) – Grifei.
Por essas razões, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento a este recurso, porquanto manifestamente em confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista/RR, 21 de fevereiro de 2011.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4518, Boa Vista, 25 de março de 2011, p. 016.
( : 21/02/2011 ,
: XIV ,
: 16 ,
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 009120-90.2001.8.23.0010 (010 01 009120-4)
ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA: ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE
APELADA: TERRA NORTE SUL LTDA.
DEFENSORIA PÚBLICA
RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Roraima, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca, fls. 179/180, que, com base no art. 174 do CTN e art. 269, IV, do CPC reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução Fiscal ajuizada contra Terra Norte Sul LTDA.
Irresignado, o Estado apela, alegando que a sentença vergastada merece ser anulada porque não cumpriu exigência prevista no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 – LEF, pois foi decretada a prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, motivo pelo qual, por fim, requer a anulação do referido julgado (fls. 182/194).
Sem contrarrazões (fl. 198).
É o sucinto relatório. Decido.
A controvérsia do presente recurso cinge-se, tão-somente, à possibilidade de decretação de ofício da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, sem prévia oitiva da Fazenda Pública, assunto este reiterado e com entendimento pacificado na jurisprudência pátria, razão pela qual decidirei conforme caput do art. 557 do CPC:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (Grifei).
Em que pese o regramento contido no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a sentença não merece reparos, pois o Apelante, em nenhum momento, mencionou qualquer prejuízo sofrido em decorrência da decretação da prescrição intercorrente sem que lhe haja sido oportunizada a oitiva.
Ao contrário do afirmado pelo Apelante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já tem entendimento pacificado sobre a matéria. Vejamos recente julgado, o qual destaco os precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051/04. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial confirmando o acórdão a quo que reconheceu a prescrição intercorrente mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, ante a ausência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
3. A matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, entende que, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2010; 1.005.209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/3/2010.
4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial. Portanto, rever esse entendimento, demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1187156/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 24/08/2010) – Grifei.
O julgado acima é datado de 17/08/2010, ou seja, mais recente que os arestos, com posição contrária, colacionados pelo Apelante (REsp 1187782-MT, de 11/05/2010 e AgRg no REsp 1116327-MG, de 16/03/2010). Como se conclui o entendimento exarado no referido julgado, apesar de já pacificado, foi alvo de acirradas discussões.
Neste contexto, a ausência da prévia oitiva do Fisco de que fala o §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 só viciaria a sentença se, nas razões do apelo, a Fazenda alegasse e demonstrasse efetivo prejuízo, o que não houve no vertente caso.
Por oportuno, deixo registrado que o Exequente, neste recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva que impedisse o reconhecimento da prescrição, de modo que não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
A propósito, os julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À EC 08/77. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051, DE 2004. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
(...)
2. O cerne da controvérsia do presente recurso cinge-se à nulidade da decretação de ofício da prescrição sem a ausência da prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, quando a exequente recorre da decisão que decretou a prescrição dos créditos tributários sem trazer causas suspensivas ou interruptivas.
3. Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exeqüente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010.
4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial. Portanto, rever esse entendimento,
demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para, tão somente,
afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.
(REsp 1.157.788/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 11.5.2010.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. OITIVA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRECEDENTE.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
2. Apesar da ausência de oitiva, se o Fisco teve oportunidade de argüir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da Apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção
aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Precedente do STJ.
3. Agravo Regimental não provido .
(AgRg no REsp 1.157.760/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 4.3.2010.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO ARGÜIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES.
1. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004.
2. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, a Fazenda Pública supriu a exigência prevista no § 4º do art. 40 da LEF quando, nas razões de apelação, arguiu causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (fls. 89/94 e-STJ). Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.187.293/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.6.2010, DJe 23.6.2010)
Ademais, não há dúvidas quanto a efetiva ocorrência da prescrição, consoante se verifica: desde a citação ocorrida no ano de 2004 até o ano da sentença, 2010, não houve outra causa interruptiva da prescrição, mesmo se descontarmos o período de um ano referente ao arquivo provisório.
Neste sentido, trago trecho da decisão monocrática prolatada pelo Des. Rebério Nunes, bem como outros julgados proferidos por este Tribunal:
(...)
O mote da controvérsia consiste em aferir ser, in casu, correta ou não a decretação da prescrição intercorrente: situação na qual, tendo sido suspenso o prazo, volta a correr no curso do processo, nele se completando.
Em sede de execução fiscal a inércia da parte credora em promover os atos do processo, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se deixa de proceder ao impulso processual que lhe compete ou, mesmo que agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar bens dos devedores.
Embora o estado tenha alegado que não foi inerte, constata-se omissão, diante de inexistência de trâmite relevante do processo, ou seja, o feito não mudou de situação processual.
(...)
(Apelação Cível Nº 010 09 012908-0, Rel. Des. Robério Nunes, Publicada em 13/05/2010, DJe: Ano XIII - Edição 4314 028/111) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO EM CONTRA-RAZÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Se o Juiz monocrático não ouviu a Fazenda Pública antes de decretar a prescrição intercorrente, a sentença padece de nulidade, posto que decretada em desacordo com a norma vigente.
2. Entretanto, é possível o pedido de reconhecimento da prescrição em contra-razões, haja vista se tratar de matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser alegada a qualquer tempo, não estando sujeita a preclusão.
3. Se o processo ficou paralisado por um período superior a 05 (cinco) anos, sem a ocorrência de qualquer manifestação relevante para o deslinde da causa, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. Extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, IV, do CPC).
(AC nº 10050051431, Rel. Des. Lupercino Nogueira, Julgado em: 24/01/2006, Publicado em: 31/01/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO COM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.
1. Se o processo ficou paralisado por um período superior a 05 (cinco) anos, sem qualquer causa interruptiva ou, tampouco, sem a ocorrência de qualquer manifestação relevante para o deslinde da causa, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. Extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC).
(AC10090133489, Rel. Des. Lupercino Nogueira, Julgado em: 17/08/2010, Publicado em: 25/08/2010, ano: XIII, Edição: 4383) – Grifei.
Por essas razões, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento a este recurso, porquanto manifestamente em confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista/RR, 21 de fevereiro de 2011.
Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4518, Boa Vista, 25 de março de 2011, p. 016.
( : 21/02/2011 ,
: XIV ,
: 16 ,
Data do Julgamento
:
21/02/2011
Data da Publicação
:
25/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Tipo
:
Decisão Monocrática
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