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Jurisprudência


TJRR 10060061058

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006105-8 / BOA VISTA 1.º Apelante / 2.º Apelado: Ministério Público de Roraima. 2.º Apelante / 1.º Apelado: Janderson Macedo Medeiros. Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto. Relator: Des. Lupercino Nogueira. RELATÓRIO Tratam os autos de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA (fl. 93) e por JANDERSON MACEDO MEDEIROS (fls. 96/97), contra a r. sentença de fls. 75/86, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal, que condenou o réu a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 157, § 2.º, II, do CP. Pretende o 1.º apelante o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma de fogo, bem como a condenação do acusado pelo crime de corrupção de menores (fls. 99/113). A defesa, por sua vez, contra-arrazoando o recurso da acusação (fls. 131/139), sustenta que somente a confissão do acusado não é elemento suficiente para comprovar o uso da arma de fogo no delito. Quanto ao crime de corrupção de menores, afirma que não existe nos autos prova da menoridade do adolescente coadjuvante. O 2.º apelante alega que sua condenação pelo crime de roubo deveria ter se dado na modalidade tentada, uma vez que ele não obteve a posse tranqüila da res furtiva (fls. 124/130). Em contra-razões (fls. 141/145), a Promotoria de Justiça defende o acerto do decisum quanto à condenação pelo crime de roubo, sustentando que, para sua consumação, basta que a res saia da esfera de vigilância da vítima. Em parecer de fls. 147/152, opina o Ministério Público de 2.º grau pelo provimento parcial dos apelos. É o relatório. À douta revisão regimental. Boa Vista, 1.º de setembro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006105-8 / BOA VISTA 1.º Apelante / 2.º Apelado: Ministério Público de Roraima. 2.º Apelante / 1.º Apelado: Janderson Macedo Medeiros. Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto. Relator: Des. Lupercino Nogueira. VOTO A 1.ª apelação merece ser provida, em parte. O MM. Juiz a quo afastou a qualificadora do uso de arma de fogo, por entender que não restou suficientemente comprovada sua utilização no fato delituoso, bem como em razão da ausência de perícia para comprovação da potencialidade lesiva à vítima. Com efeito, o Pleno do STF, no julgamento do HC 96.099, ocorrido em 19.02.2009, pacificou o entendimento de que a qualificadora do art. 157, § 2.º, I, do CP, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. In casu, o acusado confessou perante a autoridade policial e em juízo “que se encontrava armado de um revólver calibre 32” no momento do fato delituoso (fl. 36). Ivan Conceição, um dos civis responsáveis pela perseguição e captura de Janderson após o delito, afirmou em juízo que viu a arma no chão e que a mesma estava municiada (fl. 49). No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Francisco Inácio de Lima (fl. 50), que também sustentou ter visto o revólver. A arma de fogo foi inclusive apreendida, conforme demonstra o auto de apresentação e apreensão de fl. 16. Assim, restou amplamente comprovado o uso de arma de fogo pelo acusado, devendo incidir a agravante prevista no art. 157, § 2.º, I, do CP. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a qualificadora do art. 157, § 2.º, inc. I, do Código Penal, já que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Precedentes. 3. Compete ao acusado o ônus de provar que não utilizou arma de fogo ou que a arma utilizada não tinha potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada” (STF, HC 100187 / MG, 1.ª Turma, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. 16/03/2010). Todavia, quanto ao crime de corrupção de menores, não merece qualquer reparo o decisum guerreado. Não obstante o acusado ter confessado em juízo que praticara o crime de roubo acompanhado por um menor de nome Rony, fato também confirmado pelas testemunhas que participaram da perseguição e captura de Janderson, inexiste nos autos qualquer prova da menoridade do adolescente coadjuvante. Aliás, de acordo com o relatório de ocorrência policial de fl. 10, o adolescente não foi sequer localizado. Destarte, constituindo a menoridade da vítima do crime de corrupção de menores elemento essencial do tipo previsto no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, imprescindível para sua configuração a prova da inimputabilidade pela idade, através de documento hábil. Nessa linha: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NÃO CONFIGURADA CORRUPÇÃO DE MENOR. SÚMULA 74 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Para a existência do delito de corrupção de menores, é imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça), eis que a menoridade constitui elemento essencial do tipo penal no delito de corrupção dos adolescentes. Não pode ser aplicado o princípio da insignificância no contexto do roubo, pois, mais do que tutelar o bem jurídico patrimonial, a norma visa preservar a integridade física e a liberdade individual das pessoas. 2. Dado parcial provimento aos recursos” (TJDFT, 20090610110057APR, Rel. Des. João Timóteo, 2.ª T. Criminal, j. 25/02/2010, DJ 26/03/2010, p. 290). Assim, irretocável a sentença quanto à absolvição do réu pelo crime de corrupção de menores. Por outro lado, a 2.ª apelação deve ser desprovida. A defesa pretende a desclassificação de roubo consumado para o tentado, sustentando que não houve posse mansa e tranquila da res furtiva. Não obstante o tema ser polêmico na doutrina, a jurisprudência majoritária há muito pacificou o entendimento de que, para consumação dos crimes de furto e roubo, basta a cessação da violência e a inversão da posse, ainda que por breve período de tempo, sendo desnecessária a posse tranquila do bem. Na hipótese, o acusado teve a posse da bicicleta por curto espaço de tempo, até que foi detido por civis em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração, não importando assim que tenha, ou não, a posse tranquila daquela. O fato de a res ter sido logo apreendida não tem o condão de elidir a consumação do delito contra o patrimônio. O réu percorreu todo o iter criminis. Sobre o tema: “PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O presente caso não exige o reexame de matéria fático-probatória. O que se discute, na hipótese, é tão-somente o enquadramento jurídico dos fatos. 2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. Precedentes. 3. Ordem denegada” (STF, HC 100189 / SP, 2.ª Turma, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, j. 23/03/2010). “RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. CRIME CONSUMADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231. REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA RECONHECIDA. NORMA DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. (...)” (STJ, REsp 1079202/RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2010, DJe 05/04/2010). “PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA - IMPROCEDÊNCIA. I. Não se exige, para consumação do crime de roubo, a posse tranqüila da res. Basta a inversão da posse, ainda que por um breve período. II. Apelo improvido” (TJDFT, 20090810045527APR, 1.ª Turma Criminal, Rel.ª Des.ª Sandra de Santis, j. 29/04/2010, DJ 05/05/2010, p. 160). Passo à nova dosimetria da pena. Sopesando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas na primeira instância (fls. 83/84), tenho como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Na segunda fase, não obstante ter o réu confessado em juízo a autoria do delito, a existência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, verifico que há duas causas especiais de aumento de pena, quais sejam: uso de arma de fogo e concurso de pessoas, ambas indicativas de periculosidade. Assim, aplico o aumento de 1/2 (metade) e estabeleço a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2.º, “b”, e § 3.º). ISTO POSTO, em parcial consonância com o parecer ministerial: a) dou provimento, em parte, ao 1.º apelo (acusação), para condenar Janderson Macedo Medeiros como incurso no art. 157, § 2.º, I e II, do CP, a cumprir a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo a sentença em seus demais termos; e b) nego provimento ao 2.º apelo (defesa). É como voto. Boa Vista, 14 de setembro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.06.006105-8 / BOA VISTA 1.º Apelante / 2.º Apelado: Ministério Público de Roraima. 2.º Apelante / 1.º Apelado: Janderson Macedo Medeiros. Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto. Relator: Des. Lupercino Nogueira. PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E DEFESA – 1.º APELO – QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA: RECONHECIMENTO – CORRUPÇÃO DE MENORES: AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE – 2.º APELO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO: IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. 1. A qualificadora do art. 157, § 2.º, I, do CP, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Precedentes do STF. 2. Para a existência do delito de corrupção de menores é imprescindível a prova da menoridade por documento hábil (Súmula 74 do STJ). 3. A consumação do crime de roubo ocorre com a cessação da violência e a inversão da posse, ainda que por breve período de tempo. 4. Apelo da acusação provido parcialmente e o da defesa desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, em dar provimento, em parte, ao primeiro apelo (acusação), e em negar provimento ao segundo (defesa), nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 14 de setembro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino e Relator Des. RICARDO OLIVEIRA Revisor Dra. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Juíza Convocada Esteve presente: Dr.(a) .............................................. Procurador(a) de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4399, Boa Vista, 18 de setembro de 2010, p. 006. ( : 14/09/2010 , : XIII , : 6 ,

Data do Julgamento : 14/09/2010
Data da Publicação : 18/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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