TJRR 10050052777
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.05.005277-7.
Impetrantes: Hermes Rodrigues da Silva Júnior e outros.
Advogado: Gil Vianna Simões Batista.
Impetrados: Governador do Estado de Roraima e outros.
Procurador do Estado: Antônio Pereira Costa.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HERMES RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, JEAN ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE e RICHARDSON REGO DA SILVA, contra atos do GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, do CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL e da COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, designada pela Portaria n.º 128/2005/GAB/CORREGEPOL.
Os impetrantes, à época Agentes da Polícia Civil do Estado, responderam ao Processo Administrativo Disciplinar n.º 06/2005, que culminou na demissão do primeiro e na exoneração dos demais, através do Decreto n.º 6736-E, de 14/11/2005 (fls. 53/318).
Alegam, em síntese, que têm direito líquido e certo à reintegração ao serviço público, em razão dos seguintes vícios:
a) composição da Comissão Processante por servidores não estáveis, causando prejuízo e parcialidade na apuração dos fatos;
b) desrespeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em virtude do indeferimento, pelo citado grupo de investigação, da acareação de testemunhas e da reprodução simulada dos fatos;
c) inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 146 da LC n.º 053/01;
d) relatório final contrário às provas dos autos, carente de motivação e atentatório aos princípios do in dubio pro reo e da proporcionalidade;
e) decisão do processo administrativo disciplinar apócrifa e sem publicação (fls. 311/315), além de ser contrária, imotivadamente, às conclusões factuais da Comissão;
f) impossibilidade de se concluir pela exoneração de servidor em processo administrativo disciplinar; e
g) decreto de demissão/exoneração em desconformidade com os fundamentos expostos na decisão que determinou sua edição.
Requerem, assim, o deferimento de liminar e, no mérito, a concessão da segurança, para que seja decretada a nulidade integral do Processo Administrativo Disciplinar n.º 06/2005, retornando os impetrantes ao statu quo ante, com o restabelecimento de todos os direitos e deveres inerentes ao exercício do cargo de Agente de Polícia.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 363/364.
Os impetrados prestaram informações às fls. 373/378, 380/385 e 387/397, pugnando pela denegação do mandamus, tendo a Procuradoria-Geral do Estado suscitado, ainda, preliminares de decadência e de carência da ação.
Em parecer de fls. 403/415, o Ministério Público de 2.º Grau opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança.
É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias e distribuídas aos demais Pares.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 11 de abril de 2006.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.05.005277-7.
Impetrantes: Hermes Rodrigues da Silva Júnior e outros.
Advogado: Gil Vianna Simões Batista.
Impetrados: Governador do Estado de Roraima e outros.
Procurador do Estado: Antônio Pereira Costa.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Preliminares:
a) Decadência.
Não merece prosperar a preliminar.
Consoante se depreende dos autos, os sucessivos atos apontados como ilegais e abusivos culminaram na edição do Decreto n.º 6736-E, publicado em 14/11/2005 (fl. 328), que concretizou a demissão/exoneração dos impetrantes.
Dessa forma, tendo o mandamus sido impetrado em 23/12/2005 (fl. 02), verifica-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51, não foi extrapolado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar.
b) Carência da ação.
Melhor sorte não acompanha o ente estatal ao pretender o reconhecimento da carência da ação, sob o fundamento de ausência dos requisitos indispensáveis à impetração do writ.
Com efeito, a questão alçada a debate é de natureza eminentemente documental, tendo os impetrantes colacionado prova escrita dos fatos articulados, sequer podendo se cogitar da alegada necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO – PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCONSIDEROU A CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO INSS – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE. (...) II. Hipótese em que a pretensão deduzida não demanda dilação probatória, porquanto as informações contidas nos autos são bastantes ao deslinde da controvérsia. (...)” (TRF – 2.ª Região, AMS 96.02.21437-6-RJ, 6.ª Turma, Rel. Juiz Sérgio Schwaitzer, DJU 31.03.2004, p. 214).
Rejeito, assim, tal preliminar, em sintonia com o Parquet.
Mérito:
No mérito, não assiste razão aos impetrantes.
Com relação à composição da Comissão Processante, embora não se duvide do rigor do comando legal (art. 143 da LC n.º 053/01), é indispensável o bom senso do intérprete na extração do verdadeiro sentido e alcance da norma.
Conforme bem analisado no parecer ministerial, é público e notório que “o primeiro processo seletivo oficial (nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88) realizado na Administração Pública do Estado de Roraima foi posterior ao certame efetuado para compor o Quadro da Polícia Civil do mesmo ente federativo; logo, dentro do Poder Executivo, não existem ainda servidores estáveis, uma vez que essa ‘estabilidade’ deriva do ingresso via concurso público” (fl. 407).
Portanto, inviável até mesmo a aplicação subsidiária do art. 137, § 3.º, da LC n.º 053/01, pois ainda não há, dentro do Poder Executivo, servidores estáveis.
Desse modo, seria no mínimo irrazoável pretender que condutas irregulares ou ilícitas eventualmente praticadas por agentes daquele Poder ficassem sem a devida apuração e responsabilização, apenas em virtude dessa situação de fato.
Diante, pois, dessa circunstância excepcional e transitória, tem-se como perfeitamente admissível e válido o ato que designou para integrar a Comissão Processante servidores de carreira, que, embora em estágio probatório, ocupavam cargo superior ao dos impetrantes, não se podendo presumir a parcialidade apenas por esse motivo.
No que pertine ao indeferimento da produção das provas de acareação de testemunhas e de reprodução simulada dos fatos, também não se vislumbra qualquer nulidade.
Isso porque o art. 150, § 1.º, da LC n.º 053/01 deixa claro que o Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
No caso vertente, a decisão atacada, ao considerar irrelevantes no contexto probatório as diligências requeridas, foi concreta e suficientemente motivada (fls. 279/280), não importando, destarte, em cerceamento do direito de defesa, conforme esclarece a jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA – MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF.
II. No tópico referente à ausência de demonstração da responsabilidade disciplinar do servidor, trata-se de questão cuja solução demandaria, necessariamente, revisão do material fático apurado no processo disciplinar, além do que não restou suficientemente demonstrada de plano, de maneira que não pode ser apreciada em sede de mandamus.
III. O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não se caracteriza como cerceamento de defesa, principalmente se a parte faz solicitação aleatória, desprovida de qualquer esclarecimento. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, LV, garante aos litigantes em maneira geral o direito à ampla defesa, compreendendo-se nesse conceito, dentre os seus vários desdobramentos, o direito da parte à produção de provas para corroborar suas alegações. Mas esse direito não é absoluto, ou seja, é necessário que a parte demonstre a necessidade de se produzir a prova, bem como deduza o pedido no momento adequado.
IV. Segurança denegada.” (STJ, MS 7834/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 3.ª Seção, DJU 08.04.2002, p. 127).
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO –PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NULIDADES – INOCORRÊNCIA – DEMISSÃO – PROPORCIONALIDADE.
I. A alegação de imparcialidade da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo, bem como da comissão processante deve estar comprovada de plano, não bastando sugestivas afirmações desprovidas de qualquer suporte fático. O simples indeferimento de produção de prova testemunhal e documental não é suficiente para caracterizar a perda da imparcialidade dos julgadores.
II. Não gera nulidade a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, na medida em que a exigência de expô-los minuciosamente deve ser observada na fase de indiciamento, após a conclusão da instrução.
III. A Lei n.º 8.112/90, ao dispor sobre a publicação do ato constitutivo da Comissão Processante, não exige que a publicação da portaria se dê no Diário Oficial. Precedente do Pretório Excelso dando como regular a publicação da portaria no Boletim Interno de Serviço.
IV. O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não se caracteriza como cerceamento de defesa, principalmente se foi feito de forma suficientemente fundamentada.
V. O excesso de prazo verificado na conclusão do processo administrativo não constitui irregularidade capaz de invalidar a decisão.
VI. Não fere o princípio da proporcionalidade a imposição de pena de demissão ao servidor se, ao final do processo, restou demonstrada a prática de conduta tipificada nos arts. 117, IX, 132 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/90.
VII. Segurança denegada.” (STJ, MS 8877/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 3.ª Seção, DJU 15.09.2003, p. 232).
Outrossim, não merece guarida a pretensão de anulação do resultado final do procedimento administrativo disciplinar em virtude de ter sido extrapolado o prazo para seu desfecho.
Realmente, os Tribunais já assentaram o entendimento de que eventual excesso de prazo na conclusão dos trabalhos da comissão processante não constitui irregularidade capaz de prejudicar a decisão final.
Nessa linha:
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO – PRESCRIÇÃO – INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS – DENÚNCIA SEM OBJETO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À VIDA PRIVADA. (...) 2. A alegação de que o prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar foi extrapolado, culminando na prescrição, não há como prosperar. A uma, porque é pacífico que esgotados os cento e vinte dias a que alude o art. 152 da Lei n.º 8.112/90, sem que o processo administrativo-disciplinar tenha sido concluído, a autoridade instauradora deverá designar um novo trio processante para refazê-lo ou ultimá-lo, o que sequer é o caso ante a expressa e legítima revogação das Portarias n.º 1.126 e 1.205 pela de n.º 1.769, como se vê às fls. 79. E a duas, porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a extrapolação do prazo não traz maiores conseqüências à regularidade do procedimento disciplinar, tratando-se de mera irregularidade, sem reflexo relevante no processo, motivo pelo qual não há falar-se em nulidade, muito menos em prescrição, mormente quando outra Portaria, em tempo oportuno, encetou novo processo (STJ, ROMS 6.757/PR, DJ 12.4.99; RMS 10.464/MT, DJ 18.10.99; MS 7962/01.7.2002). (...)” (TRF – 2.ª Região, AMS 98.02.32845-6, 8.ª Turma, Rel. Des. Fed. Paul Erik Dyrlund, DJU 04.08.2005, p. 280).
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE (...). (...) II. O excesso de prazo verificado na conclusão do processo administrativo não constitui irregularidade capaz de prejudicar a decisão. (Precedentes). (...)” (STJ, MS 8276/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 09.12.2002).
Quanto ao relatório da Comissão Processante, deve-se acrescentar que a análise do Judiciário ao seu teor restringe-se à observância dos aspectos meramente procedimentais, sendo incabível a rediscussão dos próprios fatos e atos originários do apuratório administrativo. Nesse contexto, os impetrantes não lograram demonstrar qualquer nulidade procedimental ou a manifesta ausência de responsabilidade disciplinar.
Importante repisar, ainda, que o conteúdo do relatório reveste-se de caráter meramente opinativo, motivo pelo qual não vincula a autoridade administrativa superior.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a autoridade competente para aplicar a pena pode dissentir do relatório final apresentado pela comissão processante, desde que a conclusão lançada não guarde sintonia, no todo ou em parte, com as provas angariadas nos autos e a nova sanção imposta esteja devidamente motivada e seja proporcional à gravidade dos fatos, condições que se verificaram no caso em exame.
A esse respeito:
“MANDADO DE SEGURANÇA – DEMISSÃO –FALTA GRAVE – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. (...) 3. A Administração não está vinculada, quanto à pena a ser aplicada, às conclusões de parecer de Comissão Disciplinar e/ou Consultoria Jurídica. Cabível a discordância, desde que devidamente fundamentada e motivada. (...)” (STJ, MS 7.409/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, 3.ª Seção, DJU 04.02.2002, p. 274).
Ademais, na hipótese, constata-se que a Autoridade Julgadora, ao adotar entendimento parcialmente divergente, demitindo um dos impetrantes e exonerando os outros dois, o fez com expressa referência aos termos do procedimento disciplinar, afastando, assim, qualquer ofensa aos princípios constitucionais e processuais, visto que o indiciado defende-se dos fatos, e não da capitulação legal atribuída aos mesmos.
Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RELATÓRIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR – POSIÇÃO DIVERSA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PENALIDADE – DEMISSÃO – LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – NECESSÁRIO REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO.
- Não há ilicitude no fato de a autoridade competente para aplicar a penalidade divergir do relatório da comissão disciplinar e impor pena mais grave que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares.
- O mérito do ato administrativo pertence à autoridade competente, sendo vedado ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, rever o juízo administrativo quando não se trata de afastar ilegalidades, mas de reapreciar provas.
- Segurança denegada.” (STJ, MS 8184/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 3.ª Seção, DJU 29.03.2004, p. 169).
Além disso, verifica-se que o enquadramento legal no art. 60, § 2.º, I e II, da LC n.º 055/01, quando da fundamentação do decreto em relação aos impetrantes JEAN ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE e RICHARDSON REGO DA SILVA, permitiu a ambos uma dispensa menos gravosa que a demissão.
Em verdade, caso não houvesse sido reconhecida a violação ao citado dispositivo, aqueles impetrantes certamente teriam sido penalizados com a demissão, em conseqüência dos demais artigos infringidos por suas condutas. Assim, por terem sido beneficiados, carecem de interesse processual para impugnar a matéria neste ponto específico.
No tocante à tese de que a exoneração de servidor em estágio probatório deve advir de procedimento administrativo de natureza distinta do processo disciplinar, mais uma vez falece razão aos impetrantes.
A exoneração, de fato, não se encontra na lista do art. 120 da LC n.º 053/01, visto que tal medida não detém caráter punitivo; todavia, pode ser aplicada se a Administração conclui ser inconveniente suportar o servidor que não atende às exigências do cargo.
Logo, com apoio em vasta jurisprudência, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa – o que se verifica in casu –, perfeitamente cabível é a apuração dos fatos imputados através de processo administrativo disciplinar, vez que é aceita, inclusive, a busca do esclarecimento da situação tão-somente por meio de sindicância, desde que, obviamente, obedecidos aqueles ditames constitucionais.
Confiram-se os seguintes precedentes:
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – EXONERAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR –AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO – ATO PRATICADO ANTES DA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO – RELAÇÃO DIRETA COM A CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CERTAME – INIDONEIDADE MORAL – REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO – DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.
(...)
II. Aquele que ocupa cargo público ainda em estágio probatório está passível de ser destacado dos quadros da Administração, não só por não preencher requisitos objetivos, quais sejam a inaptidão ou incapacidade para o exercício das funções e atividades peculiares ao cargo, mas também por não possuir idoneidade moral. Precedentes.
III. No caso dos autos a servidora beneficiou-se de ato desabonador para alcançar melhor colocação em concurso público para o cargo de Escrivão Judiciário de 1.ª Entrância, consistente na falsificação de certidão da Prefeitura da comarca de Itapemirim, durante a fase de avaliação de títulos.
IV. Não convém a permanência de servidor, mesmo que o ato revelador da sua inidoneidade moral tenha ocorrido em momento anterior à nomeação e posse, ainda mais por se tratar de fato diretamente relacionado ao seu ingresso no serviço público.
V. A exoneração não é dotada de caráter punitivo, podendo ser aplicada se a Administração conclui ser inconveniente suportar servidor que não atende às exigências do cargo.
VI. Uma vez respeitados o contraditório e a ampla defesa, perfeitamente cabível é a apuração dos fatos imputados através de processo administrativo disciplinar, vez que é aceita, inclusive, a busca do esclarecimento da situação tão somente por meio de sindicância, desde que, obviamente, obedecidos aqueles ditames constitucionais. Precedentes.
VII. Recurso desprovido.” (STJ, RMS 12.764/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, DJU 01.07.2004, p. 214).
“ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – VITALICIEDADE – OBSERVÂNCIA PROCEDIMENTAL – NULIDADE INEXISTENTE – AMPLA DEFESA COMPROVADA – AFASTAMENTO E POSTERIOR EXONERAÇÃO – LEGALIDADE.
1. Se a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/93), em seu art. 60, parág. 1.º, reservou à Lei Estadual a normatização do Procedimento de Impugnação ao processo de vitaliciamento e essa (no caso concreto, Lei Complementar Estadual n.º 27/93), dentro de seu poder normativo, delegou ao regulamento, não há qualquer percalço jurídico ensejador de nulidade. Logo, correta foi a observância procedimental, posto que não se está impugnando a via normativa escolhida pelo legislador complementar estadual para regulamentar o tema, mas sim a sua inexistência.
2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte, durante o estágio probatório, o candidato, embora aprovado em concurso público para o provimento do cargo, caso demonstre inaptidão ou ineficiência no exercício das suas funções, pode ser exonerado de forma justificada, independentemente de inquérito administrativo disciplinar. Na hipótese dos autos há, conforme alegado pelo próprio recorrente, Processo Disciplinar instaurado, tendo-lhe sido, inclusive, oportunizado defesa. Ausência de direito líquido e certo. Legalidade do ato de afastamento e posterior exoneração mantida.
3. Precedente (RMS 6.675/MG).
4. Recurso conhecido, porém, desprovido.” (STJ, RMS 12808/MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5.ª Turma, DJU 08.04.2002, p. 236).
Finalmente, no que concerne à falta de assinatura nas peças conclusivas do Processo Administrativo Disciplinar n.º 06/2005 (fls. 309/315), constata-se que tal fato constitui-se em mera irregularidade, que não acarretou qualquer prejuízo à defesa, até porque não há dúvida sobre a autenticidade desses documentos.
Ademais, as autoridades impetradas (Governador do Estado e Corregedor-Geral da Polícia Civil), bem como o Secretário de Segurança e o Delegado-Geral da Polícia Civil, firmaram o Decreto n.º 6736-E, de 14/11/2005 (fls. 316/317), corroborando a decisão final exposta às fls. 311/315 e encampando todos os atos concretizados no procedimento.
Saliente-se, ainda, que os impetrantes foram intimados pessoalmente do teor do referido decreto (também publicado no Diário Oficial), tendo o prazo recursal começado a fluir a partir do recebimento dos respectivos mandados, resguardando-se, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório (fl. 318).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, denego a segurança.
É como voto.
Boa Vista, 19 de abril de 2006.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.05.005277-7.
Impetrantes: Hermes Rodrigues da Silva Júnior e outros.
Advogado: Gil Vianna Simões Batista.
Impetrados: Governador do Estado de Roraima e outros.
Procurador do Estado: Antônio Pereira Costa.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – SERVIDORES PÚBLICOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – REGULARIDADE PROCEDIMENTAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS – APLICAÇÃO DA PENA – NÃO-VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE – DECISÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em sintonia com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 19 de abril de 2006.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente, em exercício
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Esteve presente:
Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA
Procuradora-Geral de Justiça,
em exercício
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO IX - EDIÇÃO 3350, Boa Vista-RR, 21 de Abril de 2006, p. 03.
( : 19/04/2006 ,
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Ementa
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.05.005277-7.
Impetrantes: Hermes Rodrigues da Silva Júnior e outros.
Advogado: Gil Vianna Simões Batista.
Impetrados: Governador do Estado de Roraima e outros.
Procurador do Estado: Antônio Pereira Costa.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HERMES RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, JEAN ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE e RICHARDSON REGO DA SILVA, contra atos do GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, do CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL e da COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, designada pela Portaria n.º 128/2005/GAB/CORREGEPOL.
Os impetrantes, à época Agentes da Polícia Civil do Estado, responderam ao Processo Administrativo Disciplinar n.º 06/2005, que culminou na demissão do primeiro e na exoneração dos demais, através do Decreto n.º 6736-E, de 14/11/2005 (fls. 53/318).
Alegam, em síntese, que têm direito líquido e certo à reintegração ao serviço público, em razão dos seguintes vícios:
a) composição da Comissão Processante por servidores não estáveis, causando prejuízo e parcialidade na apuração dos fatos;
b) desrespeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em virtude do indeferimento, pelo citado grupo de investigação, da acareação de testemunhas e da reprodução simulada dos fatos;
c) inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 146 da LC n.º 053/01;
d) relatório final contrário às provas dos autos, carente de motivação e atentatório aos princípios do in dubio pro reo e da proporcionalidade;
e) decisão do processo administrativo disciplinar apócrifa e sem publicação (fls. 311/315), além de ser contrária, imotivadamente, às conclusões factuais da Comissão;
f) impossibilidade de se concluir pela exoneração de servidor em processo administrativo disciplinar; e
g) decreto de demissão/exoneração em desconformidade com os fundamentos expostos na decisão que determinou sua edição.
Requerem, assim, o deferimento de liminar e, no mérito, a concessão da segurança, para que seja decretada a nulidade integral do Processo Administrativo Disciplinar n.º 06/2005, retornando os impetrantes ao statu quo ante, com o restabelecimento de todos os direitos e deveres inerentes ao exercício do cargo de Agente de Polícia.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 363/364.
Os impetrados prestaram informações às fls. 373/378, 380/385 e 387/397, pugnando pela denegação do mandamus, tendo a Procuradoria-Geral do Estado suscitado, ainda, preliminares de decadência e de carência da ação.
Em parecer de fls. 403/415, o Ministério Público de 2.º Grau opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança.
É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias e distribuídas aos demais Pares.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 11 de abril de 2006.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.05.005277-7.
Impetrantes: Hermes Rodrigues da Silva Júnior e outros.
Advogado: Gil Vianna Simões Batista.
Impetrados: Governador do Estado de Roraima e outros.
Procurador do Estado: Antônio Pereira Costa.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Preliminares:
a) Decadência.
Não merece prosperar a preliminar.
Consoante se depreende dos autos, os sucessivos atos apontados como ilegais e abusivos culminaram na edição do Decreto n.º 6736-E, publicado em 14/11/2005 (fl. 328), que concretizou a demissão/exoneração dos impetrantes.
Dessa forma, tendo o mandamus sido impetrado em 23/12/2005 (fl. 02), verifica-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51, não foi extrapolado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar.
b) Carência da ação.
Melhor sorte não acompanha o ente estatal ao pretender o reconhecimento da carência da ação, sob o fundamento de ausência dos requisitos indispensáveis à impetração do writ.
Com efeito, a questão alçada a debate é de natureza eminentemente documental, tendo os impetrantes colacionado prova escrita dos fatos articulados, sequer podendo se cogitar da alegada necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO – PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCONSIDEROU A CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO INSS – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE. (...) II. Hipótese em que a pretensão deduzida não demanda dilação probatória, porquanto as informações contidas nos autos são bastantes ao deslinde da controvérsia. (...)” (TRF – 2.ª Região, AMS 96.02.21437-6-RJ, 6.ª Turma, Rel. Juiz Sérgio Schwaitzer, DJU 31.03.2004, p. 214).
Rejeito, assim, tal preliminar, em sintonia com o Parquet.
Mérito:
No mérito, não assiste razão aos impetrantes.
Com relação à composição da Comissão Processante, embora não se duvide do rigor do comando legal (art. 143 da LC n.º 053/01), é indispensável o bom senso do intérprete na extração do verdadeiro sentido e alcance da norma.
Conforme bem analisado no parecer ministerial, é público e notório que “o primeiro processo seletivo oficial (nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88) realizado na Administração Pública do Estado de Roraima foi posterior ao certame efetuado para compor o Quadro da Polícia Civil do mesmo ente federativo; logo, dentro do Poder Executivo, não existem ainda servidores estáveis, uma vez que essa ‘estabilidade’ deriva do ingresso via concurso público” (fl. 407).
Portanto, inviável até mesmo a aplicação subsidiária do art. 137, § 3.º, da LC n.º 053/01, pois ainda não há, dentro do Poder Executivo, servidores estáveis.
Desse modo, seria no mínimo irrazoável pretender que condutas irregulares ou ilícitas eventualmente praticadas por agentes daquele Poder ficassem sem a devida apuração e responsabilização, apenas em virtude dessa situação de fato.
Diante, pois, dessa circunstância excepcional e transitória, tem-se como perfeitamente admissível e válido o ato que designou para integrar a Comissão Processante servidores de carreira, que, embora em estágio probatório, ocupavam cargo superior ao dos impetrantes, não se podendo presumir a parcialidade apenas por esse motivo.
No que pertine ao indeferimento da produção das provas de acareação de testemunhas e de reprodução simulada dos fatos, também não se vislumbra qualquer nulidade.
Isso porque o art. 150, § 1.º, da LC n.º 053/01 deixa claro que o Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
No caso vertente, a decisão atacada, ao considerar irrelevantes no contexto probatório as diligências requeridas, foi concreta e suficientemente motivada (fls. 279/280), não importando, destarte, em cerceamento do direito de defesa, conforme esclarece a jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA – MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF.
II. No tópico referente à ausência de demonstração da responsabilidade disciplinar do servidor, trata-se de questão cuja solução demandaria, necessariamente, revisão do material fático apurado no processo disciplinar, além do que não restou suficientemente demonstrada de plano, de maneira que não pode ser apreciada em sede de mandamus.
III. O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não se caracteriza como cerceamento de defesa, principalmente se a parte faz solicitação aleatória, desprovida de qualquer esclarecimento. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, LV, garante aos litigantes em maneira geral o direito à ampla defesa, compreendendo-se nesse conceito, dentre os seus vários desdobramentos, o direito da parte à produção de provas para corroborar suas alegações. Mas esse direito não é absoluto, ou seja, é necessário que a parte demonstre a necessidade de se produzir a prova, bem como deduza o pedido no momento adequado.
IV. Segurança denegada.” (STJ, MS 7834/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 3.ª Seção, DJU 08.04.2002, p. 127).
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO –PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NULIDADES – INOCORRÊNCIA – DEMISSÃO – PROPORCIONALIDADE.
I. A alegação de imparcialidade da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo, bem como da comissão processante deve estar comprovada de plano, não bastando sugestivas afirmações desprovidas de qualquer suporte fático. O simples indeferimento de produção de prova testemunhal e documental não é suficiente para caracterizar a perda da imparcialidade dos julgadores.
II. Não gera nulidade a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, na medida em que a exigência de expô-los minuciosamente deve ser observada na fase de indiciamento, após a conclusão da instrução.
III. A Lei n.º 8.112/90, ao dispor sobre a publicação do ato constitutivo da Comissão Processante, não exige que a publicação da portaria se dê no Diário Oficial. Precedente do Pretório Excelso dando como regular a publicação da portaria no Boletim Interno de Serviço.
IV. O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não se caracteriza como cerceamento de defesa, principalmente se foi feito de forma suficientemente fundamentada.
V. O excesso de prazo verificado na conclusão do processo administrativo não constitui irregularidade capaz de invalidar a decisão.
VI. Não fere o princípio da proporcionalidade a imposição de pena de demissão ao servidor se, ao final do processo, restou demonstrada a prática de conduta tipificada nos arts. 117, IX, 132 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/90.
VII. Segurança denegada.” (STJ, MS 8877/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 3.ª Seção, DJU 15.09.2003, p. 232).
Outrossim, não merece guarida a pretensão de anulação do resultado final do procedimento administrativo disciplinar em virtude de ter sido extrapolado o prazo para seu desfecho.
Realmente, os Tribunais já assentaram o entendimento de que eventual excesso de prazo na conclusão dos trabalhos da comissão processante não constitui irregularidade capaz de prejudicar a decisão final.
Nessa linha:
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO – PRESCRIÇÃO – INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS – DENÚNCIA SEM OBJETO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À VIDA PRIVADA. (...) 2. A alegação de que o prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar foi extrapolado, culminando na prescrição, não há como prosperar. A uma, porque é pacífico que esgotados os cento e vinte dias a que alude o art. 152 da Lei n.º 8.112/90, sem que o processo administrativo-disciplinar tenha sido concluído, a autoridade instauradora deverá designar um novo trio processante para refazê-lo ou ultimá-lo, o que sequer é o caso ante a expressa e legítima revogação das Portarias n.º 1.126 e 1.205 pela de n.º 1.769, como se vê às fls. 79. E a duas, porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a extrapolação do prazo não traz maiores conseqüências à regularidade do procedimento disciplinar, tratando-se de mera irregularidade, sem reflexo relevante no processo, motivo pelo qual não há falar-se em nulidade, muito menos em prescrição, mormente quando outra Portaria, em tempo oportuno, encetou novo processo (STJ, ROMS 6.757/PR, DJ 12.4.99; RMS 10.464/MT, DJ 18.10.99; MS 7962/01.7.2002). (...)” (TRF – 2.ª Região, AMS 98.02.32845-6, 8.ª Turma, Rel. Des. Fed. Paul Erik Dyrlund, DJU 04.08.2005, p. 280).
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE (...). (...) II. O excesso de prazo verificado na conclusão do processo administrativo não constitui irregularidade capaz de prejudicar a decisão. (Precedentes). (...)” (STJ, MS 8276/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 09.12.2002).
Quanto ao relatório da Comissão Processante, deve-se acrescentar que a análise do Judiciário ao seu teor restringe-se à observância dos aspectos meramente procedimentais, sendo incabível a rediscussão dos próprios fatos e atos originários do apuratório administrativo. Nesse contexto, os impetrantes não lograram demonstrar qualquer nulidade procedimental ou a manifesta ausência de responsabilidade disciplinar.
Importante repisar, ainda, que o conteúdo do relatório reveste-se de caráter meramente opinativo, motivo pelo qual não vincula a autoridade administrativa superior.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a autoridade competente para aplicar a pena pode dissentir do relatório final apresentado pela comissão processante, desde que a conclusão lançada não guarde sintonia, no todo ou em parte, com as provas angariadas nos autos e a nova sanção imposta esteja devidamente motivada e seja proporcional à gravidade dos fatos, condições que se verificaram no caso em exame.
A esse respeito:
“MANDADO DE SEGURANÇA – DEMISSÃO –FALTA GRAVE – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. (...) 3. A Administração não está vinculada, quanto à pena a ser aplicada, às conclusões de parecer de Comissão Disciplinar e/ou Consultoria Jurídica. Cabível a discordância, desde que devidamente fundamentada e motivada. (...)” (STJ, MS 7.409/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, 3.ª Seção, DJU 04.02.2002, p. 274).
Ademais, na hipótese, constata-se que a Autoridade Julgadora, ao adotar entendimento parcialmente divergente, demitindo um dos impetrantes e exonerando os outros dois, o fez com expressa referência aos termos do procedimento disciplinar, afastando, assim, qualquer ofensa aos princípios constitucionais e processuais, visto que o indiciado defende-se dos fatos, e não da capitulação legal atribuída aos mesmos.
Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RELATÓRIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR – POSIÇÃO DIVERSA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PENALIDADE – DEMISSÃO – LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – NECESSÁRIO REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO.
- Não há ilicitude no fato de a autoridade competente para aplicar a penalidade divergir do relatório da comissão disciplinar e impor pena mais grave que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares.
- O mérito do ato administrativo pertence à autoridade competente, sendo vedado ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, rever o juízo administrativo quando não se trata de afastar ilegalidades, mas de reapreciar provas.
- Segurança denegada.” (STJ, MS 8184/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 3.ª Seção, DJU 29.03.2004, p. 169).
Além disso, verifica-se que o enquadramento legal no art. 60, § 2.º, I e II, da LC n.º 055/01, quando da fundamentação do decreto em relação aos impetrantes JEAN ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE e RICHARDSON REGO DA SILVA, permitiu a ambos uma dispensa menos gravosa que a demissão.
Em verdade, caso não houvesse sido reconhecida a violação ao citado dispositivo, aqueles impetrantes certamente teriam sido penalizados com a demissão, em conseqüência dos demais artigos infringidos por suas condutas. Assim, por terem sido beneficiados, carecem de interesse processual para impugnar a matéria neste ponto específico.
No tocante à tese de que a exoneração de servidor em estágio probatório deve advir de procedimento administrativo de natureza distinta do processo disciplinar, mais uma vez falece razão aos impetrantes.
A exoneração, de fato, não se encontra na lista do art. 120 da LC n.º 053/01, visto que tal medida não detém caráter punitivo; todavia, pode ser aplicada se a Administração conclui ser inconveniente suportar o servidor que não atende às exigências do cargo.
Logo, com apoio em vasta jurisprudência, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa – o que se verifica in casu –, perfeitamente cabível é a apuração dos fatos imputados através de processo administrativo disciplinar, vez que é aceita, inclusive, a busca do esclarecimento da situação tão-somente por meio de sindicância, desde que, obviamente, obedecidos aqueles ditames constitucionais.
Confiram-se os seguintes precedentes:
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – EXONERAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR –AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO – ATO PRATICADO ANTES DA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO – RELAÇÃO DIRETA COM A CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CERTAME – INIDONEIDADE MORAL – REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO – DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.
(...)
II. Aquele que ocupa cargo público ainda em estágio probatório está passível de ser destacado dos quadros da Administração, não só por não preencher requisitos objetivos, quais sejam a inaptidão ou incapacidade para o exercício das funções e atividades peculiares ao cargo, mas também por não possuir idoneidade moral. Precedentes.
III. No caso dos autos a servidora beneficiou-se de ato desabonador para alcançar melhor colocação em concurso público para o cargo de Escrivão Judiciário de 1.ª Entrância, consistente na falsificação de certidão da Prefeitura da comarca de Itapemirim, durante a fase de avaliação de títulos.
IV. Não convém a permanência de servidor, mesmo que o ato revelador da sua inidoneidade moral tenha ocorrido em momento anterior à nomeação e posse, ainda mais por se tratar de fato diretamente relacionado ao seu ingresso no serviço público.
V. A exoneração não é dotada de caráter punitivo, podendo ser aplicada se a Administração conclui ser inconveniente suportar servidor que não atende às exigências do cargo.
VI. Uma vez respeitados o contraditório e a ampla defesa, perfeitamente cabível é a apuração dos fatos imputados através de processo administrativo disciplinar, vez que é aceita, inclusive, a busca do esclarecimento da situação tão somente por meio de sindicância, desde que, obviamente, obedecidos aqueles ditames constitucionais. Precedentes.
VII. Recurso desprovido.” (STJ, RMS 12.764/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, DJU 01.07.2004, p. 214).
“ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – VITALICIEDADE – OBSERVÂNCIA PROCEDIMENTAL – NULIDADE INEXISTENTE – AMPLA DEFESA COMPROVADA – AFASTAMENTO E POSTERIOR EXONERAÇÃO – LEGALIDADE.
1. Se a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/93), em seu art. 60, parág. 1.º, reservou à Lei Estadual a normatização do Procedimento de Impugnação ao processo de vitaliciamento e essa (no caso concreto, Lei Complementar Estadual n.º 27/93), dentro de seu poder normativo, delegou ao regulamento, não há qualquer percalço jurídico ensejador de nulidade. Logo, correta foi a observância procedimental, posto que não se está impugnando a via normativa escolhida pelo legislador complementar estadual para regulamentar o tema, mas sim a sua inexistência.
2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte, durante o estágio probatório, o candidato, embora aprovado em concurso público para o provimento do cargo, caso demonstre inaptidão ou ineficiência no exercício das suas funções, pode ser exonerado de forma justificada, independentemente de inquérito administrativo disciplinar. Na hipótese dos autos há, conforme alegado pelo próprio recorrente, Processo Disciplinar instaurado, tendo-lhe sido, inclusive, oportunizado defesa. Ausência de direito líquido e certo. Legalidade do ato de afastamento e posterior exoneração mantida.
3. Precedente (RMS 6.675/MG).
4. Recurso conhecido, porém, desprovido.” (STJ, RMS 12808/MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5.ª Turma, DJU 08.04.2002, p. 236).
Finalmente, no que concerne à falta de assinatura nas peças conclusivas do Processo Administrativo Disciplinar n.º 06/2005 (fls. 309/315), constata-se que tal fato constitui-se em mera irregularidade, que não acarretou qualquer prejuízo à defesa, até porque não há dúvida sobre a autenticidade desses documentos.
Ademais, as autoridades impetradas (Governador do Estado e Corregedor-Geral da Polícia Civil), bem como o Secretário de Segurança e o Delegado-Geral da Polícia Civil, firmaram o Decreto n.º 6736-E, de 14/11/2005 (fls. 316/317), corroborando a decisão final exposta às fls. 311/315 e encampando todos os atos concretizados no procedimento.
Saliente-se, ainda, que os impetrantes foram intimados pessoalmente do teor do referido decreto (também publicado no Diário Oficial), tendo o prazo recursal começado a fluir a partir do recebimento dos respectivos mandados, resguardando-se, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório (fl. 318).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, denego a segurança.
É como voto.
Boa Vista, 19 de abril de 2006.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.05.005277-7.
Impetrantes: Hermes Rodrigues da Silva Júnior e outros.
Advogado: Gil Vianna Simões Batista.
Impetrados: Governador do Estado de Roraima e outros.
Procurador do Estado: Antônio Pereira Costa.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – SERVIDORES PÚBLICOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – REGULARIDADE PROCEDIMENTAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS – APLICAÇÃO DA PENA – NÃO-VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE – DECISÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em sintonia com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 19 de abril de 2006.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente, em exercício
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Esteve presente:
Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA
Procuradora-Geral de Justiça,
em exercício
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO IX - EDIÇÃO 3350, Boa Vista-RR, 21 de Abril de 2006, p. 03.
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Data do Julgamento
:
19/04/2006
Data da Publicação
:
21/04/2006
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
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