TJRR 10060055746
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.005574-6 / BOA VISTA.
Apelante: Roland Cupertino.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fl. 173), interposta por ROLAND CUPERTINO, contra a r. sentença de fls. 152/171, da lavra do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, que o condenou a 06 (seis) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 12, caput, da então vigente Lei n.º 6.368/76.
Insurge-se o apelante, em razões de fls. 188/195, contra o não-reconhecimento das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I, II e III, “d”, do CP.
Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de ver reduzida a pena aplicada, postulando, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Em contra-razões (fls. 197/200), o apelado pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam aplicadas as atenuantes requeridas.
Em parecer de fls. 203/211, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo provimento do recurso, no que tange ao reconhecimento das atenuantes, e pelo seu improvimento quanto ao pedido de isenção de custas, “posto caber apenas ao Juízo da execução tal análise”.
É o relatório.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 24 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.005574-6 / BOA VISTA.
Apelante: Roland Cupertino.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
VOTO
Merece ser parcialmente provido o recurso.
A autoria e a materialidade não foram contestadas, cingindo-se a irresignação da defesa a não-aplicação das atenuantes previstas no art. 65, I, 1.ª parte (ser o agente menor de 21 anos à época dos fatos), II (desconhecimento da lei) e III, “d” (confissão espontânea), do CP.
Com efeito, as circunstâncias previstas no art. 65 do CP têm incidência obrigatória. O magistrado não pode deixar de considerá-las, salvo quando a pena-base é fixada no mínimo legal ou então quando elas já funcionarem como causa de diminuição de pena, o que não ocorre na espécie.
In casu, as três atenuantes comportam aplicação.
No que tange à menoridade do apelante, a sua comprovação pode ser extraída das folhas de antecedentes do réu (fls. 51 e 136), tendo o STJ decidido que referido documento é suficiente, nos termos da Súmula 74:
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO.
(...)
2. Constando dos autos folha de antecedentes na qual se apura a menoridade do réu, tem-se documento hábil nos termos da Súmula 74 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem concedida, em parte, para reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, reduzir a pena para vinte anos de reclusão.
(STJ, HC 50.379/RJ, Rel. MIn. Maria Thereza De Assis Moura, 6.ª Turma, j. em 04/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 374).
Quanto à segunda atenuante (art. 65, II, do CP), verifica-se que, no interrogatório de fls. 63/65, Roland Cupertino afirmou não saber que é ilegal a venda de drogas no Brasil.
Embora o desconhecimento da lei seja inescusável, não possuindo o condão de excluir a culpabilidade, dispõe o Código Penal que tal circunstância deve ser aplicada como atenuante, seja ou não justificado o erro.
Nesse sentido:
“Lei sobre agrotóxico. Art. 15. Crime configurado. Desconhecimento da lei. Alegação inescusável. Além de estar fracionado e não existir o indispensável receituário, o que constitui crime, fora o agrotóxico adquirido de ‘vendedores ambulantes’, dos quais o acusado ‘não sabe o nome’, estando o produto, assim, desacobertado de documentação fiscal. Tal fato, inquestionavelmente, deixa claro que o acusado conhecia perfeitamente o caráter criminoso de sua conduta. Demais disso, ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, determinando o estatuto penal substantivo que o desconhecimento da lei é inescusável. Assim, não exclui a culpabilidade sustentar o acusado que não conhece a lei ou a conhece mal, somente aproveitando-lhe, nesse caso, a atenuante genérica do art. 65, II, do CP". (TJMG, ACR 000.171.550-7/00 – Rel. Des. José Arthur, 2.ª C. Crim, j. 06.04.2000, DJ 26.04.2000).
Da mesma forma, tendo o réu confessado, voluntariamente, a prática do crime (fls. 11/12 e 63/65), tem direito ao benefício previsto no art. 65, III, “d”, do CP.
Em caso similar:
“APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE. IN DUBIO PRO REO. PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE.
(...)
Tendo o réu confirmado a propriedade da droga apreendida, incide a atenuante da confissão espontânea.
(...)”
(TJDFT, 20070110827320APR, Rel. Des. César Loyola, 2.ª T. Crim., j. em 28/05/2009, DJ 19/08/2009, p. 145)
Passo, então, à nova dosimetria da pena.
Sopesando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas na instância primeva (fl. 169), tenho como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Pelas atenuantes do art. 65, I , 1.ª parte (ser o agente menor de 21 anos à época dos fatos), II (desconhecimento da lei) e III, “d” (confissão espontânea), do CP, diminuo a sanção em 3/6 (três sextos), perfazendo 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa.
Ausentes outras circunstâncias capazes de influir na reprimenda, a torno definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa.
O regime de cumprimento, por sua vez, deve ser inicialmente fechado, nos termos do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, alterado pela Lei n.º 11.464/07.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que o réu já é assistido pela Defensoria Pública. Tal circunstância, entretanto, não impede a condenação ao pagamento das custas.
Assim, mantenho a sentença monocrática na parte que determinou o pagamento de custas ex lege, posto que, ainda quando beneficiária da justiça gratuita, a parte sucumbente deve ser condenada nos ônus respectivos, observando-se, porém, as disposições do art. 12, da Lei 1.060/50. Nesse sentido: TJDF, 20090310249455APR, Rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, 1.ª T. Crim., j. em 10/06/2010, DJ 22/06/2010, p. 186).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento parcial à apelação, a fim de estabelecer a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa, na forma acima explicitada, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.005574-6 / BOA VISTA.
Apelante: Roland Cupertino.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA – ATENUANTES GENÉRICAS DA MENORIDADE, DESCONHECIMENTO DA LEI E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – REDUÇÃO DA REPRIMENDA – REGIME INICIALMENTE FECHADO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS – POSSIBILIDADE, OBSERVANDO-SE, PORÉM, O DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Revisor
Dra. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO
Juíza Convocada
Esteve presente:
Dr.(a) ..............................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 021.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 21 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.005574-6 / BOA VISTA.
Apelante: Roland Cupertino.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fl. 173), interposta por ROLAND CUPERTINO, contra a r. sentença de fls. 152/171, da lavra do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, que o condenou a 06 (seis) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 12, caput, da então vigente Lei n.º 6.368/76.
Insurge-se o apelante, em razões de fls. 188/195, contra o não-reconhecimento das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I, II e III, “d”, do CP.
Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de ver reduzida a pena aplicada, postulando, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Em contra-razões (fls. 197/200), o apelado pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam aplicadas as atenuantes requeridas.
Em parecer de fls. 203/211, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo provimento do recurso, no que tange ao reconhecimento das atenuantes, e pelo seu improvimento quanto ao pedido de isenção de custas, “posto caber apenas ao Juízo da execução tal análise”.
É o relatório.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 24 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.005574-6 / BOA VISTA.
Apelante: Roland Cupertino.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
VOTO
Merece ser parcialmente provido o recurso.
A autoria e a materialidade não foram contestadas, cingindo-se a irresignação da defesa a não-aplicação das atenuantes previstas no art. 65, I, 1.ª parte (ser o agente menor de 21 anos à época dos fatos), II (desconhecimento da lei) e III, “d” (confissão espontânea), do CP.
Com efeito, as circunstâncias previstas no art. 65 do CP têm incidência obrigatória. O magistrado não pode deixar de considerá-las, salvo quando a pena-base é fixada no mínimo legal ou então quando elas já funcionarem como causa de diminuição de pena, o que não ocorre na espécie.
In casu, as três atenuantes comportam aplicação.
No que tange à menoridade do apelante, a sua comprovação pode ser extraída das folhas de antecedentes do réu (fls. 51 e 136), tendo o STJ decidido que referido documento é suficiente, nos termos da Súmula 74:
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO.
(...)
2. Constando dos autos folha de antecedentes na qual se apura a menoridade do réu, tem-se documento hábil nos termos da Súmula 74 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem concedida, em parte, para reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, reduzir a pena para vinte anos de reclusão.
(STJ, HC 50.379/RJ, Rel. MIn. Maria Thereza De Assis Moura, 6.ª Turma, j. em 04/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 374).
Quanto à segunda atenuante (art. 65, II, do CP), verifica-se que, no interrogatório de fls. 63/65, Roland Cupertino afirmou não saber que é ilegal a venda de drogas no Brasil.
Embora o desconhecimento da lei seja inescusável, não possuindo o condão de excluir a culpabilidade, dispõe o Código Penal que tal circunstância deve ser aplicada como atenuante, seja ou não justificado o erro.
Nesse sentido:
“Lei sobre agrotóxico. Art. 15. Crime configurado. Desconhecimento da lei. Alegação inescusável. Além de estar fracionado e não existir o indispensável receituário, o que constitui crime, fora o agrotóxico adquirido de ‘vendedores ambulantes’, dos quais o acusado ‘não sabe o nome’, estando o produto, assim, desacobertado de documentação fiscal. Tal fato, inquestionavelmente, deixa claro que o acusado conhecia perfeitamente o caráter criminoso de sua conduta. Demais disso, ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, determinando o estatuto penal substantivo que o desconhecimento da lei é inescusável. Assim, não exclui a culpabilidade sustentar o acusado que não conhece a lei ou a conhece mal, somente aproveitando-lhe, nesse caso, a atenuante genérica do art. 65, II, do CP". (TJMG, ACR 000.171.550-7/00 – Rel. Des. José Arthur, 2.ª C. Crim, j. 06.04.2000, DJ 26.04.2000).
Da mesma forma, tendo o réu confessado, voluntariamente, a prática do crime (fls. 11/12 e 63/65), tem direito ao benefício previsto no art. 65, III, “d”, do CP.
Em caso similar:
“APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE. IN DUBIO PRO REO. PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE.
(...)
Tendo o réu confirmado a propriedade da droga apreendida, incide a atenuante da confissão espontânea.
(...)”
(TJDFT, 20070110827320APR, Rel. Des. César Loyola, 2.ª T. Crim., j. em 28/05/2009, DJ 19/08/2009, p. 145)
Passo, então, à nova dosimetria da pena.
Sopesando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas na instância primeva (fl. 169), tenho como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Pelas atenuantes do art. 65, I , 1.ª parte (ser o agente menor de 21 anos à época dos fatos), II (desconhecimento da lei) e III, “d” (confissão espontânea), do CP, diminuo a sanção em 3/6 (três sextos), perfazendo 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa.
Ausentes outras circunstâncias capazes de influir na reprimenda, a torno definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa.
O regime de cumprimento, por sua vez, deve ser inicialmente fechado, nos termos do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, alterado pela Lei n.º 11.464/07.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que o réu já é assistido pela Defensoria Pública. Tal circunstância, entretanto, não impede a condenação ao pagamento das custas.
Assim, mantenho a sentença monocrática na parte que determinou o pagamento de custas ex lege, posto que, ainda quando beneficiária da justiça gratuita, a parte sucumbente deve ser condenada nos ônus respectivos, observando-se, porém, as disposições do art. 12, da Lei 1.060/50. Nesse sentido: TJDF, 20090310249455APR, Rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, 1.ª T. Crim., j. em 10/06/2010, DJ 22/06/2010, p. 186).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento parcial à apelação, a fim de estabelecer a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa, na forma acima explicitada, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.005574-6 / BOA VISTA.
Apelante: Roland Cupertino.
Defensora Pública: Terezinha Muniz.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Lupercino Nogueira.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA – ATENUANTES GENÉRICAS DA MENORIDADE, DESCONHECIMENTO DA LEI E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – REDUÇÃO DA REPRIMENDA – REGIME INICIALMENTE FECHADO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS – POSSIBILIDADE, OBSERVANDO-SE, PORÉM, O DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Revisor
Dra. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO
Juíza Convocada
Esteve presente:
Dr.(a) ..............................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 021.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 21 ,
Data do Julgamento
:
31/08/2010
Data da Publicação
:
03/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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