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Jurisprudência


TJRR 10050047033

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.05.004703-3 / BOA VISTA. Apelante: José Carlos de Oliveira Souza. Advogado: Elidoro Mendes da Silva. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de apelação (fls. 248/255), interposta por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, que o condenou a 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 12, caput, c/c o art. 18, III, ambos da Lei n.º 6.368/76 (fls. 221/239). Alega o apelante, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação, pois ele desconhecia a existência da droga apreendida em sua residência, sendo que o co-réu Rogério Pereira da Silva, seu cunhado, confessou a propriedade do entorpecente. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de obter a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo. Em contra-razões (fls. 270/275), o Dr. Promotor de Justiça pugna pelo provimento do recurso, concordando com a defesa. Em parecer de fls. 294/301, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo desprovimento do apelo. Homologada a desistência da apelação intentada pelo co-réu Rogério Pereira da Silva (fl. 316), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 09 de agosto de 2006. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.05.004703-3 / BOA VISTA. Apelante: José Carlos de Oliveira Souza. Advogado: Elidoro Mendes da Silva. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO O apelo deve prosperar, pois, ao contrário do que ocorre com os demais acusados, não há prova suficiente para a condenação de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA. Infere-se dos autos que os agentes de polícia realizaram campana na casa em que moravam o apelante e seus familiares, em virtude de terem recebido notícia de que ali haveria ponto de comércio de drogas, tendo logrado êxito em presenciar a companheira do recorrente – Sandra Pereira da Silva – desenvolvendo atividade sugestiva de tráfico. Os policiais, então, procederam à abordagem de uma pessoa que saía do local e encontraram com ela uma pequena porção de maconha; logo após, realizaram revista na residência do apelante, onde foram encontrados 02 (dois) invólucros plásticos contendo maconha, totalizando 78,7g (setenta e oito gramas e sete decigramas), além da quantia de R$ 74,00 (setenta e quatro reais). O co-réu Rogério Pereira da Silva, cunhado do apelante, confessou ter guardado a droga atrás de um armário, no quarto do casal, assumindo a propriedade do entorpecente, afirmando, outrossim, que o apelante desconhecia a referida atividade (fls. 117/123). Por outro lado, à fl. 20 dos autos, o comprador abordado pela polícia, Antônio Cláudio Ferreira, informou ter adquirido a droga de Rogério. No interrogatório de fls. 104/109, o apelante negou que a substância entorpecente encontrada em seu quarto lhe pertencesse, afirmando que sequer sabia de sua existência. Declarou, ainda, que o co-réu Rogério, irmão de sua companheira (também condenada), morava há alguns dias em sua residência, tendo livre acesso ao local. Ora, é pacífico o entendimento de que, na ação penal por tráfico de drogas, não se admite a imputação de co-autoria ou participação com fundamento em mera presunção de convivência. Como bem analisou o Dr. Promotor de Justiça em suas contra-razões, “diferentemente do que restou demonstrado em relação aos (...) demais sentenciados, em momento algum no presente fascículo processual consta qualquer citação da participação do apelante no tráfico de entorpecentes, sendo sua vinculação ao fato única e exclusivamente por ser proprietário da casa e se encontrar no momento da diligência policial. (...) Veja-se que, entre os policiais que efetuaram campana na residência do apelante, nenhum observou a sua presença nos atos suspeitos, que sempre recaíam sobre a sua companheira e sobre o seu cunhado. Pelo contrário, o apelante informa que estava trabalhando muito naquele período, cumprindo escala apertada na Guarda Municipal, o que dificultava a sua permanência em casa – argumento que aparenta [ser] sustentável diante dos fatos” (fls. 273/274). Conclui-se, portanto, que não ficou demonstrado nos autos o vínculo subjetivo entre o apelante e os co-réus responsáveis pelo ilícito. A mera suspeita de que ele teria consentido na utilização de sua residência para o depósito da substância entorpecente não é suficiente para a condenação, pois esta deve ter por suporte prova firme e segura da adesão psicológica ao fato principal ou qualquer forma de cooperação em união de vontades. Afinal, não se pode presumir a realização de uma conduta tão-só pelo aspecto objetivo do fato, uma vez que se exige comportamento típico doloso. Nesse sentido: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DROGA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O RESULTADO, BEM COMO DOLO QUE ANIMOU A CONSTRUÇÃO DO TIPO. O fato de ser encontrada substância entorpecente na residência da acusada, por si só, não caracteriza a sua responsabilidade, máxime se não demonstrado sequer o nexo de causalidade entre a ação praticada e o resultado alcançado, e o dolo que envolve a configuração do tipo penal. Sentença absolutória que se mantêm. Recurso conhecido e improvido.” (TJDF, Ap. Crim. 1405094, 1.ª Turma, Rel. Des. P. A. Rosa de Farias, DJU 30.11.1994). “ENTORPECENTE – TRÁFICO – CONCURSO DE PESSOAS – IMPUTAÇÃO À ESPOSA DO TRAFICANTE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER MODALIDADE DE PARTICIPAÇÃO DIRIGIDA À REALIZAÇÃO DO INJUSTO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. A condição de simples esposa do traficante não se presta para incriminar a co-ré pelo comércio de entorpecente – sem prova segura de que houvesse aderido psicologicamente à realização do fato principal, ou cooperado de qualquer forma em união de vontades com o marido – sequer pesando em veemência indiciária, por si só, a circunstância de estar a par de alguns pormenores dessa traficância ocorrida na residência do casal.” (RT 715/440). Aliás, a vida pregressa do apelante também não induz à pratica delituosa, pois, embora exista vaga referência no inquérito sobre o uso de drogas (fl. 10), tal informação não foi confirmada em juízo (fl. 111), devendo prevalecer a boa conduta social do recorrente, que exerce a função de guarda municipal há mais de dez anos e não registra antecedentes criminais (fl. 216). Desse modo, pairando dúvida sobre a efetiva participação do apelante no crime, impõe-se o acolhimento da tese defensiva, com fundamento no princípio in dubio pro reo: “PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA – RECURSO ESPECIAL. 1. Havendo dúvida acerca da autoria, deve imperar o princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp. 171995/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 21.09.1999, DJU 18.10.1999, p. 252). “PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO. Se insuficientes as provas produzidas nos autos para a condenação da acusada, há de ser aplicado em seu proveito o princípio in dubio pro reo, com a conseqüente absolvição.” (TJDF, Ap. Crim. 20030111091067, 1.ª Turma, Rel. Des. Sérgio Bittencourt, DJU 08.06.2005, p. 85). “Conviver e ser filha de pessoas que traficam entorpecentes não implica obrigatória assunção da condição de co-autor do delito. Pairando dúvida, mínima que seja, impõe-se o decreto absolutório, com fundamento no princípio in dubio pro reo.” (RT 621/290). ISTO POSTO, dissentindo do parecer ministerial, dou provimento à apelação, para absolver JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA da imputação que lhe foi feita nestes autos, com fulcro no art. 386, VI, do CPP. Expeça-se o alvará de soltura. É como voto. Boa Vista, 15 de agosto de 2006. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.05.004703-3 / BOA VISTA. Apelante: José Carlos de Oliveira Souza. Advogado: Elidoro Mendes da Silva. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. O fato de ter sido encontrada substância entorpecente na residência do apelante, por si só, não caracteriza a existência de vínculo subjetivo entre o recorrente e os demais co-réus, responsáveis pelo comércio proscrito. 2. Se as provas produzidas nos autos são insuficientes para a condenação do apelante, há de ser aplicado em seu proveito o princípio in dubio pro reo, com a conseqüente absolvição. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 15 de agosto de 2006. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente e Revisor Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dra. ELAINE BIANCHI Juíza Convocada Esteve presente: Dr.(a) .............................................. Procurador(a) de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO IX - EDIÇÃO 3438, Boa Vista-RR, 30 de agosto de 2006, p. 03. ( : 15/08/2006 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 15/08/2006
Data da Publicação : 30/08/2006
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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