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Jurisprudência


TJRR 10050045789

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.05.004578-9/BOA VISTA Apelante: Ministério Público de Roraima. Apelado: Olavo Araújo Veras Filho. Advogado: Nilter da Silva Pinho. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de apelação (fls. 763/765), interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA, com fulcro no art. 593, III, “c”, do CPP, contra a r. sentença de fls. 756/759, proferida pelo MM. Juiz-Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal n.° 0010.03.059928-5. A decisão hostilizada condenou OLAVO ARAÚJO VERAS FILHO a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime integral fechado, como incurso no art. 121, § 2.°, IV e V, do CP; a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 50 (cinqüenta) dias-multa, por infração ao art. 171, caput, do CP; e a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, por violação ao art. 211, caput, do CP, perfazendo, em face do concurso material de crimes, o total de 17 (dezessete) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente na época do fato. Alega o apelante, em síntese, que as penas foram arbitradas de modo insuficiente para reprovação e prevenção dos delitos praticados, em virtude de serem desfavoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP – culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias dos crimes –, sendo que, em relação ao homicídio, a segunda qualificadora, considerada como agravante, elevou a pena-base em montante abaixo do recomendável. Requer, assim, o provimento do recurso, para que sejam aumentadas as penas “muito mais acima do mínimo legal” . Em contra-razões (fls. 781/784), o apelado pugna pela manutenção do decisum, argumentando que não possui maus antecedentes, por terem sido arquivados os demais processos registrados em sua FAC. Em parecer de fls. 788/793, opina o Ministério Público de 2.° grau pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de majorar a pena aplicada ao apelado, tanto na pena-base quanto na avaliação da circunstância agravante reconhecida na sentença”. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 19 de março de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.05.004578-9 / BOA VISTA. Apelante: Ministério Público de Roraima. Apelado: Olavo Araújo Veras Filho. Advogado: Nilter da Silva Pinho. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO O apelo merece prosperar, em parte. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a pena-base arbitrada para o crime de homicídio duplamente qualificado encontra-se abaixo do recomendável, uma vez que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, desfavoráveis ao acusado (CP, art. 59). Conforme frisado no parecer ministerial (fl. 790), a conduta do apelado não pode ser considerada de reprovação média, mas sim elevada, especialmente por se tratar de pessoa razoavelmente instruída e com plena consciência do ilícito praticado (de natureza hedionda), que poderia ter agido de modo diverso. Com relação aos antecedentes, tem razão a defesa quando alega que processos arquivados pela prescrição ou decadência não podem servir como indicativos de maus antecedentes, diante do princípio da presunção de inocência. No entanto, nada impede que tais registros sejam considerados como dados negativos na avaliação da personalidade ou da conduta social do agente, pois revelam o desvirtuamento no caráter, bem como que o crime cometido não foi um fato isolado na vida do apelado, justificando, assim, o aumento da reprimenda (fls. 660 e 332). Nesse sentido: “CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PERSONALIDADE. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (...) É cediço que o entendimento desta Corte é de que processos ainda em curso não podem servir como indicativos de maus antecedentes no momento da fixação da pena e do regime prisional, no entanto, sem contrariar o posicionamento deste Superior Tribunal e do STF, o Tribunal a quo considerou as ações penais em andamento como circunstância desfavorável no tocante à personalidade do paciente, não, como maus antecedentes. (...) Ao aferir, no momento da fixação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, nada impede que o sentenciante proceda à análise da personalidade, ou da conduta social do agente, como procedeu o Magistrado singular, de forma positiva ou negativa. (...)” (STJ, 5.ª Turma, HC 67240/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 07.12.2006, DJ 05.02.2007, p. 312). “FURTO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. (...) DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. (...) O fato de ter-se o agente envolvido em outros crimes representa má conduta social. (...)” (TJRS, 6.ª CC, APC 70004434049, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 12.12.2003). Por outro lado, o crime em questão foi cometido de maneira fria e brutal, manifestando o apelado total indiferença e insensibilidade com o ocorrido, evidenciando uma personalidade violenta, voltada para a prática delitiva. Quanto à segunda qualificadora, considerada como agravante (CP, art. 121, § 2.°, V), também merece reparo a reprimenda imposta. Primeiro, porque, “conforme entendimento jurisprudencial majoritário, recomenda-se que o quantum de cada agravante seja aproximadamente de 1/6 (um sexto) sobre o apenamento básico” (TJRS, 4.° GC, EI 70017334186, Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, j. 24.11.2006). Segundo, porque, para assegurar a execução e a vantagem de outro crime, o apelado agiu premeditadamente, em local ermo, desferindo três tiros na vítima, sendo o último na nuca, o chamado tiro de misericórdia (fl. 259). À vista de tais fundamentos e sopesando as circunstâncias judiciais ora analisadas – dentre elas a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2.°, IV) –, tenho como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime de homicídio duplamente qualificado a pena-base de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Não há atenuante. Reconheço a qualificadora prevista no art. 121, § 2.°, V, do CP como circunstância agravante (CP, art. 61, II, “b”), razão pela qual elevo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva, à míngua de causas de diminuição ou aumento. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado (STF, Pleno, HC 82959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.02.2006, DJ 01.09.2006, p. 18). No tocante aos crimes de estelionato (CP, art. 171, caput) e ocultação de cadáver (CP, art. 211, caput), mantenho as sanções impostas pelo MM. Juiz sentenciante, porque razoáveis e praticamente inatacadas pelo recurso. Ainda nesse aspecto, esclareço que, ao contrário do aventado no parecer ministerial (fl. 793), o valor do dia-multa foi devidamente fixado na sentença, em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente na época do fato (fl. 759). Em resumo, condeno o apelado a 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2.°, IV e V, do CP; a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 50 (cinqüenta) dias-multa, por infração ao art. 171, caput, do CP; e a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, por violação ao art. 211, caput, do CP, perfazendo, em face do concurso material de crimes, o total de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente na época do fato. ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, dou provimento parcial à apelação, para estabelecer a reprimenda final em 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, na forma acima explicitada, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Boa Vista, 03 de abril de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMIRNAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.05.004578-9 / BOA VISTA. Apelante: Ministério Público de Roraima. Apelado: Olavo Araújo Veras Filho. Advogado: Nilter da Silva Pinho. Relator: Des. Ricardo Oliveira. APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ESTELIONATO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, EM CONCURSO MATERIAL – DOSIMETRIA DA PENA. 1. Se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são, em sua maioria, desfavoráveis ao acusado, impõe-se a fixação da pena-base num patamar mais distante do mínimo legal. 2. A jurisprudência dominante recomenda que o quantum de cada agravante seja de aproximadamente 1/6 (um sexto) sobre o apenamento básico. 3. Recurso provido, em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 03 de abril de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr. CRISTÓVÃO SUTER Revisor Esteve presente: Dr.(a) ............................................. Procurador(a) de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3587, Boa Vista-RR, 19 de abril de 2007, p. 21. ( : 03/04/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 03/04/2007
Data da Publicação : 19/04/2007
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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