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Jurisprudência


TJRR 10040026618

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001004002661-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA 1º APELANTE : ROGÉRIO MIRANDA ADVOGADO : RODOLPHO MORAIS 2ª APELADA : MASSA FALIDA DE LUDGREN IRMÃOS TECIDOS IND. E COM. S/A ADVOGADOS : ALCYR CARVALHO DA SILVA E OUTROS RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Rogério Miranda, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 246/250, proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, aforada pela Massa Falida de Ludgren Irmãos Tecidos Indústria e Comércio S/A, interpõe o presente recurso. Alega o 1º apelante, em síntese, que o MM. Juiz da causa laborou em flagrante equívoco ao julgar procedente a ação de despejo, sem realizar a compensação de crédito em favor do recorrente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto a contraprestação pactuada no contrato objeto desta lide corresponde a R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais). Aduz que nesta demanda “não há que se falar em mora do réu, quando a própria autora se encontra em débito, aliás, em valor muito superior ao que aqui se pretende, pois estaríamos fazendo uma injustiça, ao dar preferência de crédito a uma pessoa que se encontra com débito maior que seu devedor” (fl. 256). Pede, ao final, que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença vergastada, de modo a efetivar a compensação de crédito entre as partes litigantes, destituindo o ora recorrente da condição de inadimplência, acarretando, por conseguinte, na impossibilidade jurídica do pedido inicial de despejo, bem como na inversão das verbas sucumbenciais (fls. 252/260). A 1ª recorrida apresenta suas contra-razões, pugnando o improvimento da apelação (fls. 279/283). Nas razões acostadas às fls. 263/270, a 2ª recorrente tão-só pleiteia a reforma da sentença de fls. 246/250, para que o valor dos aluguéis exigíveis seja desde maio de 1997 e não a partir de maio de 2002, como equivocadamente consta na sentença guerreada, e que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) não seja sobre o valor da causa, mas sobre o valor da condenação. O 2º apelado deixou de oferecer contra-razões ao recurso (fl. 278). Com vista dos autos, o douto Procurador de Justiça opina pela improcedência das razões declinadas na 1ª apelação, e provimento parcial da 2ª irresignação (fls. 332/335). Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR. Boa Vista, 30 de julho de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator   APELAÇÃO CÍVEL Nº 001004002661-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA 1º APELANTE : ROGÉRIO MIRANDA ADVOGADO : RODOLPHO MORAIS 2ª APELADA : MASSA FALIDA DE LUDGREN IRMÃOS TECIDOS IND. E COM. S/A ADVOGADOS : ALCYR CARVALHO DA SILVA E OUTROS RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO VOTO Consoante se depreende do relatório, trata-se de recurso de apelação cível e recurso adesivo interpostos por Rogério Miranda e Massa Falida de Ludgre Irmãos Tecidos Indústria e Comércio S/A, respectivamente, com o desiderato de verem reformada a sentença de fls. 246/250, proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, formulada pela segunda contra o primeiro recorrente. O 1º recorrente alega que o MM. Sentenciante incorreu em erro, porque não efetivou a compensação de crédito em seu favor, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto a contraprestação pactuada no contrato, objeto desta lide, corresponde a R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), o que conduz à improcedência da ação de despejo, ante a inexistência da comprovada mora do locatário. Em recurso adesivo pleiteia a 2ª recorrente que o valor dos aluguéis seja exigível desde maio de 1997 e não a partir de maio de 2002. Pede ainda a reforma do “decisum” impugnado para fazer constar que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidam sobre o valor da condenação e não da causa. Em exame percuciente dos autos, verifica-se que a irresignação do 1º apelante não merece prosperar, pois há verdadeiro óbice legal contrário à compensação de crédito entre os litigantes. Com efeito, segundo preceito normativo, a compensação de obrigações é possível quando ambas as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, nos exatos termos do art. 1.009 do Código Civil de 1916 (atual art. 368 do Código Civil de 2002). Comentando sobre o instituto jurídico da compensação, doutrina Sylvio Rodrigues: "A compensação aparece como meio de extinção das obrigações e opera pelo encontro de dois créditos recíprocos entre as mesmas partes. Se os créditos forem de igual valor, ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância correspondente ao menor. Procede-se como se houvesse ocorrido pagamento recíproco, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada. (...) A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para a sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liqüidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos". ("Curso Direito Civil", Saraiva, 19ª ed., p. 243-249) Na espécie, o 1º apelante sugere que deve ser realizada a compensação entre os valores cobrados na ação de despejo, objeto desta lide, com o crédito que adquiriu da empresa recorrida, por meio de inadimplência da locação do imóvel, situado na Avenida Jaime Brasil, 340 – Centro, cuja cobrança judicial deu-se em 15.12.92, através da ação ordinária de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido de tutela antecipada, em trâmite na 5ª Vara Cível, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, o alegado crédito do 1º apelante é desprovido de liquidez e exigibilidade, consoante aduz a massa recorrida, nos termos seguintes: “Bem se ver, de plano, o absurdo de imputar à ora autora dívida de tais aluguéis. A uma, porque a indigitada locação foi de há muito extinta. Desde quando encerrada, “ex-vi-legis”, as atividades mercantis da então locatária, em razão da declaração judicial de falência, e concomitantemente efetivada a devolução de tal imóvel. De tal sorte, que se constitui em fato público e notório estar estabelecida no local indicado, desde então, a conhecida organização comercial denominada Casa Lira. Fácil perceber, portanto e imperativo concluir a inanidade da esdrúxula alegação de ser a ora autora devedora de aluguéis” (fl. 70). Por outro lado, observa-se que a cobrança judicial do referido crédito deu-se em 15.12.92, portanto, muito tempo depois de decretada a falência da recorrida (20.10.1997). Quanto ao enfoque, prescreve o artigo 46, do Decreto-lei 7.661/75, “verbis”: "Art. 46. Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado. Parágrafo único. Não se compensam: II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;” Comentando tal dispositivo, ensina Rubens Requião: "Com a segunda hipótese, a lei impede que um malicioso devedor do falido adquira um crédito de terceiro com vantagens ou abatimento, pondo-se em posição de poder compensá-lo, prejudicando assim a massa falida, pelo seu empobrecimento. É claro que se exclui dessa hipótese o credor que houve o crédito por sucessão hereditária." (Curso de direito falimentar, 1º volume, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 181) Portanto, como não se vislumbra, de pronto, a liquidez e exigibilidade do crédito alegado pelo 1º apelante, além de ter sido ajuizado somente em 15.12.92 (fl. 55), ou seja, depois de iniciada a liquidação da apelada, não é possível admitir a pretendida compensação. Nestas condições, em harmonia com o parecer ministerial de fls. 332/335, voto pelo improvimento do recurso principal em exame. No recurso adesivo de fls. 263/270, a 2ª recorrente tão-só pleiteia a reforma da sentença, para que o valor dos aluguéis seja exigível desde maio de 1997 e não a partir de maio de 2002, como consignado na sentença guerreada. Pede ainda que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação e não daquele atribuído à causa. Merece prosperar a irresignação da massa apelante, pois na realidade percebe-se que o MM. Juiz incorreu em erro ao determinar na sentença o pagamento dos aluguéis a partir de maio de 2002. Neste sentido, como bem asseverou o douto Procurador de Justiça no judicioso parecer de fls. 332/335, “in vebis”: “Assiste razão à “2ª apelante, à medida que o próprio juiz de 1º grau reconhece no corpo da sentença de fls. 246/250, “que não se constatando no caso em tela qualquer causa capaz de impedir ou suspender o transcurso do prazo prescricional e tendo ocorrido a interrupção deste na data do despacho do juiz que determinou a citação do réu, retroagindo, entretanto, à data da propositura da ação, especificamente 22 de abril de 2002, dever é entender por prescrita a pretensão dos aluguéis anteriores a 22 de abril de 1997, porquanto transcorridos mais de cinco anos desde a data que poderia ser exigida”. No entanto, aparentemente houve um engano do magistrado singular ao proferir o dispositivo da sentença, condenando o locatário ao pagamento dos valores dos aluguéis vencidos desde o mês de maio de 2002. [...] No caso, há uma evidente contradição entre o corpo da sentença e seu dispositivo. Por corolário, opina-se pelo provimento do recurso, neste ponto, com a condenação do locatário ao pagamento dos valores dos aluguéis vencidos desde abril de 1997” (fl. 334). De igual modo, alusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que deve ser reformada a sentença, para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. À vista de tais fundamentos, voto pelo improvimento do apelo principal, já que o artigo 46, do Decreto-lei nº 7.661/75 constitui óbice ao pedido de compensação de crédito entre os litigantes. Quanto ao recurso adesivo, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo seu provimento, reformando o “decisum” hostilizado, tão somente para retificar que os aluguéis devidos à apelada sejam exigidos desde maio de 1997, fixando, outrossim, os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Boa Vista, 26 de agosto de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator   APELAÇÃO CÍVEL Nº 001004002661-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA 1º APELANTE : ROGÉRIO MIRANDA ADVOGADO : RODOLPHO MORAIS 2ª APELADA : MASSA FALIDA DE LUDGREN IRMÃOS TECIDOS IND. E COM. S/A ADVOGADOS : ALCYR CARVALHO DA SILVA E OUTROS RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PRINCIPAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO FEITO APÓS O DECRETO DE FALÊNCIA DA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 46, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/75. RECURSO ADESIVO. ALUGUEÍS DEVIDOS DESDE MAIO DE 1997. SITUAÇÃO FÁTICA INCONTROVERSA VERIFICADA NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. REFORMA EM PARTE DO DECISUM. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. 1. Nos termos do artigo 46, do Decreto-lei nº 7.661/75, não se pode realizar a compensação de crédito, quando anteriormente decretada a falência de uma das partes litigantes. 2. Dos autos percebe-se, de modo incontroverso, que os aluguéis devidos à recorrida, 2ª apelante, são desde maio de 1997 e não a partir de maio de 2002, como equivocadamente declinado na sentença vergastada. 3. Segundo preceitua o artigo 20, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios são fixados pelo julgador, em índice que varia entre 10% a 20%, sobre o valor da condenação e não sobre o “quatum” atribuído à causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do Relator. Boa Vista, 26 de agosto de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3917, Boa Vista-RR, 03 de Setembro de 2008, p. 02. ( : 26/08/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : 03/09/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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