TJRR 10050047652
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 010 05 004765-2
EMBARGANTE : C. K.
EMBARGADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
C. K. interpôs embargos declaratórios em face do acórdão de fls. 612/622 sob alegar omissão, visto que “o Eg. Tribunal, ao apreciar o feito, deixou de enfrentar alguns pontos constantes do recurso de apelação, especialmente com relação à afronta do comando do art. 332 do Código de Processo Civil, pois entendeu que os documentos juntados nos autos não comprovam o pleito dos autores no tocante aos danos materiais sofridos e da necessidade da prestação alimentícia decorrente da dependência econômica entre o falecido e os autores”(sic-fl. 527).
É o quanto basta relatar.
Em mesa para julgamento.
Boa Vista, 05 de julho de 2007.
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 010 05 004765-2
EMBARGANTE : C. K.
EMBARGADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Não assiste razão à embargante. O indeferimento dos pleitos de danos materiais e pensão alimentícia pelo juiz de primeiro grau foi confirmado no vergastado aresto, em virtude da falta de embasamento. Segue abaixo trecho do voto condutor do acórdão:
“O MM. Juiz da 8ª Vara Cível, nestes pontos, decidiu acertadamente a lide, expondo seus judiciosos fundamentos, analisando com exatidão os fatos constantes dos autos e aplicando o direito de forma correta, não merecendo reparo. Assim registrou S. Exa:
“Quanto ao dano material.
Diz a autora que as empresas tinham um lucro líquido em torno de R$ 30.000,00 e que, em decorrência do falecimento de seu esposo, valor que ao longo da vida chegaria a atingir R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais)
Duas anotações levam à improcedência deste pedido: a) não termos notícia de que as empresas, por conta do falecimento do esposo da autora, deixaram de funcionar, vindo a causar a perda material para a autora, ao contrário, quando requer lucro cessante, esta afirma:
‘...devido ao fechamento das empresas da família por um longo período, durante as buscas para localização do Sr. M. I. K....’. fls.292
Resta claro, pois, que não houve fechamento definitivo da empresa, que justificasse a indenização sobre essa rubrica.
Por estas razões, indefiro a indenização à título de dano material, na forma requerida.
(...)
Da pensão.
Não há nos autos qualquer demonstração, e nem ao menos alegação de que a autora dependia economicamente do falecido.
Ao que parece, pela instrução realizada, é que a autora, antes de depender, colaborava com seu trabalho, na construção do patrimônio e renda da família.
Veja-se que esta impressão se cristaliza na medida em que a autora afirma que as empresas estiveram fechadas ‘...por um longo período...’ e não definitivamente.
Assim, indefiro o pedido de fixação de pensão à autora”.
Ademais, mister ressaltar que na ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Estado de Roraima, foi dado provimento ao agravo retido, para desentranhar documentos juntados que comprovariam o suposto dano material, nos seguintes termos:
“O apelante interpôs agravo, na modalidade retida, contra a decisão proferida na audiência de instrução e julgamento que permitiu a juntada posterior, pela autora, de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam os de fls. 356 a 368, que, segundo a apelada, fariam prova dos rendimentos auferidos pelas empresas do de cujus, de janeiro a junho de 2003.
É de fácil percepção que os referidos documentos não se configuram como “documentos novos”, a teor do que exige o art. 397 do CPC, posto que já existiam quando do ajuizamento da ação e destinam-se a provar o alegado dano material, não sendo lícita, portanto, a juntada posterior. O momento oportuno para a juntada é o da petição inicial, não o fazendo, a juntada foi alvejada pela preclusão.
(...)
Assim, dou provimento ao agravo retido e determino o desentranhamento dos documentos de fls. 356 a 368”.
Quanto aos documentos colacionados ao apelo da recorrente, também não servem como lastro da reforma do julgado, já que restou cabalmente provado que as empresas não encerraram o funcionamento após a morte do Sr. K. e que a sua esposa, ora embargante, participava dos negócios, não dependendo, portanto, do falecido marido, motivo pelo qual não merece guarida o pedido de pensão alimentícia.
Por sobre tudo isto, não se deve levar em consideração tais documentos juntados posteriormente; a uma, porque não configuram documentos novos, ou seja, já existiam à época da propositura da ação; a duas, porque se materializam em declarações despidas de qualquer respaldo legal.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É o meu voto.
Boa Vista, 10 de julho de 2007.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 010 05 004765-2
EMBARGANTE : C. K.
EMBARGADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO –REEXAME DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples reiteração dos argumentos apresentados no curso do processo não merece apreciação nos embargos de declaração, que se prestam para sanar vícios do julgado e não para a sua reforma.
2. Ainda quando opostos com o fim de pré-questionamento, devem ser observados os lindes do art. 535 do C.P.Civil – omissão, obscuridade e contradição.
3. Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e sete.
DES. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Julgador
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
DES. JOSÉ PEDRO
Julgador
Publicado Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3644, Boa Vista-RR, 13 de Julho de 2007, p. 02.
( : 10/07/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 010 05 004765-2
EMBARGANTE : C. K.
EMBARGADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
C. K. interpôs embargos declaratórios em face do acórdão de fls. 612/622 sob alegar omissão, visto que “o Eg. Tribunal, ao apreciar o feito, deixou de enfrentar alguns pontos constantes do recurso de apelação, especialmente com relação à afronta do comando do art. 332 do Código de Processo Civil, pois entendeu que os documentos juntados nos autos não comprovam o pleito dos autores no tocante aos danos materiais sofridos e da necessidade da prestação alimentícia decorrente da dependência econômica entre o falecido e os autores”(sic-fl. 527).
É o quanto basta relatar.
Em mesa para julgamento.
Boa Vista, 05 de julho de 2007.
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 010 05 004765-2
EMBARGANTE : C. K.
EMBARGADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Não assiste razão à embargante. O indeferimento dos pleitos de danos materiais e pensão alimentícia pelo juiz de primeiro grau foi confirmado no vergastado aresto, em virtude da falta de embasamento. Segue abaixo trecho do voto condutor do acórdão:
“O MM. Juiz da 8ª Vara Cível, nestes pontos, decidiu acertadamente a lide, expondo seus judiciosos fundamentos, analisando com exatidão os fatos constantes dos autos e aplicando o direito de forma correta, não merecendo reparo. Assim registrou S. Exa:
“Quanto ao dano material.
Diz a autora que as empresas tinham um lucro líquido em torno de R$ 30.000,00 e que, em decorrência do falecimento de seu esposo, valor que ao longo da vida chegaria a atingir R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais)
Duas anotações levam à improcedência deste pedido: a) não termos notícia de que as empresas, por conta do falecimento do esposo da autora, deixaram de funcionar, vindo a causar a perda material para a autora, ao contrário, quando requer lucro cessante, esta afirma:
‘...devido ao fechamento das empresas da família por um longo período, durante as buscas para localização do Sr. M. I. K....’. fls.292
Resta claro, pois, que não houve fechamento definitivo da empresa, que justificasse a indenização sobre essa rubrica.
Por estas razões, indefiro a indenização à título de dano material, na forma requerida.
(...)
Da pensão.
Não há nos autos qualquer demonstração, e nem ao menos alegação de que a autora dependia economicamente do falecido.
Ao que parece, pela instrução realizada, é que a autora, antes de depender, colaborava com seu trabalho, na construção do patrimônio e renda da família.
Veja-se que esta impressão se cristaliza na medida em que a autora afirma que as empresas estiveram fechadas ‘...por um longo período...’ e não definitivamente.
Assim, indefiro o pedido de fixação de pensão à autora”.
Ademais, mister ressaltar que na ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Estado de Roraima, foi dado provimento ao agravo retido, para desentranhar documentos juntados que comprovariam o suposto dano material, nos seguintes termos:
“O apelante interpôs agravo, na modalidade retida, contra a decisão proferida na audiência de instrução e julgamento que permitiu a juntada posterior, pela autora, de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam os de fls. 356 a 368, que, segundo a apelada, fariam prova dos rendimentos auferidos pelas empresas do de cujus, de janeiro a junho de 2003.
É de fácil percepção que os referidos documentos não se configuram como “documentos novos”, a teor do que exige o art. 397 do CPC, posto que já existiam quando do ajuizamento da ação e destinam-se a provar o alegado dano material, não sendo lícita, portanto, a juntada posterior. O momento oportuno para a juntada é o da petição inicial, não o fazendo, a juntada foi alvejada pela preclusão.
(...)
Assim, dou provimento ao agravo retido e determino o desentranhamento dos documentos de fls. 356 a 368”.
Quanto aos documentos colacionados ao apelo da recorrente, também não servem como lastro da reforma do julgado, já que restou cabalmente provado que as empresas não encerraram o funcionamento após a morte do Sr. K. e que a sua esposa, ora embargante, participava dos negócios, não dependendo, portanto, do falecido marido, motivo pelo qual não merece guarida o pedido de pensão alimentícia.
Por sobre tudo isto, não se deve levar em consideração tais documentos juntados posteriormente; a uma, porque não configuram documentos novos, ou seja, já existiam à época da propositura da ação; a duas, porque se materializam em declarações despidas de qualquer respaldo legal.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É o meu voto.
Boa Vista, 10 de julho de 2007.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 010 05 004765-2
EMBARGANTE : C. K.
EMBARGADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO –REEXAME DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples reiteração dos argumentos apresentados no curso do processo não merece apreciação nos embargos de declaração, que se prestam para sanar vícios do julgado e não para a sua reforma.
2. Ainda quando opostos com o fim de pré-questionamento, devem ser observados os lindes do art. 535 do C.P.Civil – omissão, obscuridade e contradição.
3. Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e sete.
DES. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Julgador
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
DES. JOSÉ PEDRO
Julgador
Publicado Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3644, Boa Vista-RR, 13 de Julho de 2007, p. 02.
( : 10/07/2007 ,
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Data do Julgamento
:
10/07/2007
Data da Publicação
:
13/07/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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