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Jurisprudência


TJRR 10050046423

Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.05.004642-3 Apelante: Sindicato dos Taxistas, Condutores autônomos de veículos rodoviários e Transportadores rodoviários autônomos de bens do Estado de Roraima. Advogado: Alexandre Cesar Dantas Soccorro e outros. Apelado: Município de Boa Vista Procuradora: Larissa de Melo Lima Relator: Des. Lupercino Nogueira RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Taxistas, Condutores autônomos de veículos rodoviários e Transportadores rodoviários autônomos de bens do Estado de Roraima, contra a sentença de fls. 84/97, que extinguiu a ação cominatória c/c indenização por perdas e danos, sem resolução de mérito, por ter o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível entendido que faltava interesse processual na causa. Em suas razões recursais o apelante requer a reforma in totum da sentença, tendo-se como possível o processamento do feito e, no prosseguimento da demanda, em análise meritória, seja julgado totalmente procedente o pedido contido na exordial, com a inversão da condenação em honorários, revertendo a verba estipulada para os patronos do apelante. Às fls. 119/121, em contra-razões, o apelado alega a não “existência de previsão na Constituição Federal quanto à exigibilidade de quitação como condição de atos administrativos” e requer, ao final, que se negue provimento ao recurso de apelação interposto. É o relatório. Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental. Boa Vista, 07 de maio de 2007. Des. Lupercino Nogueira - Relator - CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.05.004642-3 Apelante: Sindicato dos Taxistas, Condutores autônomos de veículos rodoviários e Transportadores rodoviários autônomos de bens do Estado de Roraima. Advogado: Alexandre Cesar Dantas Soccorro e outros. Apelado: Município de Boa Vista Procuradora: Larissa de Melo Lima Relator: Des. Lupercino Nogueira VOTO Em sede de 1º Grau o apelante alegou que o Município de Boa Vista, através da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR, é obrigada a exigir comprovação de quitação do imposto sindical quando da expedição ou mesmo da renovação de alvarás ou licenças de taxistas, transportes escolares, fretistas e outros afins abrangidos pela atuação sindical, o que, em tese não estava sendo cumprido, em afronta ao disposto no art. 608 da CLT, o que lhe causava prejuízos de grande monta, diante da concessão de diversos alvarás e licença a integrantes da categoria inadimplentes com o sindicato. Requereu a concessão em liminar da determinação ao Município que exija em todos os procedimentos de concessão ou renovação de licenças ou alvarás de taxistas, fretistas ou transportadores escolares a apresentação da quitação da contribuição sindical respectiva ou faça seu recolhimento e repasse ao sindicato da categoria, sendo o descumprimento punido com astreinte, e no mérito, a procedência do pedido para deixar obrigada a municipalidade a manter a exigência da quitação antecedente da Contribuição Sindical ou que faça tal recolhimento e repasse de verba, além da condenação do erário municipal ao pagamento de indenização por perdas e danos ao Requerente conforme a exordial e ao pagamento de honorários advocatícios.” O pleito liminar foi denegado às fls. 57/58 e, em julgamento antecipado da lide, o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender ausente o interesse processual, condenando o requerente nas custas e honorários advocatícios, arbitrando-os em 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC (fls. 89/97). Em que pese toda a argumentação existente nos autos, entendo não ser cabível a análise do mérito da presente ação eis que lhe falta uma das condições, a saber, a legitimidade das partes. Resta disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 245, de 07.11.1991, que autorizou o Poder Executivo Municipal a estruturar a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR: Art. 1º. Omissis. Parágrafo único. A EMHUR, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pelo seu estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. (grifei) Conforme o supramencionado dispositivo legal, a EMHUR possui personalidade jurídica própria e capacidade para ser autor e réu em juízo e tal como o próprio apelante afirmou nos autos, a EMHUR é diretamente responsável pela concessão ou renovação de alvarás e licenças de taxistas, fretistas, transportes escolares e outros afins abrangidos pela entidade sindical recorrente. Não cabe, pois, ao Município de Boa Vista figurar no pólo passivo da presente ação. Pelo exposto, em virtude da ausência de uma das condições da ação, extingo o presente recurso sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, e condeno o apelante nas custas e honorários advocatícios na forma da sentença guerreada. É como voto. Boa Vista, 22 de maio de 2007. Des. Lupercino Nogueira - Relator - CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.05.004642-3 Apelante: Sindicato dos Taxistas, Condutores autônomos de veículos rodoviários e Transportadores rodoviários autônomos de bens do Estado de Roraima. Advogado: Alexandre Cesar Dantas Soccorro e outros. Apelado: Município de Boa Vista Procuradora: Larissa de Melo Lima Relator: Des. Lupercino Nogueira EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CONFORME ART. 267, VI DO CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Apelação Cível nº 010.05.004642-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em extinguir o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Des. Carlos Henriques Presidente Des. Lupercino Nogueira Relator Des. Almiro Padilha Revisor Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3622, Boa Vista-RR, 09 de Junho de 2007, p. 03. ( : 22/05/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 22/05/2007
Data da Publicação : 09/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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