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Jurisprudência


TJRR 10060054244

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010.06.005424-4 – RORAINÓPOLIS. Apelante: Adriano Soares de Souza. Defensora Pública: Maria das Graças B. Soares. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Lupercino Nogueira. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal, interposta por ADRIANO SOARES DE SOUZA, contra a r. sentença de fls. 111/118, da lavra da MM. Juíza da Comarca de Rorainópolis, que condenou o apelante a 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2.º, I e II, do CP, e art. 1.º da Lei n.º 2.252/54, em concurso material. O apelante, em razões de fls. 141/151, sustenta que não há provas de sua participação no crime de roubo, além de não haver restado configurado o delito de corrupção de menores. Assim, pugnou pela reforma total da sentença, a fim de obter a absolvição, ou, alternativamente, a desclassificação do delito previsto no art. 157, § 2.º, I e II, do CP, para o previsto no art. 157, caput, do referido Diploma Legal. Em contra-razões de fls. 153/160, o apelado defendeu o acerto do decisum guerreado, pugnando, assim, por sua manutenção. Em parecer de fls. 163/168, opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 24 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010.06.005424-4 – RORAINÓPOLIS. Apelante: Adriano Soares de Souza. Defensora Pública: Maria das Graças B. Soares. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Lupercino Nogueira. VOTO Não merece prosperar o recurso. A materialidade delitiva está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 09. A autoria é certa e induvidosa. Infere-se dos autos que o apelante foi preso após ter sido delatado por seus comparsas, menores de idade, como um dos autores do crime de roubo praticado na sede do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), situada no município de Rorainópolis, onde foram rendidos, amordaçados e trancados em um quarto o vigia do local e sua esposa. Embora o apelante tenha negado seu envolvimento nos fatos, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, sua versão encontra-se dissonante das demais provas coligidas, especialmente dos depoimentos de seus comparsas, os adolescentes Héric Pereira da Silva e Leonardo Gomes de Brito, que assim declararam: “(...) que o acusado Adriano Soares de Souza participou do assalto juntamente com o depoente e Héric (...), que Adriano realmente participou do assalto e que foi ele quem rendeu o vigia com a arma na mão passando arma depois para Héric (...)” (Leonardo Gomes de Brito, fl. 72). “(...) Adriano realmente participou do assalto, inclusive rendendo o vigia com a arma e depois passando a arma para o depoente (...)” (Héric da Silva Pereira, fl. 72). Não obstante Héric, num primeiro momento, tenha negado a participação do apelante, posteriormente se retratou, confessando que mentiu apenas para tentar livrá-lo da cadeia (fl. 72). Em sintonia com tais depoimentos, a testemunha Crênio de Souza Silva, agente de Polícia Civil que participou das investigações, afirmou em juízo: “(...) que a mãe de Héric levou os policiais até a casa onde Héric estava residindo com Adriano e permitiu que os policiais entrassem na casa; que dentro da casa o depoente encontrou a máscara, um capuz e arma e objetos de furto, (...) que na casa da mãe de Héric encontraram o som micro-sistem; que a televisão foi encontrada em uma outra casa perto do barraco onde Héric e Adriano estavam morando; que foi o próprio Adriano quem levou os policiais até lá; que Adriano também levou os policiais onde estava a bicicleta toda desmontada em um matagal; (...) que segundo Héric e Leandro o acusado participou do assalto do PETI inclusive ele era o chefe que comandava o assalto (...) (fls. 63/64) ”. Frise-se, também, que a vítima Geane dos Santos Fernandes, esposa do vigia do PETI, declarou, às fls. 65, que um dos assaltantes tinha as características físicas do apelante. Assim, não há como prosperar o pleito absolutório formulado pela defesa, tampouco o pedido alternativo de desclassificação para o delito de roubo simples, visto que o concurso de pessoas e o emprego de arma estão amplamente demonstrados nos autos. No tocante ao crime de corrupção de menores, verifica-se que restou perfeitamente configurado. Com efeito, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o delito previsto no art. 1.º da Lei n.º 2.252/54 é crime formal, que se configura apenas com a prova de participação do menor na empreitada criminosa, junto com maior de 18 (dezoito) anos. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54. Precedentes. 2. Ordem denegada.” (STJ, HC 160.453/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 6.ª Turma, j. em 10/06/2010, DJe 02/08/2010). ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo, por conseqüência, a sentença vergastada. É como voto. Boa Vista, 31 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010.06.005424-4 – RORAINÓPOLIS. Apelante: Adriano Soares de Souza. Defensora Pública: Maria das Graças B. Soares. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relator: Des. Lupercino Nogueira. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DISSONANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – NÃO-ACOLHIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 157, § 2.º, I E II, PARA O ART. 157, CAPUT, DO CP – INADMISSIBILIDADE – ART. 1.º DA LEI 2.252/54 – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – CONFIGURAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino e Relator Des. RICARDO OLIVEIRA Revisor Dra. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Juíza Convocada Esteve presente: Dr.(a) .............................................. Procurador(a) de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 024. ( : 31/08/2010 , : XIII , : 24 ,

Data do Julgamento : 31/08/2010
Data da Publicação : 03/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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