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Jurisprudência


TJRR 10060061818

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 010 06 006181-8 - COMARCA DE RORAINÓPOLIS APELANTES: IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOELSON NUNES FERNANDES ADVOGADA: VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA – DEFENSORA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação crime interposta pela Defensora Pública VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA em favor de IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOELSON NUNES FERNANDES. IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS foi condenado nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II, do Código Penal a cumprir 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias multa, em regime inicialmente semi-aberto. JOELSON NUNES FERNANDES foi condenado nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II, do Código Penal a cumprir 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 40 (quarenta) dias multa, em regime inicialmente semi-aberto. Em suas razões (fls. 239/250) a defesa alega que a sentença contraria as provas documentais e testemunhais carreadas aos autos, bem como aos princípios gerais de direito e de justiça. Aduz ainda que ambos negam a prática do delito e que não estavam armados tanto que a testemunha Tarcísio Holanda Maia aproximou-se e conversou com a vítima. Argumenta que a vítima narrou os fatos de forma diferente nas fases extra e judicial e que todos estavam altamente embriagados no transcorrer dos fatos. Ressalta ainda que não é possível individuar a conduta delituosa de subtração do toca-fitas do carro, devendo então ser aplicado o in dúbio pro réu. Requer a absolvição dos apelantes por insuficiência de provas. Em sede de contra-razões o Ministério Público, manifestou-se às fls. 252/259, pugnado pelo acerto da decisão condenatória, nos seus exatos termos, aduzindo que a materialidade e autoria estão comprovadas. Nesta instância revisional, o Procurador de Justiça Dr. FÁBIO BASTOS STICA, em seu parecer acostado às fls. 261/265 opinou pelo total improvimento do recurso, devendo manter-se a condenação dos apelantes nos termos da sentença a quo. É o sucinto relatório. Remetam-se os autos à revisão regimental (art. 178, inc. II RITJRR). Boa Vista(RR), 30 de julho de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 010 06 006181-8 - COMARCA DE RORAINÓPOLIS APELANTES: IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOELSON NUNES FERNANDES ADVOGADA: VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA – DEFENSORA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES V O T O Conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente, com a observância das demais formalidades e exigências legais. Narra a denúncia que: “... na noite do dia 07 de agosto de 2005, por volta das 21:00 horas, próximo ao SESC, os denunciados, juntamente com outro comparsa de nome Antônio Santos da Costa, este menor de idade, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraíram o veículo gol preto, pertencente a vítima Alcemir da Silva Nicário, quando, então, conduziram o veículo até o local citado. Segundo restou apurado, os denunciados, já com a vítima dominada, conduziram o veículo quando este desligou. Tentaram então fazer uma ligação direta, quando foram avistados pela testemunha Jenuário Barbosa da Silva, que acionou a polícia. Antes da chegada da polícia os denunciados conseguiram subtrair o toca fitas do veículo, empreendendo fuga, sendo, então perseguidos e presos logo em seguida. (...) Assim agindo, incorreram os denunciados nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, todos do Código Penal Brasileiro.” A imputação descrita foi julgada parcialmente procedente para condenar os apelantes nas penas do art. 157, § 4º, incisos I e II, do CP, deixando de reconhecer a causa de aumento tipificada no inciso V, pois “consoante foi demonstrado nos autos, de início a vítima espontaneamente deu carona para os acusados e inclusive parou num bar para beberem sem qualquer problema, sendo que depois dos acusados anunciarem o assalto não chegou a ficar em poder dos mesmos por tempo juridicamente relevante.” (sentença, fls. 207/208) O recurso não merece prosperar. A materialidade está comprovada no auto de apresentação e apreensão (fls. 23), auto de prisão em flagrante (fls. 06/10), assim como pelas provas orais da vítima e testemunhas. Quanto a autoria, negaram o roubo do automóvel alegando que pegaram carona com a vítima e o carro estancou no caminho, momento em que foram empurrar quando passou uma viatura pelo local tendo o dono do carro os acusado de o terem assaltado. Joelson Nunes Fernandes admitiu o roubo do toca fitas, entretanto alegando que quem o retirou foi o menor Antônio Santos da Costa, embora tenha empreendido fuga. “(...) que o dono do carro pediu que o interrogado e Ironaldo descesse para empurrar o carro; que estava empurrando o carro quando a viatura da polícia passou e o dono do carro gritou a polícia dizendo que eles estavam tentando roubar o carro; que o de menor não tinha descido do carro; que foi o menor que retirou o toca fita do carro e deu para o interrogado jogar em uma moita de capim para depois ele voltasse e pegasse o som; (...)” (interrogatório judicial de Joelson Nunes Fernandes, fls. 52) Indene de dúvida então a autoria conforme os depoimentos que passo a transcrever: “Que por volta das vinte horas do dia sete de agosto do corrente anos quando retornava de um banho localizado na vicinla 02 deste município foi abordado por três elementos pedindo “carona”; Que parou o seu carro e os três elementos entraram e, logo em seguida anunciaram um assalto, pedindo dinheiro e dizendo que iriam levar o veículo ameaçando-o com uma faca; Que neste momentos os elementos avistaram um veículo L-200, branco, instante em que se abaixaram dizendo ‘é os cana’; Que após a passagem da L-200, continuaram tentando ligar o veículo chegando a tirar o toca-fita; Que perceberam que o veículo branco que segundo eles era a Polícia, saíram correndo; Que um tempo depois a Polícia Civil retornou com os três elementos detidos, sendo reconhecidos pelo declarante.” (depoimento da vítima Alcemir da Silva Nicário no inquérito, fls. 06/09) “O depoente estava em um banho na vicinal 02; que os acusados estavam também no banho juntamente com um menor, que saíram deste banho quando já estava escurecendo após às 18:00 horas; que os acusados e o menor pediram uma carona para o depoente; que o depoente não conhecia nenhum dos três mas deu a carona; que veio dirigindo direto para Rorainópolis e pararam num bar que fica localizado no beiral perto de uma ponte; que ficaram nesse bar onde os acusados e o menor beberam; que saíram do bar e o depoente tocou o carro em direção a sua casa que fica próximo ao SESC; que antes de chegar na casa parou para que o acusado e os menores descessem mas eles disseram que não era para dar mais uma volta; que virou o carro e quando andaram um pouco o carro esquentou e pararam próximo de uma casa quando o menor desceu para por água no carro; que depois disso o acusado Joelson portando uma faca disse que o depoente trocasse de lugar com o menor, indo para o banco do passageiro para que o menor dirigisse; que Joelson e Ironaldo estavam no banco de trás e colocaram a faca nas costas do depoente perto da cintura; que o depoente passou para o banco do carona e o menor passou a dirigir o carro; que o carro andou um pouco e parou; (...) que apareceu um carro branco que fez com que os acusados e o menor descesse do carro; que o depoente também desceu do carro e não viu quem foi que retirou o som pois estava escuro; que os acusados e o menor correram mas foram logo pegos, (...) que fez o reconhecimento dos acusados e do menor; que não recuperou o som do veículo (...)” (depoimento da vítima Alcemir da Silva Nicário, fls. 100) “... que o depoente achou estranho aquele carro parado naquele horário e ficou observando e viu que tinha pessoas dentro do carro; que então saiu com o carro e deu a volta pela rua de traz e quando passou novamente na rua de sua casa já tinha três pessoas fora do carro; que quando avistaram o carro conduzido pelo depoente essas pessoas correram e o depoente se aproximou do carro e viu o proprietário do carro parado na porta do lado de fora; que perguntou a ele o que estava acontecendo e ele disse que aquelas pessoas haviam tentado roubar o carro; que haviam levado o toca fita e estavam tentando funcionar o carro; que o dono do carro disse que eles estavam com uma faca; (...) que a vítima também aparentava estar nervosa e dizia que havia sido ameaçado com uma faca; (...) não viu nenhum deles com a faca mas viu a faca na polícia civil pois os policiais disseram que fizeram o percurso e encontraram a faca ...” (depoimento da testemunha Jenuário Barbosa da Silva, fls. 110/111) “... que a vítima relatou que eles usaram uma faca para ameaçá-lo (...) que a vítima relatou ainda eu tinha um toca fita no veículo e o toca fita desapareceu; que os acusados no início negaram e depois ficaram um acusando o outro; que o depoente a vítima e outro agente voltaram ao local do fato e a vítima indicou por onde o carro havia passado sendo que seguindo as marcas do pneu do carro o depoente e a vítima encontraram a faca; que o toca fitas não foi encontrado; ...” (depoimento da testemunha Jailson Borges de Medeiros, fls. 112) Verdade que o depoimento na fase policial e o depoimento judicial da vítima não são idênticos, entretanto comungo do entendimento do Paquet de que a vítima em juízo apenas delineou melhor os acontecimentos, mantendo intacto o liame causal. Ademais, os apelantes não desqualificaram o depoimento da vítima e como se sabe, a palavra da vítima em crimes de repercussão patrimonial é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o modus operandi e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado. Doutrina e jurisprudência não destoam quanto à validade da palavra da vítima: "Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas ... São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes de roubo, extorsão mediante seqüestro, etc". (Júlio Fabbrini Mirabete, Proc. Penal, 2ª Ed. pág. 279). "A palavra da vítima, quando se trata de demonstrar a ocorrência de subtração e do reconhecimento da autoria em roubo é de suma valia. Ela é a pessoa que possui contato direto com o roubador ou com os roubadores. Se o delito é praticado na presença de outras pessoas, os depoimentos dessas são importantes para robustecer as declarações da vítima. Se o delito é praticado, sem que outra pessoa o presencie, a palavra da vítima é que prepondera. A preponderação resulta do fato de que uma pessoa nunca irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração, quando esta inocorreu. Não se pode argumentar de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo, quando os envolvidos não mantêm qualquer vínculo de amizade ou inimizade, quando são desconhecidos entre si". (TACRIM - SP - AC - Rel. Almeida Braga - JUTACRIM 100/250). "A palavra da vítima de crime de roubo é, talvez, a mais valiosa peça de convicção judicial. Esteve em contato frontal com o agente e, ao se dispor a reconhecê-lo, ostenta condição qualificada a contribuir com o juízo na realização do justo concreto". (TACRIM-SP - AC - 1.036.841-3 - Rel. Renato Nalini). “ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO POSTERIOR DE OBJETOS Á VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONSUMADO. 1 - Sabe-se que a palavra da vítima em crimes contra o patrimônio deve ser levada em consideração, sobretudo se corroborada com outras provas constantes dos autos, tais como as declarações de policial e de testemunha do povo. 2 - A restituição posterior dos objetos subtraídos às vítimas não descaracteriza o crime de roubo consumado.” (TJDF 20051010004770APR, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2007, DJ 25/07/2007 p. 125) Não é demais lembrar que o crime foi cometido em concurso de agentes de modo que a alegação de que não é possível individuar a conduta delituosa de subtração do toca-fitas do carro, devendo então ser aplicado o in dúbio pro réu, não merece ressoar. Até porque esta qualificadora incide (art. 157, §2º, inciso II do Código Penal) sobre o agente que pratica o crime de roubo ao lado daquele que sequer foi identificado. Como se demonstrou, são absolutamente improcedentes as afirmativas recursais de que não há provas a sustentarem a condenação pelo crime de roubo, estando este sobejamente comprovado. Posto isto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço do recurso por tempestivo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a condenação de IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II do Código Penal a cumprir 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias multa, bem como, a condenação de JOELSON NUNES FERNANDES nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II do Código Penal a cumprir 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 40 (quarenta) dias multa de reclusão, para ambos a serem cumpridos em regime inicialmente semi-aberto. É como voto. Boa Vista(RR), 14 de agosto de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 010 06 006181-8 - COMARCA DE RORAINÓPOLIS APELANTES: IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOELSON NUNES FERNANDES ADVOGADA: VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA – DEFENSORA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES E M E N T A APELAÇÃO CRIME – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA FIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 010 06 006181, da Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo a condenação de IRONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II do Código Penal a cumprir 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias multa, bem como, a condenação de JOELSON NUNES FERNANDES nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II do Código Penal a cumprir 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 40 (quarenta) dias multa de reclusão, para ambos a serem cumpridos em regime inicialmente semi-aberto, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. SALA DAS SESSÕES DA EGRÉGIA CÂMARA ÚNICA, TURMA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (14.08.2007) Des. CARLOS HENRIQUES Presidente e Relator Juiz Convocado ERICK LINHARES Revisor e julgador Juiz Convocado CRISTÓVÃO SUTER Julgador Dr. EDSON DAMAS Procurador de Justiça Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3674, Boa Vista-RR, 24 de Agosto de 2007, p. 02. ( : 14/08/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 14/08/2007
Data da Publicação : 24/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo : Acórdão
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