TJRR 10060057881
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.005788-1 / BOA VISTA.
1.º Apelante / 2.º Apelado: Ministério Público de Roraima.
2.º Apelante / 1.º Apelado: Diego Carvalho Azevedo.
Defensor Público: Ronnie Gabriel Garcia.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelações, interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA (fls. 103/105) e por DIEGO CARVALHO AZEVEDO (fls. 113-v e 116/119), contra a r. sentença de fls. 98/101, da lavra do MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal, que condenou o réu a 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 157, § 2.º, I e II (duas vezes), c/c o art. 70, caput, 1.ª parte, ambos do CP.
Alega o 1.º apelante, em síntese, que a aplicação do concurso formal próprio não se coaduna com a conduta descrita na inicial, em razão de o réu ter agido com desígnios autônomos, praticando o delito contra duas vítimas, mediante emprego de grave ameaça e violência, visando a atingir patrimônios diversos.
Requer, assim, a reforma parcial da decisão, para que as penas sejam aplicadas cumulativamente, segundo a regra do concurso formal impróprio (CP, art. 70, caput, 2.ª parte).
O 2.º apelante, por sua vez, pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d”, do CP, com a conseqüente redução da reprimenda.
Foram apresentadas as respectivas contra-razões (fls. 108/111 e 121/123).
Em parecer de fls. 127/135, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo improvimento do primeiro apelo e provimento do segundo, para reduzir a pena imposta ao acusado.
É o relatório.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 30 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.005788-1 / BOA VISTA.
1.º Apelante / 2.º Apelado: Ministério Público de Roraima.
2.º Apelante / 1.º Apelado: Diego Carvalho Azevedo.
Defensor Público: Ronnie Gabriel Garcia.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
A 1.ª apelação, interposta pelo Parquet, não deve prosperar.
Da análise dos autos, depreende-se que o acusado, agindo em conjunto e com unidade de propósitos com outro indivíduo, realizou assalto em uma residência, subtraindo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 03 (três) celulares, 01 (um) cordão de ouro, R$ 50,00 (cinqüenta reais) e 01 (uma) motocicleta Honda Titan, 125 cc, placa NAK-0946.
Sabe-se que o concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma só conduta (positiva ou negativa), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art. 70). Pode ser próprio (art. 70, caput, 1.ª parte) ou impróprio (art. 70, caput, 2.ª parte), este último quando a conduta única, dolosa, foi conseqüência de desígnios autônomos.
A autonomia de desígnios, por sua vez, acontece quando o sujeito tem “consciência e vontade em relação a cada um [dos crimes], considerado isoladamente” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, pp. 256/257).
In casu, o roubo foi praticado no mesmo contexto fático, mediante comportamento único. Embora o patrimônio de duas vítimas tenha sido lesionado, não há nos autos elementos que indiquem a diversidade de intuitos por parte do réu.
Logo, deve ser afastada a tese do concurso formal impróprio, conforme esclarece a jurisprudência:
“APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – UNIDADE DE AÇÃO E PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – CARACTERIZAÇÃO.
1. O crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, mediante conduta única, contra vítimas diferentes, configura hipótese de concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, 1.ª parte).
2. Não há que se falar em continuidade delitiva, pois, embora tenham sido duas as vítimas lesadas, o crime foi praticado mediante uma só conduta.
3. Recurso improvido.” (TJRR, APC 0010.05.005028-4, T. Crim., Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 13.12.2005, DPJ 11.01.2006, p. 08).
“RECURSO ESPECIAL – DIREITO PENAL – ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NE BIS IN IDEM – ROUBO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL – RECURSO PROVIDO.
1. (...).
2. O crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, mediante conduta única, contra vítimas diferentes, configura hipótese de concurso formal, tal como decorre de texto expresso de lei.
3. Recurso provido.” (STJ, REsp. 723.568/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 31.08.2005, DJ 14.11.2005, p. 412).
“A unicidade de comportamento e a duplicidade de vítimas conduzem ao concurso formal e não ao crime continuado (STF, RTJ 143/212), como na hipótese de roubos contra várias vítimas, mediante uma só ação e com o mesmo desígnio (STF, RT 714/458).” (Apud Celso Delmanto e outros, Código Penal Comentado, 5.ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 132).
“Caracteriza-se concurso formal se o agente subtrai, além do dinheiro do caixa, o revólver do vigia do banco” (TACRSP, RJDTACR 17/137).
Por outro lado, a 2.ª apelação, interposta pela defesa, merece ser provida.
Com efeito, as atenuantes genéricas têm incidência obrigatória. O magistrado não pode deixar de considerá-las, salvo quando a pena-base é fixada no mínimo legal ou então quando elas já funcionarem como causa de diminuição da pena, o que não ocorre na espécie.
Assim, tendo o réu confessado espontaneamente a prática delitiva na polícia e em juízo (fls. 12/13 e 52/52-v), tem direito ao benefício previsto no art. 65, III, “d”, do CP.
Passo à nova dosimetria da pena.
Sopesando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas na instância primeva (fl. 100), tenho como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa.
Pela atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), diminuo a sanção em 1/6 (um sexto), perfazendo 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa.
Compenso a atenuante do art. 65, I, do CP (menoridade) com a agravante do art. 61, I, do mesmo estatuto (reincidência).
Pelas causas especiais de aumento, previstas no art. 157, § 2.º, I e II, do CP (emprego de arma e concurso de pessoas), elevo a pena em 2/5 (dois quintos), resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 57 (cinqüenta e sete) dias-multa.
Finalmente, pelo concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, 1.ª parte), aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado, em virtude da reincidência e por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, § 3.º).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à primeira apelação e dou provimento à segunda, para estabelecer a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, na forma acima explicitada, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 11 de setembro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.005788-1 / BOA VISTA.
1.º Apelante / 2.º Apelado: Ministério Público de Roraima.
2.º Apelante / 1.º Apelado: Diego Carvalho Azevedo.
Defensor Público: Ronnie Gabriel Garcia.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO QUALIFICADO – UNIDADE DE AÇÃO E PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – CARACTERIZAÇÃO – PENA – ATENUANTE GENÉRICA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA.
1. O crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, mediante conduta única, contra vítimas diferentes, configura hipótese de concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, 1.ª parte).
2. Tendo o réu confessado espontaneamente a prática delitiva na polícia e em juízo, sua pena deve ser atenuada, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP.
3. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento à primeira apelação e dar provimento à segunda, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 11 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Revisor
Esteve presente:
Dr. SALES EURICO M. FREITAS
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3701, Boa Vista-RR, 03 de Outubro de 2007, p. 04.
( : 11/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.005788-1 / BOA VISTA.
1.º Apelante / 2.º Apelado: Ministério Público de Roraima.
2.º Apelante / 1.º Apelado: Diego Carvalho Azevedo.
Defensor Público: Ronnie Gabriel Garcia.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelações, interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA (fls. 103/105) e por DIEGO CARVALHO AZEVEDO (fls. 113-v e 116/119), contra a r. sentença de fls. 98/101, da lavra do MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal, que condenou o réu a 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 157, § 2.º, I e II (duas vezes), c/c o art. 70, caput, 1.ª parte, ambos do CP.
Alega o 1.º apelante, em síntese, que a aplicação do concurso formal próprio não se coaduna com a conduta descrita na inicial, em razão de o réu ter agido com desígnios autônomos, praticando o delito contra duas vítimas, mediante emprego de grave ameaça e violência, visando a atingir patrimônios diversos.
Requer, assim, a reforma parcial da decisão, para que as penas sejam aplicadas cumulativamente, segundo a regra do concurso formal impróprio (CP, art. 70, caput, 2.ª parte).
O 2.º apelante, por sua vez, pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, “d”, do CP, com a conseqüente redução da reprimenda.
Foram apresentadas as respectivas contra-razões (fls. 108/111 e 121/123).
Em parecer de fls. 127/135, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo improvimento do primeiro apelo e provimento do segundo, para reduzir a pena imposta ao acusado.
É o relatório.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 30 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.005788-1 / BOA VISTA.
1.º Apelante / 2.º Apelado: Ministério Público de Roraima.
2.º Apelante / 1.º Apelado: Diego Carvalho Azevedo.
Defensor Público: Ronnie Gabriel Garcia.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
A 1.ª apelação, interposta pelo Parquet, não deve prosperar.
Da análise dos autos, depreende-se que o acusado, agindo em conjunto e com unidade de propósitos com outro indivíduo, realizou assalto em uma residência, subtraindo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 03 (três) celulares, 01 (um) cordão de ouro, R$ 50,00 (cinqüenta reais) e 01 (uma) motocicleta Honda Titan, 125 cc, placa NAK-0946.
Sabe-se que o concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma só conduta (positiva ou negativa), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art. 70). Pode ser próprio (art. 70, caput, 1.ª parte) ou impróprio (art. 70, caput, 2.ª parte), este último quando a conduta única, dolosa, foi conseqüência de desígnios autônomos.
A autonomia de desígnios, por sua vez, acontece quando o sujeito tem “consciência e vontade em relação a cada um [dos crimes], considerado isoladamente” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, pp. 256/257).
In casu, o roubo foi praticado no mesmo contexto fático, mediante comportamento único. Embora o patrimônio de duas vítimas tenha sido lesionado, não há nos autos elementos que indiquem a diversidade de intuitos por parte do réu.
Logo, deve ser afastada a tese do concurso formal impróprio, conforme esclarece a jurisprudência:
“APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – UNIDADE DE AÇÃO E PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – CARACTERIZAÇÃO.
1. O crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, mediante conduta única, contra vítimas diferentes, configura hipótese de concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, 1.ª parte).
2. Não há que se falar em continuidade delitiva, pois, embora tenham sido duas as vítimas lesadas, o crime foi praticado mediante uma só conduta.
3. Recurso improvido.” (TJRR, APC 0010.05.005028-4, T. Crim., Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 13.12.2005, DPJ 11.01.2006, p. 08).
“RECURSO ESPECIAL – DIREITO PENAL – ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NE BIS IN IDEM – ROUBO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL – RECURSO PROVIDO.
1. (...).
2. O crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, mediante conduta única, contra vítimas diferentes, configura hipótese de concurso formal, tal como decorre de texto expresso de lei.
3. Recurso provido.” (STJ, REsp. 723.568/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 31.08.2005, DJ 14.11.2005, p. 412).
“A unicidade de comportamento e a duplicidade de vítimas conduzem ao concurso formal e não ao crime continuado (STF, RTJ 143/212), como na hipótese de roubos contra várias vítimas, mediante uma só ação e com o mesmo desígnio (STF, RT 714/458).” (Apud Celso Delmanto e outros, Código Penal Comentado, 5.ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 132).
“Caracteriza-se concurso formal se o agente subtrai, além do dinheiro do caixa, o revólver do vigia do banco” (TACRSP, RJDTACR 17/137).
Por outro lado, a 2.ª apelação, interposta pela defesa, merece ser provida.
Com efeito, as atenuantes genéricas têm incidência obrigatória. O magistrado não pode deixar de considerá-las, salvo quando a pena-base é fixada no mínimo legal ou então quando elas já funcionarem como causa de diminuição da pena, o que não ocorre na espécie.
Assim, tendo o réu confessado espontaneamente a prática delitiva na polícia e em juízo (fls. 12/13 e 52/52-v), tem direito ao benefício previsto no art. 65, III, “d”, do CP.
Passo à nova dosimetria da pena.
Sopesando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas na instância primeva (fl. 100), tenho como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa.
Pela atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), diminuo a sanção em 1/6 (um sexto), perfazendo 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa.
Compenso a atenuante do art. 65, I, do CP (menoridade) com a agravante do art. 61, I, do mesmo estatuto (reincidência).
Pelas causas especiais de aumento, previstas no art. 157, § 2.º, I e II, do CP (emprego de arma e concurso de pessoas), elevo a pena em 2/5 (dois quintos), resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 57 (cinqüenta e sete) dias-multa.
Finalmente, pelo concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, 1.ª parte), aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado, em virtude da reincidência e por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, § 3.º).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à primeira apelação e dou provimento à segunda, para estabelecer a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, na forma acima explicitada, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 11 de setembro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.005788-1 / BOA VISTA.
1.º Apelante / 2.º Apelado: Ministério Público de Roraima.
2.º Apelante / 1.º Apelado: Diego Carvalho Azevedo.
Defensor Público: Ronnie Gabriel Garcia.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO QUALIFICADO – UNIDADE DE AÇÃO E PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – CARACTERIZAÇÃO – PENA – ATENUANTE GENÉRICA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA.
1. O crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, mediante conduta única, contra vítimas diferentes, configura hipótese de concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, 1.ª parte).
2. Tendo o réu confessado espontaneamente a prática delitiva na polícia e em juízo, sua pena deve ser atenuada, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP.
3. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento à primeira apelação e dar provimento à segunda, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 11 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Revisor
Esteve presente:
Dr. SALES EURICO M. FREITAS
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3701, Boa Vista-RR, 03 de Outubro de 2007, p. 04.
( : 11/09/2007 ,
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Data do Julgamento
:
11/09/2007
Data da Publicação
:
03/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
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