TJRR 10060054888
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005488-8
Apelante: Josiel Vanderley da Silva
Advogados: Weula Alves de Souza e outros
Apelado: Hugo Gonçalves Nery
Advogados: José João Pereira e outros
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
O apelante ingressou com o presente recurso, inconformado com o decisum de fls. 42, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança nº 6259-3, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais, sem honorários advocatícios.
Alegou o Apelante (fls. 46/49):
a) que impetrou a ação ordinária de cobrança através da qual pretendia receber do apelado a importância mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo aluguel de um veículo, pelo período de 27 (vinte e sete meses) e 07 (sete) dias;
b) que apesar de regularmente citado o réu deixou de oferecer defesa, tendo sido decretada sua revelia, conforme fls. 42 dos autos;
c) que embora revel, a sentença violou os arts. 319 e 334, IV, do CPC, ao argumento de que “os documentos acostados aos autos não são suficientes para o acolhimento da pretensão do autor”, além do que não seria “razoável que o autor pretenda receber um valor muito superior ao próprio veículo que afirma ter alugado”.
Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar o julgado a fim de julgar procedente o pedido formulado pelo autor em sede de ação ordinária.
O apelado não ofereceu contra-razões.
Vieram-me os autos conclusos.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 06 de agosto de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005488-8
Apelante: Josiel Vanderley da Silva
Advogados: Weula Alves de Souza e outros
Apelado: Hugo Gonçalves Nery
Advogados: Almiro Mello Padilha e outros
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Conheço do recurso posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
Tratam os autos de ação ordinária proposta por Josiel Vanderlei da Silva contra Hugo Gonçalves Nery, onde o autor afirma ter locado veículo de carga,marca GM, tipo Pick-up D-20 Custon Luxo, ano modelo 1995 e ano de fabricação 1994, motor turbo, cor verde Jamaica.
Segundo o autor, o apelado lhe procurou em 27.02.95, propondo-se a alugar o automóvel de propriedade do autor por um prazo de 60 (sessenta) dias, findo os quais o mesmo pagaria o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês, correspondente a aluguel, sendo que até a data de interposição da ação ordinária, ou seja, após 27 (vinte e sete) meses e 07 (sete) dias, o mesmo não havia pago os valores devidos, tampouco devolvido o veículo.
Em 31.05.96 o autor propôs ação cautelar de busca e apreensão do veículo, tendo-lhe sido deferida a liminar em 01.07.96 e devidamente cumprida em 05.06.97, pois o réu vendera o veículo objeto da lide para terceiro residente no Estado do Amazonas;
Requereu, ao final, a condenação do apelado ao pagamento do valor de 5 mil reais por mês durante o período em que ficou com o veículo, valor este atualizado acrescido de juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
O apelado, às fls. 14, pediu vista dos autos e devolução de prazo para contestação, tendo, entretanto, permanecido silente desde então.
O feito principal foi suspenso (fls. 18) em virtude de interposição de embargos de terceiro interpostos na ação cautelar de busca e apreensão, cuja sentença consta às fls. 41, dando conta que os embargos foram julgados procedentes, revogando a medida liminar e condenando o autor ao pagamento de custas processuais, sem honorários.
Chamado a se manifestar quanto aos cálculos de fls. 28, e quanto ao interesse no prosseguimento do feito principal, o autor concordou com os cálculos e requereu a prolação de sentença de mérito.
Após determinar a especificação das provas às fls. 39, para cujo despacho não houve manifestação, o MM Juiz prolatou a sentença de fls. 42, julgando improcedente o pedido por entender que os documentos acostados aos autos não foram suficientes para o acolhimento da pretensão do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios.
Em sede de apelação, o autor afirma que em razão da revelia do apelado, os fatos afirmados pelo autor deveriam ter sido reputados verdadeiros pela sentença guerreada, sob pena de violar os artigos 319 e 334, IV, todos do CPC.
Regra geral, a ausência de contestação induz à conseqüência processual de que serão havidos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor – CPC, art. 319. No caso de que se cuida, a parte contrária foi devidamente citada para se defender, mas deixou fluir in albis o prazo para contestação.
Diante desse contexto, operada a revelia e seus efeitos previstos nos artigos 319 e 334, IV, ambos do Código de Processo Civil. Todavia a simples revelia não implica o automático julgamento de procedência do pedido exordial. Os efeitos da revelia tornam os fatos afirmados pelo autor como presumivelmente verdadeiros, presunção esta iuris tantum, ou seja, o magistrado não está adstrito ao acolhimento da ação, quando os fatos articulados na inicial não o levem a tanto.
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficiente para o convencimento da lide. O Juiz pode, atento às circunstâncias específicas do caso sub judice, e da prova produzida nos autos, mitigar a aplicação dos efeitos relativos à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (Cf. RSTJ 20⁄252, RSTJ 88⁄115).
O STJ já decidiu, em diversas oportunidades, que os efeitos da revelia devem ser considerados com temperamento, não dispensando a presença nos autos de elementos suficientes para o convencimento do juiz.
Neste sentido:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PROVA INSUFICIENTE. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PERDAS E DANOS. SÚMULA 07/STJ.
I - Inocorre, in casu, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC,
uma vez que a Corte a quo enfrentou a principal questão controvertida, no sentido de que, verbis: "Não restou comprovado, pela União, que a construção realizada em sua propriedade o tenha sido pelos apelados. Apesar de ter sido decretada a revelia, os seus efeitos induzem a presunção relativa de veracidade, não necessariamente levando o juiz ao julgamento de procedência do pedido; a ele compete apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento e prova carreada."(fl. 65)
II - O mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento não sugere violação ao art. 535, II, do CPC se devidamente resolvida a questão controvertida.
III - No tocante ao pedido de condenação em perdas e danos, cabe destacar que o aresto recorrido expressamente consignou a ausência de provas que permitissem o seu acolhimento, de modo que a reforma do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 07/STJ.
IV - Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 906527/RJ; Agravo Regimental no Recurso Especial 2006/0263956-4, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 08/05/2007, DJ 28.05.2007 p. 301)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA. EFEITOS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes. (grifei)
2. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 689331/AL; Recurso Especial 2004/0125831-1, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21.02.06, DJ 13.03.2006, p. 266.)
José Joaquim Calmon de Passos nos ensina que:
“Nessas situações, o não-comparecimento ou a não autuação do réu nada influem sobre o ônus da prova. O autor continua com o ônus de prova (sic) os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu. (...) Como bem posto por Carnelutti, o interesse na afirmação é unilateral, no sentido de que cada parte tem interesse de afirmar fatos constitutivos da base de sua pretensão ou da sua exceção, enquanto o interesse é bilateral, no sentido de que, uma vez
afirmado um fato, cada qual das partes tem interesse em fornecer a prova a respeito dele: uma tem interesse em provar a sua existência, a outra de provar a
sua inexistência. Desse duplo interesse em antítese a experiência do processo oferece exemplo no concurso da prova e da contraprova.”
(in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, ed. Forense, 8ª ed., p. 379)
No caso de que se cuida, vislumbro que o autor não logrou provar a contento o alegado contrato de aluguel do veículo, tampouco ter efetivamente sofrido os prejuízos que alegou na vestibular.
Resta incontroverso, pois, que a revelia, por si só, não induz à automática procedência dos pedidos elencados na peça de ingresso sem a análise acurada ao conjunto probatório dos autos. Assim, há absoluta juridicidade em se julgar improcedente o pedido exordial se as provas não foram suficientes para comprovar o direito do autor.
Com tais razões de decidir, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença intocada.
É como voto.
Boa Vista, 21 de agosto de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005488-8
Apelante: Josiel Vanderley da Silva
Advogados: Weula Alves de Souza e outros
Apelado: Hugo Gonçalves Nery
Advogados: Almiro Mello Padilha e outros
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DESFAVORÁVEL.
I – A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa, não induzindo obrigatoriamente à procedência do pedido, que dependerá do exame pelo magistrado de todos os elementos de convicção presentes nos autos. Precedentes do STJ.
II – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Apelação Cível nº 010.06.005488-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Almiro Padilha
Revisor
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 28 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3676, p. 03.
( : 21/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005488-8
Apelante: Josiel Vanderley da Silva
Advogados: Weula Alves de Souza e outros
Apelado: Hugo Gonçalves Nery
Advogados: José João Pereira e outros
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
O apelante ingressou com o presente recurso, inconformado com o decisum de fls. 42, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança nº 6259-3, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais, sem honorários advocatícios.
Alegou o Apelante (fls. 46/49):
a) que impetrou a ação ordinária de cobrança através da qual pretendia receber do apelado a importância mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo aluguel de um veículo, pelo período de 27 (vinte e sete meses) e 07 (sete) dias;
b) que apesar de regularmente citado o réu deixou de oferecer defesa, tendo sido decretada sua revelia, conforme fls. 42 dos autos;
c) que embora revel, a sentença violou os arts. 319 e 334, IV, do CPC, ao argumento de que “os documentos acostados aos autos não são suficientes para o acolhimento da pretensão do autor”, além do que não seria “razoável que o autor pretenda receber um valor muito superior ao próprio veículo que afirma ter alugado”.
Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar o julgado a fim de julgar procedente o pedido formulado pelo autor em sede de ação ordinária.
O apelado não ofereceu contra-razões.
Vieram-me os autos conclusos.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 06 de agosto de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005488-8
Apelante: Josiel Vanderley da Silva
Advogados: Weula Alves de Souza e outros
Apelado: Hugo Gonçalves Nery
Advogados: Almiro Mello Padilha e outros
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Conheço do recurso posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
Tratam os autos de ação ordinária proposta por Josiel Vanderlei da Silva contra Hugo Gonçalves Nery, onde o autor afirma ter locado veículo de carga,marca GM, tipo Pick-up D-20 Custon Luxo, ano modelo 1995 e ano de fabricação 1994, motor turbo, cor verde Jamaica.
Segundo o autor, o apelado lhe procurou em 27.02.95, propondo-se a alugar o automóvel de propriedade do autor por um prazo de 60 (sessenta) dias, findo os quais o mesmo pagaria o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês, correspondente a aluguel, sendo que até a data de interposição da ação ordinária, ou seja, após 27 (vinte e sete) meses e 07 (sete) dias, o mesmo não havia pago os valores devidos, tampouco devolvido o veículo.
Em 31.05.96 o autor propôs ação cautelar de busca e apreensão do veículo, tendo-lhe sido deferida a liminar em 01.07.96 e devidamente cumprida em 05.06.97, pois o réu vendera o veículo objeto da lide para terceiro residente no Estado do Amazonas;
Requereu, ao final, a condenação do apelado ao pagamento do valor de 5 mil reais por mês durante o período em que ficou com o veículo, valor este atualizado acrescido de juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
O apelado, às fls. 14, pediu vista dos autos e devolução de prazo para contestação, tendo, entretanto, permanecido silente desde então.
O feito principal foi suspenso (fls. 18) em virtude de interposição de embargos de terceiro interpostos na ação cautelar de busca e apreensão, cuja sentença consta às fls. 41, dando conta que os embargos foram julgados procedentes, revogando a medida liminar e condenando o autor ao pagamento de custas processuais, sem honorários.
Chamado a se manifestar quanto aos cálculos de fls. 28, e quanto ao interesse no prosseguimento do feito principal, o autor concordou com os cálculos e requereu a prolação de sentença de mérito.
Após determinar a especificação das provas às fls. 39, para cujo despacho não houve manifestação, o MM Juiz prolatou a sentença de fls. 42, julgando improcedente o pedido por entender que os documentos acostados aos autos não foram suficientes para o acolhimento da pretensão do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios.
Em sede de apelação, o autor afirma que em razão da revelia do apelado, os fatos afirmados pelo autor deveriam ter sido reputados verdadeiros pela sentença guerreada, sob pena de violar os artigos 319 e 334, IV, todos do CPC.
Regra geral, a ausência de contestação induz à conseqüência processual de que serão havidos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor – CPC, art. 319. No caso de que se cuida, a parte contrária foi devidamente citada para se defender, mas deixou fluir in albis o prazo para contestação.
Diante desse contexto, operada a revelia e seus efeitos previstos nos artigos 319 e 334, IV, ambos do Código de Processo Civil. Todavia a simples revelia não implica o automático julgamento de procedência do pedido exordial. Os efeitos da revelia tornam os fatos afirmados pelo autor como presumivelmente verdadeiros, presunção esta iuris tantum, ou seja, o magistrado não está adstrito ao acolhimento da ação, quando os fatos articulados na inicial não o levem a tanto.
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficiente para o convencimento da lide. O Juiz pode, atento às circunstâncias específicas do caso sub judice, e da prova produzida nos autos, mitigar a aplicação dos efeitos relativos à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (Cf. RSTJ 20⁄252, RSTJ 88⁄115).
O STJ já decidiu, em diversas oportunidades, que os efeitos da revelia devem ser considerados com temperamento, não dispensando a presença nos autos de elementos suficientes para o convencimento do juiz.
Neste sentido:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PROVA INSUFICIENTE. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PERDAS E DANOS. SÚMULA 07/STJ.
I - Inocorre, in casu, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC,
uma vez que a Corte a quo enfrentou a principal questão controvertida, no sentido de que, verbis: "Não restou comprovado, pela União, que a construção realizada em sua propriedade o tenha sido pelos apelados. Apesar de ter sido decretada a revelia, os seus efeitos induzem a presunção relativa de veracidade, não necessariamente levando o juiz ao julgamento de procedência do pedido; a ele compete apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento e prova carreada."(fl. 65)
II - O mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento não sugere violação ao art. 535, II, do CPC se devidamente resolvida a questão controvertida.
III - No tocante ao pedido de condenação em perdas e danos, cabe destacar que o aresto recorrido expressamente consignou a ausência de provas que permitissem o seu acolhimento, de modo que a reforma do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 07/STJ.
IV - Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 906527/RJ; Agravo Regimental no Recurso Especial 2006/0263956-4, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 08/05/2007, DJ 28.05.2007 p. 301)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA. EFEITOS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes. (grifei)
2. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 689331/AL; Recurso Especial 2004/0125831-1, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21.02.06, DJ 13.03.2006, p. 266.)
José Joaquim Calmon de Passos nos ensina que:
“Nessas situações, o não-comparecimento ou a não autuação do réu nada influem sobre o ônus da prova. O autor continua com o ônus de prova (sic) os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu. (...) Como bem posto por Carnelutti, o interesse na afirmação é unilateral, no sentido de que cada parte tem interesse de afirmar fatos constitutivos da base de sua pretensão ou da sua exceção, enquanto o interesse é bilateral, no sentido de que, uma vez
afirmado um fato, cada qual das partes tem interesse em fornecer a prova a respeito dele: uma tem interesse em provar a sua existência, a outra de provar a
sua inexistência. Desse duplo interesse em antítese a experiência do processo oferece exemplo no concurso da prova e da contraprova.”
(in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, ed. Forense, 8ª ed., p. 379)
No caso de que se cuida, vislumbro que o autor não logrou provar a contento o alegado contrato de aluguel do veículo, tampouco ter efetivamente sofrido os prejuízos que alegou na vestibular.
Resta incontroverso, pois, que a revelia, por si só, não induz à automática procedência dos pedidos elencados na peça de ingresso sem a análise acurada ao conjunto probatório dos autos. Assim, há absoluta juridicidade em se julgar improcedente o pedido exordial se as provas não foram suficientes para comprovar o direito do autor.
Com tais razões de decidir, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença intocada.
É como voto.
Boa Vista, 21 de agosto de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005488-8
Apelante: Josiel Vanderley da Silva
Advogados: Weula Alves de Souza e outros
Apelado: Hugo Gonçalves Nery
Advogados: Almiro Mello Padilha e outros
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DESFAVORÁVEL.
I – A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa, não induzindo obrigatoriamente à procedência do pedido, que dependerá do exame pelo magistrado de todos os elementos de convicção presentes nos autos. Precedentes do STJ.
II – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Apelação Cível nº 010.06.005488-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Almiro Padilha
Revisor
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 28 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3676, p. 03.
( : 21/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
21/08/2007
Data da Publicação
:
28/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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