TJRR 10060061800
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação criminal, em que o apelante, não se conformando com decisão oriunda e. Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista - que o condenou à pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) c/c art. 14, II, em relação à primeira vítima; 121, § 2º, IV, no que pertine à segunda vítima; 155, § 4º, IV (furto qualificado) e 288, parágrafo único (quadrilha), todos do Código Penal -, pretende a reforma do julgado.
Argumenta que as condenações relativas aos delitos de homicídio tentado contra a primeira vítima e homicídio consumado concernente à segunda vítima seriam contrárias à prova dos autos, porquanto não demonstrada a respectiva autoria.
Assevera que à falta do laudo de exame de corpo de delito no que diz respeito à primeira vítima Maxwell, inexistira até mesmo a comprovação da materialidade do delito de homicídio tentado.
Pugna, outrossim, pelo afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que não contariam com lastro probatório.
Salienta que a condenação pelo crime de furto não mereceria prosperar, quer pela não demonstração de sua autoria, quer pela aplicação do princípio da insignificância.
Assevera que a condenação pelo crime de quadrilha não mereceria vingar, posto que o tipo penal demandaria a associação de no mínimo quatro pessoas para sua caracterização, realidade que não constaria dos autos.
Pugna, ao final, pela anulação do Júri a fim de que seja submetido a novo julgamento ou, alternativamente, pela exclusão das qualificadoras e reforma da sentença quanto à fixação da pena.
Em contra-razões (fls. 341/349), afirma o recorrido, inicialmente, que tendo o apelante deixado de ingressar opportuno tempore com seu recurso em sentido estrito no que concerne ao delito de furto, sequer poderia se conhecer da pretensão neste momento processual.
No mérito, anota que a decisão do Conselho de Sentença, inclusive no que diz respeito às qualificadoras, se amoldaria perfeitamente ao conjunto probatório constante dos autos, circunstância que renderia ensejo ao total improvimento do reclame.
Com vista dos autos (fls. 354/361), opina o ilustre agente Ministerial com assento neste Tribunal pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o breve relato.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 18 de janeiro de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
VOTO PRELIMINAR
Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso no que pertine ao delito de furto.
Realmente, tratando-se de processo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tem-se como pacífico que todas as questões de relevo ficam submetidas ao Conselho dos Sete, inclusive o julgamento dos delitos conexos ao objeto principal da ação, inexistindo a aventada preclusão:
“TENTATIVA DE HOMICÍDIO – EMBRIAGUEZ COMPLETA – ISENÇÃO DE PENA – DÚVIDA – INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES CONEXOS – COMPETÊNCIA DO JÚRI – A dúvida quanto à circunstância que isente o réu do crime de homicídio impossibilita a absolvição sumária, devendo ser este apreciado pelo Júri. Havendo indícios de materialidade e autoria de crime doloso contra a vida, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Júri. As qualificadoras somente podem ser afastadas excepcionalmente, quando manifestamente improcedentes ou descabidas. Havendo crimes conexos ao crime doloso contra a vida, eles devem ser igualmente apreciados pelo Júri. Negado provimento ao recurso.” (TJMG – SER 000.297.972-2/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 11.02.2003)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO ESPECIAL TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONCURSO MATERIAL – SÚMULA Nº 7/STJ – CRIME CONEXO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – I - Ainda que não se afaste a possibilidade do reconhecimento da autonomia das duas condutas, o crime de tentativa de homicídio absorve o de porte ilegal de arma de fogo quando as duas condutas delituosas guardam, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculada. II - O Recurso Especial não se presta para pretensão do reexame do material de conhecimento (Súmula nº 07-STJ). Desta forma, incabível a verificação da alegação de que os fatos descritos na exordial acusatória não estão compreendidos no mesmo contexto fático. III - Uma vez admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. Não admitida, este último passa a ser apreciado, então pelo órgão judiciário competente (V. Art. 410 do CPP). O crime conexo só pode ser afastado – E este é o caso dos autos – Quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto. Recurso desprovido.” (STJ – RESP 571077 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 10.05.2004 – p. 00338)
Logo, considerando que a interposição do recurso em sentido estrito constitui faculdade concedida à parte, não afastando a possibilidade de ingressar ao final com seu recurso de apelação contra a decisão proferida pelo Juiz Natural, rejeito a preliminar.
É como voto.
Boa Vista, 30 de janeiro de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
VOTO MÉRITO
No meritum causae, melhor sorte aproveita ao recorrido.
Não merece vingar a assertiva de que indemonstrada a materialidade do delito de homicídio tentado tão-somente pela ausência do corpo de delito.
Elementos de prova outros demonstram de forma cabal que Maxwell foi vítima de golpes de terçado desferidos pelo apelante, que só não alcançou o seu intento assassino, por circunstâncias totalmente alheias à própria vontade.
Com efeito, os depoimentos encartados a fls. 149/156 comprovam a materialidade do crime, merecendo transcrição o relatado pelo policial federal Júlio Cesar Cavalcante Teles:
“...o depoente esteve no local dos fatos e no Hospital Santa Tereza, nesse hospital estava o Antonio (falecido) e o menor lesionado com golpes de faca; na ocasião o menor estava sendo suturado...”. (fls. 155)
Assim, existentes outros elementos de prova, irrelevante a ausência do laudo de exame de corpo de delito, sinalizando nessa direção o entendimento pretoriano:
“APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP – EMENDATIO LIBELLI – Recurso ministerial objetivando a reforma da sentença para condenar o réu no crime de estupro seguido de morte - Acolhimento - Ausência do exame de corpo delito - Dispensabilidade - Existência de provas aptas a confirmar o acontecimento delituoso - Confissão na delegacia de polícia e retratação na fase judicial - Prevalência da versão inicial ante sua convergência com as demais provas produzidas - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Sentença monocrática parcialmente reformada, com a conseqüente adequação da pena - Apelo provido - Ocultação de cadáver - Réu menor de 21 anos à época dos fatos - Artigo 115 do CP - Prazo prescricional reduzido à metade - Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa - Extinção da punibilidade decretada de ofício.” (TJPR – Apr 0292073-2 – Curitiba – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Edvino Bochnia – J. 09.03.2006)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO. ART. 167 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. ARTS.563 E 565 DO CPP. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO APROVEITA AO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. Aplicação do art. 167 do CPP. 2. Hipótese em que o apelo defensivo foi acolhido para excluir da condenação a qualificadora do motivo fútil. Pretensão de declaração de nulidade para que a questão seja reapreciada pelo Júri Popular. 3. Eventual declaração de nulidade do acórdão da apelação, em face do disposto no art. 593, § 3.º, do Código de Processo Penal, somente poderia ser levada a efeito se requerida pela parte à qual aproveita, no caso, o Ministério Público, uma vez que a reforma da decisão de primeiro grau deu-se em favor do réu. 4. Não logrando a impetração demonstrar qualquer prejuízo concreto ao Paciente, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra na lei processual pátria o princípio pas de nullité sans grief, não há como declarar a nulidade do decisum. 5. Ordem denegada.” (STJ, HC 33.300, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz – publicação: DJ 09.05.2005, p. 438)
Na verdade, dúvidas não existem quando à prática dos delitos por parte do apelante.
Realmente, a autoria dos crimes de homicídio tentado e consumado é demonstrada de forma incontroversa pelo conjunto probatório.
Nesse sentido, as testemunhas presenciais, Alynny e Alaudina, filha e viúva da vítima Antonio, dão detalhes do iter criminis percorrido pelo apelante:
“QUE presenciou os fatos narrados na denúncia; (...) chegou o oscarzinho e perguntou para maxuel se ele Oscar teria furado Maxuel; Maxuel disse que não, Oscar então tirou uma faca da cintura e foi para cima de maxuel com intenção de matá-lo; nesse momento seu pai apareceu, interfiriu, tomou a faca de Oscar e jogou no chão; seu pai saiu então empurrando Oscar para fora da frutaria; já na varanda da frutaria apareceu o Sabazinho e deu cerca de 3 golpes na cabeça do pai da depoente com uma barra de ferro; em seguida Oziel segurou seu pai pelas costas e Oscar com uma faca furou seu pai na região das costas...”. (fls. 150)
“...Oscar perguntou para Maxwell se ele teria furado Maxuel, maxuel disse que sim; Oscar disse: Não fui eu, mas agora vai se; nessa ocasião Oscar puxou um facão, foi para cima de Maxuel e ficou batendo na cabeça de Maxuel com um facão, nesse momento seu marido ficou lutando com Oscar, apareceu Sabá correndo com uma barra de ferro e bateu na cabeça de seu marido; seu marido conseguiu jogar Sabazinho para fora da frutaria, nessa ocasião Oziel chegou, segurou seu marido pelos dois braços e Oscar furou seu marido por trás com uma faca tipo punhal em dois lugares...”. (fls. 152)
Diante do amplo conjunto probatório, o Júri Popular optou pela tese apresentada pela acusação, condenando o apelante pelos crimes de homicídio tentado e consumado, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos:
“APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DO PROCESSO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – 1. O Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas em plenário, a qual tem amparo no material probatório dos autos. 2. A garantia constitucional da soberania dos veredictos veda a anulação por parte do órgão julgador ad quem do julgamento proferido pelo tribunal do júri, nos termos do artigo 593, inc. III, alínea d do CPP, quando a versão optada pelos jurados se apoiar em elementos de prova do processo. 3. Recurso a que se nega provimento.” (TJES – ACr 013040000351 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça – J. 23.08.2006)
“APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DA PROVA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SENTENÇA MANTIDA”. (TJRR - ACr nº 0010.05.005101-9 - Boa Vista/RR, Relator: Des. Ricardo Oliveira, T.Crim., unânime, j. 07.03.06 - DPJ nº 3324 de 12.03.06, pg. 01)
A mesma realidade se verifica no que diz respeito às qualificadoras.
Quanto ao recurso que dificultou a defesa do ofendido em relação à vítima Antônio, clara a prova testemunhal ao demonstrar que o co-réu Oziel segurou a vítima pelos dois braços, enquanto o apelante Oscar desferia-lhe golpes de faca pelas costas, legitimando a decisão do Júri Popular.
Quanto à vítima Maxwell, a presença da qualificadora do motivo torpe emerge de igual forma das provas testemunhais, posto que o próprio apelante, durante seu interrogatório em juízo, confessou que a ação criminosa decorreu da tentativa de reaver uma bicicleta: “tudo começou por causa da bicicleta do Maurício” (fls. 90).
Na mesma direção apontam os relatos dos co-réus:
“Que o Maxwell havia furtado uma bicicleta de um colega meu e da mulher do Oziel...” (Sebastião da Silva Santos – fls. 91)
“Que tudo começou por que Maxwell de posse de uma faca, alcoolizado, encostou essa mesma faca em minha mulher e furtou a bicicleta;...; que Daniel me comunicou dos fatos como eu sabia onde morava Maxwell e onde ele estava eu saí para buscar a bicicleta...”. (Oziel da Silva Lima – fls. 89)
“que Daniel me comunicou dos fatos como eu sabia onde morava Maxwell e onde ele estava eu saí para buscar a bicicleta...”. (Oziel da Silva Lima – fls. 89)
Logo, agindo sob a motivação de vingança, perfeitamente admissível a incidência da qualificadora de motivo torpe:
“JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROGRESSÃO DE REGIME – 1. Existentes nos autos indícios de que o réu matou a vítima motivado por vingança, atingindo-a com diversos disparos pelas costas, incensurável a decisão dos jurados que reconheceu a incidência das qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao recurso que lhe dificultou a defesa. 2. Apelação parcialmente provida para permitir ao réu a progressão do regime prisional.” (TJDF – APR 20030350098666 – (253232) – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 27.09.2006 – p. 105)
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME – INDÍCIOS DA AUTORIA – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MOTIVO TORPE – 1. Nega-se provimento ao recurso em sentido estrito interposto com vistas à despronúncia do réu, se há prova da existência do crime e as vítimas ouvidas na instrução criminal apontam-no como autor dos disparos que as atingiram. 2. Diante dos indícios de que o réu tentou contra a vida das vítimas impelido por vingança, em razão de ter sido por elas expulso de uma festa, deve a qualificadora do motivo torpe ser submetida à apreciação dos jurados”. (TJDF – RSE 20030610034707 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 03.12.2003 – p. 83)
Quanto ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, também restou comprovada a sua existência, na medida em que a vítima Maxwell não esperava ser atacada.
Da mesma forma, não merece vingar o inconformismo do apelante em relação à condenação pelo crime de furto.
Além de ser incontroversa a autoria do delito, tem-se como manifestamente impossível a aplicação ao caso do princípio da insignificância.
Realmente, consoante ponderado com a precisão de sempre pelo ilustre agente Ministerial, o que se verifica dos autos é que o apelante, em concurso com outros réus, ceifou a vida de uma pessoa, tentou matar outra, só não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, e mesmo assim ainda teve sangue frio para subtrair um melão da frutaria de uma das vítimas e sair com seus comparsas saboreando a fruta.
Na verdade, o Princípio da Insignificância não tem como parâmetro exclusivo o valor do bem, mas sim o contexto em que restou praticado o delito, fator decisivo para incidência ou não do favor legal.
Essa é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância, como derivação necessária do princípio da intervenção mínima do direito penal, busca afastar desta seara as condutas que, embora típicas, não produzam efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora; 2. Esta Corte vem entendendo, no que toca à aplicabilidade do princípio da insignificância, que não é a mera aferição do valor do bem subtraído que permite sua utilização, mas a conjugação tanto de requisitos objetivos - e.g. valor da res, ambiente social em que se deu o fato - quanto subjetivos; assim, deve-se avaliar eventuais registros criminais do acusado, objetivando, na hipótese de habitualidade delitiva, afastar o referido princípio, já que o agir delituoso repetitivo não poderia ser tolerado pelo ordenamento penal, ainda que fossem, individualmente, de pouca monta as lesões causadas; 3. Contudo, na hipótese dos autos, ainda que o paciente, denunciado pela tentativa de furto de sete reais e cinqüenta centavos, possua antecedentes, conforme exposto no acórdão combatido (fls. 20), não se configura, todavia, aquele habitual modus operandi necessário ao afastamento do princípio da insignificância; 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória prolatada pelo magistrado de primeiro grau.” (STJ, HC 56.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa – publicação: DJ 26.06.2006, p. 221)
No caso dos autos, não se pode perder de vista que além deste processo, o apelante responde por mais um referente a crime contra a pessoa, outro relativo a delito contra o patrimônio, estando ainda em fase de execução de pena por mais uma infração penal.
Por fim, correta a decisão também no que diz respeito à condenação pelo tipo penal do art. 288 do Código penal.
Nada obstante o zelo do ilustre procurador do apelante, resulta dos autos que várias foram as pessoas que participaram das ações criminosas, fruto de um ajuste de contas entre galeras rivais.
Nessa direção a prova testemunhal:
“...já conhecia os acusados e os mesmos são de galera; O Maxwell também é de galera e a pouco tempo estava solto por furto;”. (Jerry Pereira Silva – fls. 154)
“...os acusados e outras pessoas tem envolvimento com galeras; soltos causam vários problemas e pânico na cidade; uns três dias antes do fato, Oscarzinho já tinha se envolvido em um furto, espetando um rapaz com faca e tomando a bicicleta do mesmo; nesse dias Oscarzinho disse que o depoente podia atirar nele, mas o depoente preferiu atirar para cima; nesse dia Oscarzinho se evadiu e vários objetos foram aprendidos na casa de Oziel e levados para o 4 DP”. (Júlio C. Cavalcante Teles, policial federal – fls. 155)
“...que soube que o Oscar chamou Oziel na casa onde estavam para pegar a bicicleta e disse que iria “botar pra matar”; que acredita que o Gualberto é da galera do Oziel e do Oscar; que o Oscar o Gualberto e o Oziel estavam acostumados a fazer “zorra” no local”. (Sueli Correa dos Santos – fls. 196)
Destarte, constata-se que além do apelante e dos co-réus, também tiveram participação outras pessoas, configurando-se desta forma a infração descrita no art. 288 do Código Penal.
Em sendo assim, à falta de qualquer decisão manifestamente contrária à prova dos autos, voto pelo improvimento do recurso.
Todavia, na forma dos precedentes deste Colegiado e dos Tribunais Superiores(1), fixo em inicialmente fechado o regime de cumprimento da pena, cabendo ao Juízo das Execuções, na forma e tempo devidos, analisar a eventual presença dos demais requisitos concernentes à progressão.
É como voto.
Boa Vista, 30 de janeiro de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
(1)Nesse sentido: STF – AI 558870 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 18.08.2006 – p. 50
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO – REJEIÇÃO. MÉRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DE ACUSAÇÃO QUE CONTA COM LASTRO PROBATÓRIO NO FEITO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos crimes dolosos contra a vida, a interposição do recurso em sentido estrito constitui faculdade concedida à parte, não afastando a possibilidade desta de ingressar com seu recurso de apelação, inclusive no que pertine à condenação pelos delitos conexos ao objeto principal da ação.
2. “Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. Precedentes.” (STJ – RESP 200501433413 – (779518 MT) – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.09.2006 – p. 339)
3. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos em rejeitar a preliminar, e no mérito, também unanimemente e em sintonia com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos trinta dias do mês de janeiro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira – Presidente
Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator
Juiz Convocado Paulo Cézar – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3550, Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2007 – p. 07.
( : 30/01/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação criminal, em que o apelante, não se conformando com decisão oriunda e. Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista - que o condenou à pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) c/c art. 14, II, em relação à primeira vítima; 121, § 2º, IV, no que pertine à segunda vítima; 155, § 4º, IV (furto qualificado) e 288, parágrafo único (quadrilha), todos do Código Penal -, pretende a reforma do julgado.
Argumenta que as condenações relativas aos delitos de homicídio tentado contra a primeira vítima e homicídio consumado concernente à segunda vítima seriam contrárias à prova dos autos, porquanto não demonstrada a respectiva autoria.
Assevera que à falta do laudo de exame de corpo de delito no que diz respeito à primeira vítima Maxwell, inexistira até mesmo a comprovação da materialidade do delito de homicídio tentado.
Pugna, outrossim, pelo afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que não contariam com lastro probatório.
Salienta que a condenação pelo crime de furto não mereceria prosperar, quer pela não demonstração de sua autoria, quer pela aplicação do princípio da insignificância.
Assevera que a condenação pelo crime de quadrilha não mereceria vingar, posto que o tipo penal demandaria a associação de no mínimo quatro pessoas para sua caracterização, realidade que não constaria dos autos.
Pugna, ao final, pela anulação do Júri a fim de que seja submetido a novo julgamento ou, alternativamente, pela exclusão das qualificadoras e reforma da sentença quanto à fixação da pena.
Em contra-razões (fls. 341/349), afirma o recorrido, inicialmente, que tendo o apelante deixado de ingressar opportuno tempore com seu recurso em sentido estrito no que concerne ao delito de furto, sequer poderia se conhecer da pretensão neste momento processual.
No mérito, anota que a decisão do Conselho de Sentença, inclusive no que diz respeito às qualificadoras, se amoldaria perfeitamente ao conjunto probatório constante dos autos, circunstância que renderia ensejo ao total improvimento do reclame.
Com vista dos autos (fls. 354/361), opina o ilustre agente Ministerial com assento neste Tribunal pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o breve relato.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 18 de janeiro de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
VOTO PRELIMINAR
Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso no que pertine ao delito de furto.
Realmente, tratando-se de processo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tem-se como pacífico que todas as questões de relevo ficam submetidas ao Conselho dos Sete, inclusive o julgamento dos delitos conexos ao objeto principal da ação, inexistindo a aventada preclusão:
“TENTATIVA DE HOMICÍDIO – EMBRIAGUEZ COMPLETA – ISENÇÃO DE PENA – DÚVIDA – INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES CONEXOS – COMPETÊNCIA DO JÚRI – A dúvida quanto à circunstância que isente o réu do crime de homicídio impossibilita a absolvição sumária, devendo ser este apreciado pelo Júri. Havendo indícios de materialidade e autoria de crime doloso contra a vida, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Júri. As qualificadoras somente podem ser afastadas excepcionalmente, quando manifestamente improcedentes ou descabidas. Havendo crimes conexos ao crime doloso contra a vida, eles devem ser igualmente apreciados pelo Júri. Negado provimento ao recurso.” (TJMG – SER 000.297.972-2/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 11.02.2003)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO ESPECIAL TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONCURSO MATERIAL – SÚMULA Nº 7/STJ – CRIME CONEXO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – I - Ainda que não se afaste a possibilidade do reconhecimento da autonomia das duas condutas, o crime de tentativa de homicídio absorve o de porte ilegal de arma de fogo quando as duas condutas delituosas guardam, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculada. II - O Recurso Especial não se presta para pretensão do reexame do material de conhecimento (Súmula nº 07-STJ). Desta forma, incabível a verificação da alegação de que os fatos descritos na exordial acusatória não estão compreendidos no mesmo contexto fático. III - Uma vez admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. Não admitida, este último passa a ser apreciado, então pelo órgão judiciário competente (V. Art. 410 do CPP). O crime conexo só pode ser afastado – E este é o caso dos autos – Quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto. Recurso desprovido.” (STJ – RESP 571077 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 10.05.2004 – p. 00338)
Logo, considerando que a interposição do recurso em sentido estrito constitui faculdade concedida à parte, não afastando a possibilidade de ingressar ao final com seu recurso de apelação contra a decisão proferida pelo Juiz Natural, rejeito a preliminar.
É como voto.
Boa Vista, 30 de janeiro de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
VOTO MÉRITO
No meritum causae, melhor sorte aproveita ao recorrido.
Não merece vingar a assertiva de que indemonstrada a materialidade do delito de homicídio tentado tão-somente pela ausência do corpo de delito.
Elementos de prova outros demonstram de forma cabal que Maxwell foi vítima de golpes de terçado desferidos pelo apelante, que só não alcançou o seu intento assassino, por circunstâncias totalmente alheias à própria vontade.
Com efeito, os depoimentos encartados a fls. 149/156 comprovam a materialidade do crime, merecendo transcrição o relatado pelo policial federal Júlio Cesar Cavalcante Teles:
“...o depoente esteve no local dos fatos e no Hospital Santa Tereza, nesse hospital estava o Antonio (falecido) e o menor lesionado com golpes de faca; na ocasião o menor estava sendo suturado...”. (fls. 155)
Assim, existentes outros elementos de prova, irrelevante a ausência do laudo de exame de corpo de delito, sinalizando nessa direção o entendimento pretoriano:
“APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP – EMENDATIO LIBELLI – Recurso ministerial objetivando a reforma da sentença para condenar o réu no crime de estupro seguido de morte - Acolhimento - Ausência do exame de corpo delito - Dispensabilidade - Existência de provas aptas a confirmar o acontecimento delituoso - Confissão na delegacia de polícia e retratação na fase judicial - Prevalência da versão inicial ante sua convergência com as demais provas produzidas - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Sentença monocrática parcialmente reformada, com a conseqüente adequação da pena - Apelo provido - Ocultação de cadáver - Réu menor de 21 anos à época dos fatos - Artigo 115 do CP - Prazo prescricional reduzido à metade - Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa - Extinção da punibilidade decretada de ofício.” (TJPR – Apr 0292073-2 – Curitiba – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Edvino Bochnia – J. 09.03.2006)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO. ART. 167 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. ARTS.563 E 565 DO CPP. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO APROVEITA AO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. Aplicação do art. 167 do CPP. 2. Hipótese em que o apelo defensivo foi acolhido para excluir da condenação a qualificadora do motivo fútil. Pretensão de declaração de nulidade para que a questão seja reapreciada pelo Júri Popular. 3. Eventual declaração de nulidade do acórdão da apelação, em face do disposto no art. 593, § 3.º, do Código de Processo Penal, somente poderia ser levada a efeito se requerida pela parte à qual aproveita, no caso, o Ministério Público, uma vez que a reforma da decisão de primeiro grau deu-se em favor do réu. 4. Não logrando a impetração demonstrar qualquer prejuízo concreto ao Paciente, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra na lei processual pátria o princípio pas de nullité sans grief, não há como declarar a nulidade do decisum. 5. Ordem denegada.” (STJ, HC 33.300, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz – publicação: DJ 09.05.2005, p. 438)
Na verdade, dúvidas não existem quando à prática dos delitos por parte do apelante.
Realmente, a autoria dos crimes de homicídio tentado e consumado é demonstrada de forma incontroversa pelo conjunto probatório.
Nesse sentido, as testemunhas presenciais, Alynny e Alaudina, filha e viúva da vítima Antonio, dão detalhes do iter criminis percorrido pelo apelante:
“QUE presenciou os fatos narrados na denúncia; (...) chegou o oscarzinho e perguntou para maxuel se ele Oscar teria furado Maxuel; Maxuel disse que não, Oscar então tirou uma faca da cintura e foi para cima de maxuel com intenção de matá-lo; nesse momento seu pai apareceu, interfiriu, tomou a faca de Oscar e jogou no chão; seu pai saiu então empurrando Oscar para fora da frutaria; já na varanda da frutaria apareceu o Sabazinho e deu cerca de 3 golpes na cabeça do pai da depoente com uma barra de ferro; em seguida Oziel segurou seu pai pelas costas e Oscar com uma faca furou seu pai na região das costas...”. (fls. 150)
“...Oscar perguntou para Maxwell se ele teria furado Maxuel, maxuel disse que sim; Oscar disse: Não fui eu, mas agora vai se; nessa ocasião Oscar puxou um facão, foi para cima de Maxuel e ficou batendo na cabeça de Maxuel com um facão, nesse momento seu marido ficou lutando com Oscar, apareceu Sabá correndo com uma barra de ferro e bateu na cabeça de seu marido; seu marido conseguiu jogar Sabazinho para fora da frutaria, nessa ocasião Oziel chegou, segurou seu marido pelos dois braços e Oscar furou seu marido por trás com uma faca tipo punhal em dois lugares...”. (fls. 152)
Diante do amplo conjunto probatório, o Júri Popular optou pela tese apresentada pela acusação, condenando o apelante pelos crimes de homicídio tentado e consumado, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos:
“APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DO PROCESSO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – 1. O Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas em plenário, a qual tem amparo no material probatório dos autos. 2. A garantia constitucional da soberania dos veredictos veda a anulação por parte do órgão julgador ad quem do julgamento proferido pelo tribunal do júri, nos termos do artigo 593, inc. III, alínea d do CPP, quando a versão optada pelos jurados se apoiar em elementos de prova do processo. 3. Recurso a que se nega provimento.” (TJES – ACr 013040000351 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça – J. 23.08.2006)
“APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DA PROVA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SENTENÇA MANTIDA”. (TJRR - ACr nº 0010.05.005101-9 - Boa Vista/RR, Relator: Des. Ricardo Oliveira, T.Crim., unânime, j. 07.03.06 - DPJ nº 3324 de 12.03.06, pg. 01)
A mesma realidade se verifica no que diz respeito às qualificadoras.
Quanto ao recurso que dificultou a defesa do ofendido em relação à vítima Antônio, clara a prova testemunhal ao demonstrar que o co-réu Oziel segurou a vítima pelos dois braços, enquanto o apelante Oscar desferia-lhe golpes de faca pelas costas, legitimando a decisão do Júri Popular.
Quanto à vítima Maxwell, a presença da qualificadora do motivo torpe emerge de igual forma das provas testemunhais, posto que o próprio apelante, durante seu interrogatório em juízo, confessou que a ação criminosa decorreu da tentativa de reaver uma bicicleta: “tudo começou por causa da bicicleta do Maurício” (fls. 90).
Na mesma direção apontam os relatos dos co-réus:
“Que o Maxwell havia furtado uma bicicleta de um colega meu e da mulher do Oziel...” (Sebastião da Silva Santos – fls. 91)
“Que tudo começou por que Maxwell de posse de uma faca, alcoolizado, encostou essa mesma faca em minha mulher e furtou a bicicleta;...; que Daniel me comunicou dos fatos como eu sabia onde morava Maxwell e onde ele estava eu saí para buscar a bicicleta...”. (Oziel da Silva Lima – fls. 89)
“que Daniel me comunicou dos fatos como eu sabia onde morava Maxwell e onde ele estava eu saí para buscar a bicicleta...”. (Oziel da Silva Lima – fls. 89)
Logo, agindo sob a motivação de vingança, perfeitamente admissível a incidência da qualificadora de motivo torpe:
“JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROGRESSÃO DE REGIME – 1. Existentes nos autos indícios de que o réu matou a vítima motivado por vingança, atingindo-a com diversos disparos pelas costas, incensurável a decisão dos jurados que reconheceu a incidência das qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao recurso que lhe dificultou a defesa. 2. Apelação parcialmente provida para permitir ao réu a progressão do regime prisional.” (TJDF – APR 20030350098666 – (253232) – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 27.09.2006 – p. 105)
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME – INDÍCIOS DA AUTORIA – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MOTIVO TORPE – 1. Nega-se provimento ao recurso em sentido estrito interposto com vistas à despronúncia do réu, se há prova da existência do crime e as vítimas ouvidas na instrução criminal apontam-no como autor dos disparos que as atingiram. 2. Diante dos indícios de que o réu tentou contra a vida das vítimas impelido por vingança, em razão de ter sido por elas expulso de uma festa, deve a qualificadora do motivo torpe ser submetida à apreciação dos jurados”. (TJDF – RSE 20030610034707 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 03.12.2003 – p. 83)
Quanto ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, também restou comprovada a sua existência, na medida em que a vítima Maxwell não esperava ser atacada.
Da mesma forma, não merece vingar o inconformismo do apelante em relação à condenação pelo crime de furto.
Além de ser incontroversa a autoria do delito, tem-se como manifestamente impossível a aplicação ao caso do princípio da insignificância.
Realmente, consoante ponderado com a precisão de sempre pelo ilustre agente Ministerial, o que se verifica dos autos é que o apelante, em concurso com outros réus, ceifou a vida de uma pessoa, tentou matar outra, só não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, e mesmo assim ainda teve sangue frio para subtrair um melão da frutaria de uma das vítimas e sair com seus comparsas saboreando a fruta.
Na verdade, o Princípio da Insignificância não tem como parâmetro exclusivo o valor do bem, mas sim o contexto em que restou praticado o delito, fator decisivo para incidência ou não do favor legal.
Essa é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância, como derivação necessária do princípio da intervenção mínima do direito penal, busca afastar desta seara as condutas que, embora típicas, não produzam efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora; 2. Esta Corte vem entendendo, no que toca à aplicabilidade do princípio da insignificância, que não é a mera aferição do valor do bem subtraído que permite sua utilização, mas a conjugação tanto de requisitos objetivos - e.g. valor da res, ambiente social em que se deu o fato - quanto subjetivos; assim, deve-se avaliar eventuais registros criminais do acusado, objetivando, na hipótese de habitualidade delitiva, afastar o referido princípio, já que o agir delituoso repetitivo não poderia ser tolerado pelo ordenamento penal, ainda que fossem, individualmente, de pouca monta as lesões causadas; 3. Contudo, na hipótese dos autos, ainda que o paciente, denunciado pela tentativa de furto de sete reais e cinqüenta centavos, possua antecedentes, conforme exposto no acórdão combatido (fls. 20), não se configura, todavia, aquele habitual modus operandi necessário ao afastamento do princípio da insignificância; 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória prolatada pelo magistrado de primeiro grau.” (STJ, HC 56.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa – publicação: DJ 26.06.2006, p. 221)
No caso dos autos, não se pode perder de vista que além deste processo, o apelante responde por mais um referente a crime contra a pessoa, outro relativo a delito contra o patrimônio, estando ainda em fase de execução de pena por mais uma infração penal.
Por fim, correta a decisão também no que diz respeito à condenação pelo tipo penal do art. 288 do Código penal.
Nada obstante o zelo do ilustre procurador do apelante, resulta dos autos que várias foram as pessoas que participaram das ações criminosas, fruto de um ajuste de contas entre galeras rivais.
Nessa direção a prova testemunhal:
“...já conhecia os acusados e os mesmos são de galera; O Maxwell também é de galera e a pouco tempo estava solto por furto;”. (Jerry Pereira Silva – fls. 154)
“...os acusados e outras pessoas tem envolvimento com galeras; soltos causam vários problemas e pânico na cidade; uns três dias antes do fato, Oscarzinho já tinha se envolvido em um furto, espetando um rapaz com faca e tomando a bicicleta do mesmo; nesse dias Oscarzinho disse que o depoente podia atirar nele, mas o depoente preferiu atirar para cima; nesse dia Oscarzinho se evadiu e vários objetos foram aprendidos na casa de Oziel e levados para o 4 DP”. (Júlio C. Cavalcante Teles, policial federal – fls. 155)
“...que soube que o Oscar chamou Oziel na casa onde estavam para pegar a bicicleta e disse que iria “botar pra matar”; que acredita que o Gualberto é da galera do Oziel e do Oscar; que o Oscar o Gualberto e o Oziel estavam acostumados a fazer “zorra” no local”. (Sueli Correa dos Santos – fls. 196)
Destarte, constata-se que além do apelante e dos co-réus, também tiveram participação outras pessoas, configurando-se desta forma a infração descrita no art. 288 do Código Penal.
Em sendo assim, à falta de qualquer decisão manifestamente contrária à prova dos autos, voto pelo improvimento do recurso.
Todavia, na forma dos precedentes deste Colegiado e dos Tribunais Superiores(1), fixo em inicialmente fechado o regime de cumprimento da pena, cabendo ao Juízo das Execuções, na forma e tempo devidos, analisar a eventual presença dos demais requisitos concernentes à progressão.
É como voto.
Boa Vista, 30 de janeiro de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
(1)Nesse sentido: STF – AI 558870 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 18.08.2006 – p. 50
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO – REJEIÇÃO. MÉRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DE ACUSAÇÃO QUE CONTA COM LASTRO PROBATÓRIO NO FEITO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos crimes dolosos contra a vida, a interposição do recurso em sentido estrito constitui faculdade concedida à parte, não afastando a possibilidade desta de ingressar com seu recurso de apelação, inclusive no que pertine à condenação pelos delitos conexos ao objeto principal da ação.
2. “Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. Precedentes.” (STJ – RESP 200501433413 – (779518 MT) – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.09.2006 – p. 339)
3. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos em rejeitar a preliminar, e no mérito, também unanimemente e em sintonia com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos trinta dias do mês de janeiro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira – Presidente
Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator
Juiz Convocado Paulo Cézar – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3550, Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2007 – p. 07.
( : 30/01/2007 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
30/01/2007
Data da Publicação
:
17/02/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal )
Relator(a)
:
JUIZ CRISTOVAO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão