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Jurisprudência


TJRR 10010092244

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.01.009224-4 / 0009224-82.2001.8.23.0010 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA APELADOS: NILO FIGUEIREDO DANTAS FILHO e OUTRO RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível em afronta à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da execução fiscal, em que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo o processo com resolução de mérito. O recorrente requereu o provimento do recurso suscitando nulidade da sentença por afronta, contrariedade e negativa de vigência do disposto no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Eis o relatório. Seguindo o permissivo legal insculpido no art. 557 do CPC, passo a decidir. A contar do advento da Lei nº. 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que deu nova redação ao artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício, extinguir o processo pela prescrição. Entretanto, o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em matéria fiscal exige prévia intimação do credor, nos termos do art. 40, § 4º da Lei das Execuções Fiscais. Destarte, vinha reconhecendo, reiteradamente, a necessidade de anulação da sentença antes prolatada, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução, conforme orientação jurisprudencial à época do Superior Tribunal de Justiça. Esta orientação do STJ, todavia, ganhou novo desdobramento, passando este Tribunal a registrar que, mesmo nos casos onde tenha sido reconhecida a prescrição sem prévia intimação da Fazenda Pública, a anulação da sentença só se justificaria se o exequente demonstrasse efetivo prejuízo dela decorrente. A exegese do art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/1980, portanto, deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, orientada no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, somente a decretando se demonstrado concretamente o prejuízo à parte, segundo o brocado francês do pas de nullité sans grief. Esta orientação está amplamente pacificada na 1ª e na 2ª Turma que compõem a Primeira Seção do STJ, especializada em questões administrativas e tributárias. Colaciono, abaixo, dois dos seus precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ARQUIVA O FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 314/STJ. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NA FORMA DA SÚMULA N. 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 2. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1156626/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051/04. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial confirmando o acórdão a quo que reconheceu a prescrição intercorrente mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, ante a ausência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 3. A matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, entende que, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2010; 1.005.209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/3/2010. 4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial. Portanto, rever esse entendimento, demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1187156/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 17/08/2010, DJe 24/08/2010) A Fazenda Pública alegou, tão só, a falta de prévia intimação, sem demonstrar, no entanto, qualquer prejuízo advindo da omissão formal do ato decisório, ex vi, ocorrência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, 24 de março de 2011. Des. Robério Nunes – Relator Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4524, Boa Vista, 2 de abril de 2011, p. 024. ( : 24/03/2011 , : XIV , : 24 ,

Data do Julgamento : 24/03/2011
Data da Publicação : 02/04/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Decisão Monocrática
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