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Jurisprudência


TJRR 10040948373

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL Nº. 0094837-65.2004.8.23.0010 (010 04 094837-3) ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL 1ª APELANTE: STELA MARIS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: GABRIELA MARIA HILU DA ROCHA PINTO E OUTROS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO E OUTROS 2º APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO E OUTROS APELADA: STELA MARIS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: GABRIELA MARIA HILU DA ROCHA PINTO E OUTROS RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Stela Maris Incorporação e Empreendimentos Ltda e Banco Santander Brasil S/A, ambos inconformados com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (fls. 651/660), que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela 1ª Apelante em desfavor do 2º Apelante. A primeira Apelante insurgiu-se contra a parcela da sentença que condenou o Apelado ao pagamento de metade dos valores atinentes aos danos materiais, tendo pugnado, em síntese, pela condenação daquele à reparação integral dos danos causados, com supedâneo na teoria da responsabilidade civil objetiva e no afastamento da imputação de sua culpa concorrente para a conduta lesiva. Por sua vez, o segundo Apelante pleiteou a plena reforma da sentença guerreada, a fim de que a ação fosse julgada totalmente improcedente, sob o argumento de não ter praticado ato ilícito, bem como pela insubsistência dos danos morais reclamados. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado a título de danos morais em patamares razoáveis. Em contrarrazões, o Banco Santander Brasil S/A sustentou a ausência de culpa sua para a ocorrência de qualquer ilícito, além de argumentar a inexistência de prova nos autos de que o evento relatado tenha resultado em dano moral, pelo que entendeu ser devido o desprovimento do recurso. A seu turno, Stela Maris Incorporações e Empreendimentos Ltda apresentou contrarrazões, no bojo das quais, preliminarmente, argüiu que o recurso interposto de forma adesiva não merecia ser conhecido, uma vez que não teria se limitado à matéria versada no recurso principal. No que respeita ao mérito, asseverou a consistência dos danos extrapatrimoniais e a razoabilidade do montante indenizatório fixado na sentença de piso. É o relatório. À douta revisão nos termos do art. 178, III, do Regimento Interno. Boa Vista/RR, 26 de outubro de 2010. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL Nº. 0094837-65.2004.8.23.0010 (010 04 094837-3) ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL 1ª APELANTE: STELA MARIS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: GABRIELA MARIA HILU DA ROCHA PINTO E OUTROS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO E OUTROS 2º APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO E OUTROS APELADA: STELA MARIS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: GABRIELA MARIA HILU DA ROCHA PINTO E OUTROS RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação principal. A princípio, para verificar a admissibilidade do recurso interposto adesivamente, insta examinar a preliminar argüida nas contrarrazões da Apelada, consistente na alegação de não cabimento de recurso adesivo, visto que a matéria articulada no mesmo teria ultrapassado os limites objetivos da impugnação principal. Decerto, a preliminar suscitada não merece acolhimento. O Código de Processo Civil brasileiro, ao prever a possibilidade de interposição de recurso de modo adesivo, bem como ao disciplinar seu manejo, não condiciona seu conhecimento à restrição da matéria nele veiculada ao objeto do recurso principal. Com efeito, ao preconizar que “o recurso adesivo fica subordinado ao principal” (art. 500 do CPC), estabeleceu o legislador uma submissão do recurso adesivo à admissibilidade do recurso interposto em primeira oportunidade. Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, infra: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL VIOLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DA PENSÃO. SÚMULA 07. RECURSO ADESIVO. NÃO VINCULAÇÃO ÀS RAZÕES DO APELO PRINCIPAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO E FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (...) 7. A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal. Precedentes. (REsp 591.691/BA, 19.08.2004, DJ 01.02.2005 p. 95; REsp 324.032/RJ, julgado em 24.09.2002, DJ 09.12.2002 p. 347; REsp 332.826/MG, julgado em 07.02.2002, DJ 08.04.2002 p. 223; REsp 203.874/SC, julgado em 16.02.2001, DJ 09.04.2001 p. 353; REsp 235.156/RS, julgado em 02.12.1999, DJ 14.02.2000 p. 43).” (grifo nosso) (STJ - REsp 1033844 / SC – Rel. Min. Luiz Fux – Publ. 20/05/2009) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO TEMÁTICA AO RECURSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. I. A subordinação do recurso adesivo prevista no art. 500, III, da Lei Instrumental Civil, é a de existência e de juízo de admissibilidade positivo do recurso principal. Descabida a exigência de vinculação de mérito entre os recursos adesivo e principal. II. Recurso especial conhecido e provido.” (grifo nosso) (STJ - REsp 332826/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – Publ. 08/04/2002) À vista do exposto, rejeito a preliminar indigitada e, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso adesivo e passo à análise do mérito. A sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais deve ser mantida integralmente, segundo adiante explanado. 1. Apelação Principal Resta incontroverso que os cheques que redundaram no imbróglio fático propulsor da lide em apreço não foram assinados pela sócia-gerente da 1ª Apelante, consoante evidencia o laudo pericial grafotécnico de fls. 548/620. De fato, a instituição financeira não agiu com a necessária cautela inerente à atividade que exerce, já que não verificou a autenticidade das assinaturas apostas nos títulos de crédito que originaram os descontos indevidos. Neste diapasão, a inobservância, pela instituição financeira, do dever de conferir a autenticidade das assinaturas firmadas nos documentos que lhe foram apresentados configura conduta ilícita e, portanto, sua responsabilidade pelo evento danoso. Entrementes, é inegável que a representante legal da 1ª Apelante concorreu para a perpetração do fato lesivo, uma vez que a pessoa imputada como falsificadora dos cheques era funcionária da 1ª Recorrente e tinha autorização para receber os talonários perante o Banco Apelado. Sem embargo, não apenas a má eleição de funcionária para a incumbência de receber os títulos denota a culpa concorrente da 1ª Apelante, mas também o fato de ter ignorado, no período de julho de 2003 a janeiro de 2004, a movimentação financeira da sociedade empresária, de acordo com tabela inclusa na exordial (fls. 04/06), que demonstra os números dos cheques, as datas de emissão e seus respectivos valores, mormente pelo vulto dos valores atribuídos a determinados títulos. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a teor de seu art. 3º, §2º e da Súmula 297 do STJ, do que deriva a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente causados. No entanto, a concorrência da vítima para a efetivação do dano não exclui a responsabilidade do agente. De outro lado, ainda que se cuide de responsabilidade objetiva, a culpa concorrente é causa atenuante desta responsabilidade, o que culmina no arbitramento da indenização proporcionalmente à contribuição da vítima para o evento lesivo, segundo leciona a doutrina: “A culpa exclusiva é inconfundível com a culpa concorrente: no primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade; no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa, e os aplicadores da norma costumam condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade.” (grifo nosso) (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pellegrini Grinover...[et al.]. – 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 189). A respeito do tema, eis a preleção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “Consumidor. Recurso Especial. Cheque furtado. Devolução por motivo de conta encerrada. Falta de conferência da autenticidade da assinatura. Protesto indevido. Inscrição no cadastro de inadimplentes. Dano moral. Configuração. Culpa concorrente. - A falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto do cheque, enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes. Precedentes. - Consideradas as peculiaridades do processo, caracteriza-se hipótese de culpa concorrente quando a conduta da vítima contribui para a ocorrência do ilícito, devendo, por certo, a indenização atender ao critério da proporcionalidade. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.” (STJ - REsp 712591 / RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – Publ. 04/12/2006) Em idêntica linha, tem-se a jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, infra: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. 1. Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF e art. 43 do CC/02). Prescindível a comprovação da culpa do agente estatal. Entretanto, tal responsabilidade pode ser afastada ou mitigada se restar demonstrada a culpabilidade exclusiva ou concorrente da vítima. 2. Evidenciada a imprudência do condutor da municipalidade ao transpor via preferencial sem as cautelas legais (art. 44 do CTB). Todavia, o material probatório também demonstra que a velocidade excessiva da vítima (motociclista) contribuiu para a concretização do evento. Parcelas indenizatórias mensuradas a partir da concorrência de culpas em igual proporção. 3. Inequívoco o abalo moral decorrente da morte do pai. Fixação do valor da indenização em consonância com a razoabilidade, observando-se a culpa concorrente, dentre outras circunstâncias. 4. Vítima exercia atividade remunerada e a demandante dependia economicamente daquela. Ausência de comprovação dos rendimentos do de cujus. Pensão estipulada em 1/3 do salário mínimo, tendo em vista a dedução de 1/3 referente aos gastos pessoais da vítima e a culpabilidade concorrente. Obrigação a partir da data do óbito até a data em que a beneficiária complete 25 anos, pois, consoante jurisprudência do STJ, presume-se que nesta data terá completado sua formação escolar, inclusive universitária. APELO PROVIDO EM PARTE.” (Apelação Cível Nº 70035924323, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 26/08/2010). Destarte, evidenciada a culpa concorrente da 1ª Apelante, conheço e nego provimento ao apelo. 2. Recurso Adesivo 2.1. Danos Materiais Consoante anteriormente abordado, findou comprovado nos autos que a 1ª Apelante suportou prejuízo material em decorrência, ab initio, da ausência de cuidado da instituição financeira ao deixar de conferir a autenticidade das assinaturas dos cheques que causaram a referida diminuição patrimonial. Ademais, também contribuiu para a lesão material sobredita o fato de a falsificação da assinatura da sócia-gerente, ao que tudo indica, ter se efetivado por pessoa autorizada a receber os cheques da sociedade empresária, além do que, por cerca de seis meses, ter se negligenciado a movimentação financeira da 1ª Recorrente, circunstâncias que me fazem considerar razoável a condenação da instituição financeira ao pagamento de metade dos valores alusivos aos danos materiais experimentados pela 1ª Apelante. 2.2. Danos Morais Noutro giro, há provas acostadas no caderno processual a indicar que do ato ilícito em exame também resultaram danos morais em detrimento da 1ª Apelante, senão vejamos. Do conjunto fático-probatório dos autos é possível constatar que a 1ª Apelante, em razão do débito proveniente dos descontos indevidos dos cheques falsificados, quedou impossibilitada de obter crédito em instituições de financiamento imobiliário e instituições de fomento (fls. 254) – o que era relevante para bom funcionamento de suas atividades –, tendo ainda o nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA em razão da dívida contestada (fls. 194). É indene de dúvida que tais fatos macularam o nome e a imagem da 1ª Recorrente, infirmando a credibilidade de que necessita para figurar no mercado empresarial. Vale assinalar que a 1ª Apelante, sem êxito, alertou o Banco Apelado, em diversas oportunidades, da ausência de autorização de sua representante legal para o desconto dos valores dos cheques, bem como da suspeita de falsificação das assinaturas, tendo o mesmo ignorado essas comunicações e procedido à cobrança da dívida, inclusive, com a inscrição no SERASA. Neste quadrante, apresenta-se adequada e razoável a importância de R$10.000 (dez mil reais) fixada pelo Magistrado singular a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença de 1º grau. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2010. Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL Nº. 0094837-65.2004.8.23.0010 (010 04 094837-3) ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL 1ª APELANTE: STELA MARIS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: GABRIELA MARIA HILU DA ROCHA PINTO E OUTROS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO E OUTROS 2º APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO E OUTROS APELADA: STELA MARIS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: GABRIELA MARIA HILU DA ROCHA PINTO E OUTROS RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL – CHEQUES – ASSINATURA FALSIFICADA – FALTA DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – DESCONTO INDEVIDO – DANO MATERIAL – CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO À METADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO – CHEQUES – ASSINATURA FALSIFICADA – FALTA DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – DESCONTO INDEVIDO – DANO MATERIAL – CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO À METADE – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, acordam, à unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez. (16.11.2010). Des. Lupercino Nogueira Presidente Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora Des. Robério Nunes Revisor Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4438, Boa Vista, 24 de novembro de 2010, p. 15. ( : 16/11/2010 , : XIII , : 15 ,

Data do Julgamento : 16/11/2010
Data da Publicação : 24/11/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Tipo : Acórdão
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